| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0708279-73.2013.8.01.0001 | A | 0 | - | Embargos à Execução | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0008633-42.2013.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Stélio Martins Rocha
Advogada:  APARECIDA ROSA DE SOUZA Advogado:  Leonardo Souza de Medeiros |
| Apelado: |
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Proc. Estado:  Filipe Rocha Drummond |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 21/07/2025 |
Recurso especial admitido
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial apenas em relação à suposta contrariedade ao art. 833, IV e X, do CPC, art. 1o, da Lei no 8.099/90, arts. 2o e 3o, da Lei no 10.741/03 e em relação à invocada divergência pretoriana, razão pela qual determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2025. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC |
| 24/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 23/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011338-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/06/2025 17:40 |
| 08/09/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 21/07/2025 |
Recurso especial admitido
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial apenas em relação à suposta contrariedade ao art. 833, IV e X, do CPC, art. 1o, da Lei no 8.099/90, arts. 2o e 3o, da Lei no 10.741/03 e em relação à invocada divergência pretoriana, razão pela qual determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2025. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC |
| 24/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 23/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011338-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/06/2025 17:40 |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 316/351) interposto por Stélio Martins Rocha foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 352/356). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 6). O referido é verdade. |
| 14/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0008633-42.2013.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 14/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 14/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
0008633-42.2013.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.774, de 12 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| 14/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 14/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001610-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/02/2025 11:14 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001610-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/02/2025 11:14 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001610-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/02/2025 11:14 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001610-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/02/2025 11:14 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001610-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/02/2025 11:14 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001610-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/02/2025 11:14 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001610-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/02/2025 11:14 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001610-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/02/2025 11:14 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001610-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/02/2025 11:14 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001610-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/02/2025 11:14 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001610-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/02/2025 11:14 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001610-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/02/2025 11:14 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001610-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/02/2025 11:14 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001610-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/02/2025 11:14 |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 07/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007289-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 07/08/2024 08:22 |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Stélio Martins Rocha, cadastrado sob o número 0101651-37.2024.8.01.0000. |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Stélio Martins Rocha, cadastrado sob o número 0101651-37.2024.8.01.0000. |
| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifica-se que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia da Amazônia transferido do dia 05 de setembro (Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 243/1968), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 6//8/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 6 de agosto de 2024, terça-feira - "Revolução Acreana" (Decreto Estadual nº 11.393/2024), disposto na Portaria PRESI nº 32/2024. publicada no DJe nº 7.452, de 5/1/2024, que instituiu o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicada ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. Rio Branco, 23 de julho de 2024 |
| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.584, de 23/07/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.584, pp. 9 a 16, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 22/07/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADOR LAUDIVON NOGUEIRA. |
| 09/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004181-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 04/04/2024 13:13 |
| 05/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004181-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 04/04/2024 13:13 |
| 02/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.507, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/04/2024 |
Gratuidade da Justiça
Decisão Trata-se de Apelação interposta por Stélio Martins Rocha em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, a qual julgou improcedentes os Embargos à Execução por ele manejados. Em sede preliminar, o Apelante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, ante a condição de miserabilidade comprovada na documentação anexa. Subsidiariamente, pleiteou pelo pagamento diferido ou, ainda, pelo parcelamento do valor do preparo. No entanto, consoante destaquei no despacho de pp. 206/207, havia nos autos elementos capazes de infirmar a alegação de insuficiência financeira, in verbis: [...] Na espécie, os autos demonstram que o Apelante é militar reformado com renda mensal líquida de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem indicação da existência de despesas extraordinárias, contexto esse, ao meu ver, capaz de infirmar a hipossuficiênca alegada neste recurso, notadamente para o fim de pagamento do preparo recursal, que é no valor de R$ 736,69 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos). Razão disso, determinei que se procedesse a intimação do Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea (por exemplo: últimos contracheques, declarações mais recentes do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 meses, comprovantes de despesas extraordinárias etc), a incapacidade financeira declarada, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, sem prejuízo da análise do pleito subsidiário de pagamento diferido ou parcelado das custas. Após intimado, o Apelante peticionou às pp. 209/210, momento em que requereu a juntada de extratos bancários e declarações do imposto de renda (pp. 211/279). Sucede que, a despeito da documentação colacionada, persiste a conclusão quanto à capacidade do Apelante de arcar com as despesas do processo, notadamente considerando que os rendimentos isentos e não tributáveis por ele auferidos no exercício mais recente, no valor de R$ 291.459,19 (duzentos e noventa e um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezenove reais), conforme fls. 230/238, aliado aos extratos bancários de fls. 239/275, que demonstram não haverem despesas extraordinárias de grande monta, bem ainda às demais circunstâncias já assinaladas no despacho de fls. 209/210, apontam firmemente para a existência de condições financeiras para o custeio da despesa em comento. