| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713508-96.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
BANCO RCI BRASIL SA
Advogado:  Roberta Beatriz do Nascimento Advogado:  José Lídio Alves dos Santos |
| Apelado: | Donizete da Silva Medeiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 256, transitou em julgado para BANCO RCI BRASIL SA, no dia 13/12.2024. |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.666, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/11/2024 |
Recurso Especial não admitido
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 256, transitou em julgado para BANCO RCI BRASIL SA, no dia 13/12.2024. |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.666, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/11/2024 |
Recurso Especial não admitido
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial |
| 18/09/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 18/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012378-7 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 17/09/2024 15:55 |
| 18/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012378-7 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 17/09/2024 15:55 |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.616, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/09/2024 |
Mero expediente
|
| 28/06/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.551, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Donizete da Silva Medeiros, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 222/241) interposto por BANCO RCI BRASIL SA foi protocolado tempestivamente, no dia 24/04/2024. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 192,70 (cento e noventa e dois reais e setenta centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 05/14). O referido é verdade. |
| 28/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0713508-96.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 24/05/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 24/05/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 16/05/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.222/241), interposto por BANCO RCI BRASIL S/A. Certificamos, também, que em 2/5/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) DONIZETE DA SILVA MEDEIROS. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos às fls. 92/96 foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte BANCO RCI BRASIL SA, cadastrado sob o número 0100078-61.2024.8.01.0000. |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.452 DE 05/01/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.452, pp. 3/19, de 5 janeiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 8 de janeiro de 2024. |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão Suspensão de Prazos - RECESSO FORENSE |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0713508-96.2022.8.01.0001 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO (DJE nº 7.452 - 05.01.2024) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 04/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 02/01/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TAXA DE DILIGÊNCIA. PAGAMENTO. MORA. PROVA. FALTA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. DEFEITOS. CONSEQUÊNCIA: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das taxas de diligência externa somado à falta de saneamento de defeito na petição inicial, embora intimado o representante do Autor para tanto, ocasiona a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713508-96.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. |
| 07/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0713508-96.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/05/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
0713508-96.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.307, de 25 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 25 de maio de 2023. |
| 23/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/01/2024 | Embargos de Declaração Cível (0100078-61.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2024 |
Juntada de Guia |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/01/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TAXA DE DILIGÊNCIA. PAGAMENTO. MORA. PROVA. FALTA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. DEFEITOS. CONSEQUÊNCIA: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das taxas de diligência externa somado à falta de saneamento de defeito na petição inicial, embora intimado o representante do Autor para tanto, ocasiona a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713508-96.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. |