| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702591-18.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane Cesar Approbato |
| Apelada: |
Maria Vilani da Silva
Advogado:  ROBERTO ALVES DE SÁ Advogado:  Dalila Pereira de Olieira Bezerra Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 207/211 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 2 de maio de 2024. |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 207/211 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 2 de maio de 2024. |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.512, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/04/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Destarte, considerando que o arquivamento deste recurso depende do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração 0101441-20.2023.8.01.0000 a este conexo (julgado em 11.3.2024), determino a suspensão deste processo e consequente sobrestamento na Gerência de Feitos. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 5 de abril de 2024. |
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
"Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso, cadastrado sob o número 0101441-20.2023.8.01.0000.Outrossim, nesta data, em cumprimento ao item 01, do despacho exarado no processo SEI 0007933-20.2023.8.01.0000, id. 1631708, faço remessa do presente processo, ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, para avaliação da possibilidade de se "proferir provimentos judiciais com a movimentação do código 272 (a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente), de modo que a suspensão dos feitos não mais interfira na contagem de prazos.". |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, fiz cópia da petição, fls. 180/183, para os Embargos de Declaração n. 0101441-20.2023.8.01.0000, tendo em vista se tratar das suas contrarrazões. |
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011393-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/11/2023 11:45 |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, cadastrado sob o número 0101441-20.2023.8.01.0000. |
| 05/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009417-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/10/2023 13:04 |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Nossa Senhora Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30 de junho de 1980), no dia 12 de outubro de 2023, quinta-feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.389, DE 26/09/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.389, pp. 4 e 5, de 26 de setembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 25/09/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/09/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PECÚLIO. CONTRATO. MORTE NATURAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ. EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA. RISCO. SÚMULA 609, STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na conformidade do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete 609, a dispensa da exigência de exames prévios pela empresa seguradora ao contratante somente ocorre quando comprovada a má-fé deste em informar a hipótese de doença preexistente, circunstância não demonstrada na espécie em exame, inexistindo justificativa para afastar o recebimento da indenização securitária no valor objeto da apólice. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702591-18.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de setembro de 2023. |
| 30/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 04/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003719-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/05/2023 12:02 |
| 03/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
0702591-18.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.291, de 03 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 3 de maio de 2023. |
| 28/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702591-18.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/10/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101441-20.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2023 |
Manifestação |
| 04/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 28/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/09/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PECÚLIO. CONTRATO. MORTE NATURAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ. EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA. RISCO. SÚMULA 609, STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na conformidade do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete 609, a dispensa da exigência de exames prévios pela empresa seguradora ao contratante somente ocorre quando comprovada a má-fé deste em informar a hipótese de doença preexistente, circunstância não demonstrada na espécie em exame, inexistindo justificativa para afastar o recebimento da indenização securitária no valor objeto da apólice. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702591-18.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de setembro de 2023. |