0703565-60.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0013956-96.2011.8.01.0001 A 0 - Embargos de Terceiro Cível -
0704022-92.2019.8.01.0001 A 0 - Embargos de Terceiro Cível -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703565-60.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Diego Martignoni  
Advogado:  Elisandra Pinheiro Neutzling  
Apelada:  Elisangela Costa de Almeida Lins
Advogada:  Raphaele Lindyane Moreira Motta  

Movimentações

Data Movimento
09/03/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/03/2026 Arquivado Definitivamente
05/03/2026 Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
05/03/2026 Juntada de Decisão
Sem complemento
30/09/2025 Petição
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
12/08/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101786-49.2024.8.01.0000)
03/07/2025 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0101466-62.2025.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
12/08/2024 Declarações
13/05/2025 Contrarazões
28/05/2025 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. NULIDADE DA PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA DE BEM A TERCEIRO. EXECUÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BOA-FÉ DO TERCEIRO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de registro de contrato de compra e venda no cartório imobiliário não representa obstáculo à proteção da posse e propriedade de bem objeto de constrição em desfavor do antigo proprietário, conforme inteligência da Súmula 84, STJ. 2. Inexistindo processo de execução em trâmite na data da compra e venda do imóvel, descaracterizada a hipótese de fraude à execução à falta dos requisitos do art. 792, do Código de Processo Civil. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703565-60.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024 .