| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701398-65.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa S.a.)
Advogado:  Feliciano Lyra Moura |
| Apelada: |
Maria Zenilda Nogueira de Oliveira
Advogado:  Thomás Rodrigues Félix |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 450/453 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 30 de abril de 2024. |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 450/453 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 30 de abril de 2024. |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004878-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/04/2024 07:21 |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08007975-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/12/2023 10:48 |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da DECISÃO de fls. 416/422, foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL pela parte BANCO C6 CONSIGNADO S.A., cadastrado sob nº 0101808-44.2023.8.01.0000. |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Regimental - Dia da Justiça 08 de dezembro de 2023 Certifica-se o Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, §1º, II da lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), no dia 08 de dezembro de 2023 (sexta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/12/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 30/11/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 29/11/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. DECRETO DE COMPENSAÇÃO (CRÉDITO X DÉBITO). AJUSTE IRREGULAR. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Inconteste a responsabilidade objetiva da instituição financeira 1ª Recorrente em caso de fraude bancária (fortuito interno), a teor da Súmula 479, da Segunda Seção do Tribunal da Cidadania: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo afraudese delitos praticados por terceiros no âmbito de operaçõesbancárias.". É admitido o decote do valor do quantum indenizatório ante as nuances da questão ante as falhas do sistema interno da instituição financeira 1ª Recorrente quanto a critérios de segurança de modo a ensejar a fraude praticada por terceiro não identificado, contudo, o ludibrio não teria ocorrido sem a ingênua participação da 2ª Apelante que recebeu R$ 7.916,51 em sua conta bancária e, de imediato, providenciou o pagamento de 02 (dois) boletos totalizando a íntegra da quantia percebida. A engenhosidade afetou as partes Recorrentes, a primeira, prejudicada pela falta de segurança interna e a segunda por ingenuidade, tornando-se apropriado fixar o quantum da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) - sem compensação alguma - mantido o dies a quo dos juros, nos moldes de recente julgado da Segunda Câmara Cível, em simetria: "1. Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o prestador de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade do contrato e cobrança. 2. A adoção de meios eletrônicos de contratação pela instituição financeira impõe ao fornecedor de produtos e serviços bancários a adoção de medidas de segurança compatíveis, a fim de mitigar a evidente vulnerabilidade do consumidor nesse ambiente virtual/eletrônico. 3. O Estatuto do Idoso em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável. 4. Havendo falha na prestação dos serviços pela instituição bancária Apelante, configura-se a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo cliente, impondo o dever de indenizar moralmente a parte autora, isto porque, o contrato de empréstimo foi liberado sem o consentimento do autor. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. 6. Osjurosde mora na condenação por dano moral, na hipótese de responsabilidadeextracontratual, incidem apartirdo evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7. Apelo provido parcialmente." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0713437-31.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/07/2023; Data de registro: 24/07/2023). Recursos parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701398-65.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento aos Recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023. |
| 28/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 29/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005674-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/06/2023 18:44 |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
0701398-65.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.324, de 22 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 22 de junho de 2023. |
| 12/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701398-65.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 31/05/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 31/05/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Prenveção a Desembargadora Eva Evangelista em razão dos autos de nº 1000509-41.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/12/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101808-44.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2023 |
Manifestação |
| 12/12/2023 |
Parecer do MP |
| 18/04/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/11/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. DECRETO DE COMPENSAÇÃO (CRÉDITO X DÉBITO). AJUSTE IRREGULAR. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Inconteste a responsabilidade objetiva da instituição financeira 1ª Recorrente em caso de fraude bancária (fortuito interno), a teor da Súmula 479, da Segunda Seção do Tribunal da Cidadania: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo afraudese delitos praticados por terceiros no âmbito de operaçõesbancárias.". É admitido o decote do valor do quantum indenizatório ante as nuances da questão ante as falhas do sistema interno da instituição financeira 1ª Recorrente quanto a critérios de segurança de modo a ensejar a fraude praticada por terceiro não identificado, contudo, o ludibrio não teria ocorrido sem a ingênua participação da 2ª Apelante que recebeu R$ 7.916,51 em sua conta bancária e, de imediato, providenciou o pagamento de 02 (dois) boletos totalizando a íntegra da quantia percebida. A engenhosidade afetou as partes Recorrentes, a primeira, prejudicada pela falta de segurança interna e a segunda por ingenuidade, tornando-se apropriado fixar o quantum da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) - sem compensação alguma - mantido o dies a quo dos juros, nos moldes de recente julgado da Segunda Câmara Cível, em simetria: "1. Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o prestador de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade do contrato e cobrança. 2. A adoção de meios eletrônicos de contratação pela instituição financeira impõe ao fornecedor de produtos e serviços bancários a adoção de medidas de segurança compatíveis, a fim de mitigar a evidente vulnerabilidade do consumidor nesse ambiente virtual/eletrônico. 3. O Estatuto do Idoso em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável. 4. Havendo falha na prestação dos serviços pela instituição bancária Apelante, configura-se a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo cliente, impondo o dever de indenizar moralmente a parte autora, isto porque, o contrato de empréstimo foi liberado sem o consentimento do autor. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. 6. Osjurosde mora na condenação por dano moral, na hipótese de responsabilidadeextracontratual, incidem apartirdo evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7. Apelo provido parcialmente." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0713437-31.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/07/2023; Data de registro: 24/07/2023). Recursos parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701398-65.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento aos Recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023. |