0702591-18.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Seguro
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702591-18.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane Cesar Approbato  
Apelada:  Maria Vilani da Silva
Advogado:  ROBERTO ALVES DE SÁ  
Advogado:  Dalila Pereira de Olieira Bezerra Lopes  
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Movimentações

Data Movimento
08/05/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/05/2024 Arquivado Definitivamente
07/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 207/211 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 2 de maio de 2024.
07/05/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
07/05/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
04/10/2023 Embargos de Declaração Cível  (0101441-20.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
04/05/2023 Manifestação
04/10/2023 Embargos de Declaração
28/11/2023 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/09/2023 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PECÚLIO. CONTRATO. MORTE NATURAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ. EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA. RISCO. SÚMULA 609, STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na conformidade do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete 609, a dispensa da exigência de exames prévios pela empresa seguradora ao contratante somente ocorre quando comprovada a má-fé deste em informar a hipótese de doença preexistente, circunstância não demonstrada na espécie em exame, inexistindo justificativa para afastar o recebimento da indenização securitária no valor objeto da apólice. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702591-18.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de setembro de 2023.