0713508-96.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713508-96.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  BANCO RCI BRASIL SA
Advogado:  Roberta Beatriz do Nascimento  
Advogado:  José Lídio Alves dos Santos  
Apelado:  Donizete da Silva Medeiros

Movimentações

Data Movimento
19/12/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/12/2024 Arquivado Definitivamente
19/12/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 256, transitou em julgado para BANCO RCI BRASIL SA, no dia 13/12.2024.
21/11/2024 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.666, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
18/11/2024 Recurso Especial não admitido
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
12/01/2024 Embargos de Declaração Cível  (0100078-61.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
17/09/2024 Juntada de Guia

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/01/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TAXA DE DILIGÊNCIA. PAGAMENTO. MORA. PROVA. FALTA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. DEFEITOS. CONSEQUÊNCIA: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das taxas de diligência externa somado à falta de saneamento de defeito na petição inicial, embora intimado o representante do Autor para tanto, ocasiona a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713508-96.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023.