0800264-59.2014.8.01.0011 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Dano ao Erário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800264-59.2014.8.01.0011 (Principal) Sena Madureira Vara Cível Ivete Tabalipa -

Partes do Processo

Apelante:  José Raimundo de Souza da Silva
Advogado:  Márcio Correia Vasconcelos  
Apelado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Thalles Ferreira Costa 
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Movimentações

Data Movimento
30/10/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/10/2025 Arquivado Definitivamente
28/10/2025 Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator
28/10/2025 Juntada de Decisão
Sem complemento
31/07/2025 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
29/01/2024 Embargos de Declaração Cível  (0100208-51.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
13/05/2023 Manifestação
01/06/2023 Parecer do MP
29/01/2024 Embargos de Declaração
29/01/2024 Requerimento
29/01/2024 Requerimento
09/02/2024 Parecer do MP
27/02/2024 Manifestação
26/05/2025 Razões/Contrarrazões
16/06/2025 Recurso Especial
01/07/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/12/2023 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADES. FUNCIONÁRIOS 'FANTASMAS'. NOMEAÇÃO. CONDUTAS CARACTERIZADAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Com o advento da Lei nº 14.230/21, reservada a tipificação do ato ímprobo às condutas praticadas com dolo específico pelo agente, ou seja, tornando atípica qualquer das condutas descritas, caso ausente o elemento dolo, atualmente inexistindo a modalidade culposa, conforme art. 1º, §1º, do mencionado normativo. Ademais, no § 2º, do mesmo dispositivo, o conceito de dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.". 2. A falta da prestação de serviço público ou descumprimento de carga horária mínima com o recebimento da remuneração inerente ao cargo ensejam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, acarretando a sanção atribuída à prática de atos improbos. 3. Destarte, na conformidade do art. 1º, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." 4. Apelações de José Raimundo de Souza Silva, Antônio Charles de Freitas Mendes, Dirley Nascimento de Oliveira e Janete de Castro Lima Cameli desprovidas; e de de Pâmela Mendes pelo provimento parcial para manter o ressarcimento ao erário. Provimento ao apelo de Cleyton Brandão que o isentou da prática de ato de improbidade administrativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800264-59.2014.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento das Apelações de José Raimundo de Souza Silva, Antônio Charles de Freitas Mendes, Dirley Nascimento de Oliveira e Janete de Castro Lima Cameli, e de Pâmela Mendes pelo provimento parcial para manter o ressarcimento ao erário. Provimento ao recurso de Cleyton Brandão para isentar o Apelante da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de dezembro de 2023.