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. Quanto aos pedidos de pagamento diferido ou parcelado do preparo, também indefiro-os, porquanto, a sopesar a condição econômica do Apelante, conforme evidenciam os autos, o recolhimento integral e imediato do preparo não constitui medida excessivamente onerosa ao recorrente, ao ponto de prejudicar substancialmente seu sustento e/ou de sua família. Intime-se, assim, o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o recolhimento do preparo, sob pena de deserção e inadmissão do Apelo. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012334-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/12/2023 11:09 |
| 05/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012334-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/12/2023 11:09 |
| 05/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012334-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/12/2023 11:09 |
| 05/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012334-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/12/2023 11:09 |
| 05/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012334-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/12/2023 11:09 |
| 05/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012334-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/12/2023 11:09 |
| 05/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012334-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/12/2023 11:09 |
| 05/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012334-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/12/2023 11:09 |
| 05/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012334-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/12/2023 11:09 |
| 05/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012334-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/12/2023 11:09 |
| 15/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 15/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.441, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/12/2023 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Apelação interposta por Stélio Martins Rocha em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, a qual julgou improcedentes os Embargos à Execução por ele manejados. Pugna o Apelante, de antemão, pela concessão da gratuidade da justiça, ante a condição de miserabilidade comprovada na documentação anexa. Subsidiariamente, requer seja deferido o pagamento ao final ou o parcelamento do valor do preparo. Pois bem. Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, conforme dispõem os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Primeiramente, anoto que o pleito não veio acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte, ao passo que a procuração de fl. 06 não outorga à advogada subscritora do recurso poderes especiais para esse fim, conforme preceitua o art. 105 do CPC. A despeito disso, convém ressaltar que, embora se presuma verdadeira a afirmação de hipossuficiência feita por pessoa física, tal presunção é meramente relativa, uma vez que pode ser infirmada por outros elementos existentes nos autos. Na espécie, os autos demonstram que o Apelante é militar reformado com renda mensal líquida de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem indicação da existência de despesas extraordinárias, contexto esse, ao meu ver, capaz de infirmar a hipossuficiênca alegada neste recurso, notadamente para o fim de pagamento do preparo recursal, que é no valor de R$ 736,69 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos). Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea (por exemplo: últimos contracheques, declarações mais recentes do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 meses, comprovantes de despesas extraordinárias etc), a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso, sem prejuízo da análise do pleito subsidiário de pagamento diferido ou parcelado das custas. Na oportunidade, deve o Apelante juntar, igualmente, declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada pela parte, eis que, como dito, a advogada não detém poder especial para fazer essa afirmação de próprio cunho (fl. 06). Publique-se. Intime-se. Esgotado o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 15/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0008633-42.2013.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/07/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 13/07/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 12/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
0008633-42.2013.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.336, de 10 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 10 de julho de 2023. |
| 06/07/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 199/201 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 05/07/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.333, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/07/2023 |
Redistribuição por prevenção
Portanto, constatada a distribuição de recurso anterior ao e. Desembargador Roberto Barros, embora ao tempo membro da Segunda Câmara Cível porém, mantida a competência, idêntica, à atual ocupação de vaga na Primeira Câmara, configurada a prevenção para o julgamento desta apelação. Em consequência, devolvo os autos à Gerência de Cadastro e Distribuição com a finalidade de redistribuição destes autos ao e. Desembargador Roberto Barros, observada a oportuna compensação. Intimem-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha qbntrt. |
| 02/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
0008633-42.2013.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.312, de 1º de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 1º de junho de 2023. |
| 30/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/07/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101651-37.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2023 |
Manifestação |
| 04/04/2024 |
Juntada de Guia |
| 07/08/2024 |
Requerimento |
| 03/02/2025 |
Recurso Especial |
| 23/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/07/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADOR LAUDIVON NOGUEIRA. |