| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0013956-96.2011.8.01.0001 | A | 0 | - | Embargos de Terceiro Cível | - |
| 0704022-92.2019.8.01.0001 | A | 0 | - | Embargos de Terceiro Cível | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703565-60.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Diego Martignoni Advogado:  Elisandra Pinheiro Neutzling |
| Apelada: |
Elisangela Costa de Almeida Lins
Advogada:  Raphaele Lindyane Moreira Motta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2026 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator |
| 05/03/2026 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Petição
|
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2026 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator |
| 05/03/2026 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Petição
|
| 30/09/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 30/09/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 30/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/09/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 11/06/2025 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 28/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009601-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/05/2025 06:51 |
| 28/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009601-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/05/2025 06:51 |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.779, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/05/2025 |
Mero expediente
Assim exposto, determina-se que o recorrente complemente o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, § 2.º, CPC). Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 13/05/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008503-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/05/2025 20:22 |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.761, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 534/543) interposto por Banco da Amazônia S/A foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 294). O referido é verdade. |
| 10/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0703565-60.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 08/04/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 08/04/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 03/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DO EVANGELICO - 24 DE JANEIRO DE 2025 |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restou suspenso. |
| 03/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 14/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco da Amazônia S/A, cadastrado sob o número 0101789-49.2024.8.01.0000. |
| 13/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010624-6 Tipo da Petição: Declarações Data: 12/08/2024 21:57 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. NULIDADE DA PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA DE BEM A TERCEIRO. EXECUÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BOA-FÉ DO TERCEIRO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de registro de contrato de compra e venda no cartório imobiliário não representa obstáculo à proteção da posse e propriedade de bem objeto de constrição em desfavor do antigo proprietário, conforme inteligência da Súmula 84, STJ. 2. Inexistindo processo de execução em trâmite na data da compra e venda do imóvel, descaracterizada a hipótese de fraude à execução à falta dos requisitos do art. 792, do Código de Processo Civil. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703565-60.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024 . |
| 27/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 04/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703565-60.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/06/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
0703565-60.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.329, de 29 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 29 de junho de 2023. |
| 27/06/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 484 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 23/06/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição, conforme Decisão, fls. 483/484. |
| 21/06/2023 |
Redistribuição por prevenção
Proceda-se a redistribuição dos autos à e. Des.ª Eva Evangelista, relatora preventa do recurso. Cumpra-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703565-60.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/06/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
0703565-60.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.314, de 05 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 5 de junho de 2023. |
| 01/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/08/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101786-49.2024.8.01.0000) |
| 03/07/2025 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0101466-62.2025.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2024 |
Declarações |
| 13/05/2025 |
Contrarazões |
| 28/05/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. NULIDADE DA PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA DE BEM A TERCEIRO. EXECUÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BOA-FÉ DO TERCEIRO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de registro de contrato de compra e venda no cartório imobiliário não representa obstáculo à proteção da posse e propriedade de bem objeto de constrição em desfavor do antigo proprietário, conforme inteligência da Súmula 84, STJ. 2. Inexistindo processo de execução em trâmite na data da compra e venda do imóvel, descaracterizada a hipótese de fraude à execução à falta dos requisitos do art. 792, do Código de Processo Civil. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703565-60.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024 . |