0701398-65.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701398-65.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa S.a.)
Advogado:  Feliciano Lyra Moura  
Apelada:  Maria Zenilda Nogueira de Oliveira
Advogado:  Thomás Rodrigues Félix  
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Movimentações

Data Movimento
08/05/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/05/2024 Arquivado Definitivamente
07/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 450/453 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 30 de abril de 2024.
07/05/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
07/05/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/12/2023 Embargos de Declaração Cível  (0101808-44.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
28/06/2023 Manifestação
12/12/2023 Parecer do MP
18/04/2024 Pedido de Cumprimento de Sentença

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/11/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. DECRETO DE COMPENSAÇÃO (CRÉDITO X DÉBITO). AJUSTE IRREGULAR. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Inconteste a responsabilidade objetiva da instituição financeira 1ª Recorrente em caso de fraude bancária (fortuito interno), a teor da Súmula 479, da Segunda Seção do Tribunal da Cidadania: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo afraudese delitos praticados por terceiros no âmbito de operaçõesbancárias.". É admitido o decote do valor do quantum indenizatório ante as nuances da questão ante as falhas do sistema interno da instituição financeira 1ª Recorrente quanto a critérios de segurança de modo a ensejar a fraude praticada por terceiro não identificado, contudo, o ludibrio não teria ocorrido sem a ingênua participação da 2ª Apelante que recebeu R$ 7.916,51 em sua conta bancária e, de imediato, providenciou o pagamento de 02 (dois) boletos totalizando a íntegra da quantia percebida. A engenhosidade afetou as partes Recorrentes, a primeira, prejudicada pela falta de segurança interna e a segunda por ingenuidade, tornando-se apropriado fixar o quantum da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) - sem compensação alguma - mantido o dies a quo dos juros, nos moldes de recente julgado da Segunda Câmara Cível, em simetria: "1. Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o prestador de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade do contrato e cobrança. 2. A adoção de meios eletrônicos de contratação pela instituição financeira impõe ao fornecedor de produtos e serviços bancários a adoção de medidas de segurança compatíveis, a fim de mitigar a evidente vulnerabilidade do consumidor nesse ambiente virtual/eletrônico. 3. O Estatuto do Idoso em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável. 4. Havendo falha na prestação dos serviços pela instituição bancária Apelante, configura-se a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo cliente, impondo o dever de indenizar moralmente a parte autora, isto porque, o contrato de empréstimo foi liberado sem o consentimento do autor. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. 6. Osjurosde mora na condenação por dano moral, na hipótese de responsabilidadeextracontratual, incidem apartirdo evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7. Apelo provido parcialmente." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0713437-31.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/07/2023; Data de registro: 24/07/2023). Recursos parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701398-65.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento aos Recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023.