| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704392-66.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Nem Compara Comercio de Eletronicos Ltda
Advogado:  Danilo Andrade Maia |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 18/03/2026 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 478/479, com a seguinte parte dispositiva: "Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o aresto recorrido e a decisão do STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do art. 1.030, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador (Primeira Câmara Cível). Após, retornem-me conclusos para análise do inconformismo sob o óptica do regime dos precedentes (art. 1.041, do CPC. Intimem-se. Publique-se.". |
| 17/03/2026 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 17/03/2026 |
Por Divergência de Entendimento com o STF
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o aresto recorrido e a decisão do STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do art. 1.030, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador (Primeira Câmara Cível). Após, retornem-me conclusos para análise do inconformismo sob o óptica do regime dos precedentes (art. 1.041, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 16 de março de 2026. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC |
| 04/03/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 19/03/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 18/03/2026 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 478/479, com a seguinte parte dispositiva: "Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o aresto recorrido e a decisão do STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do art. 1.030, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador (Primeira Câmara Cível). Após, retornem-me conclusos para análise do inconformismo sob o óptica do regime dos precedentes (art. 1.041, do CPC. Intimem-se. Publique-se.". |
| 17/03/2026 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 17/03/2026 |
Por Divergência de Entendimento com o STF
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o aresto recorrido e a decisão do STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do art. 1.030, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador (Primeira Câmara Cível). Após, retornem-me conclusos para análise do inconformismo sob o óptica do regime dos precedentes (art. 1.041, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 16 de março de 2026. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC |
| 04/03/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 04/03/2026 |
Levantamento de Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Recurso Repetitivo)
Certifico e dou fé que, no dia 22/10/2025, foi julgado no Supremo Tribunal Federal o Tema 1.266 (RE 1.426.271-CE), cujo Acórdão, disponibilizado no Djen de 18/12/2025, poderá ser acessado, na íntegra, por meio do link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=793608716, com a fixação da seguinte tese: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." O referido é verdade. |
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 28/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/12/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara de Fazenda Pública, para que tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, desde meados do mês de novembro do corrente ano, o Sistema SAJSG vem apresentando problemas técnicos que não permitem concluir ações de envio de processos a Procuradoria Geral de Justiça, Procuradoria Geral do Estado, Defensoria Pública e Promotorias, nos Órgãos Tribunal Pleno Jurisdicional e Vice-Presidência, fatos estes já noticiados à SOFTPLAN, via Solicitação de Serviço n.º 1470616, registrado no dia 22/11/2024. Outrosssim, certifico que, estes autos permanecem no fluxo desta Gerência, no aguardado da solução do problema, o qual até a presente data não foi solucionado, apesar de contato diário com o setor responsável. |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.669, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/11/2024 |
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1266
Desse modo, estando a matéria ainda em discussão no Supremo Tribunal Federal, determino a suspensão do presente processo, na forma do art. 1.030, III, do CPC/2015, até que decidam a questão central do Tema 1266 de Repercussão Geral, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do CPC/2015. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retornem-se estes autos à conclusão. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. |
| 23/11/2024 |
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1266
Desse modo, estando a matéria ainda em discussão no Supremo Tribunal Federal, determino a suspensão do presente processo, na forma do art. 1.030, III, do CPC/2015, até que decidam a questão central do Tema 1266 de Repercussão Geral, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do CPC/2015. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retornem-se estes autos à conclusão. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 02/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08009494-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/10/2024 11:50 |
| 02/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08009494-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/10/2024 11:50 |
| 02/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08009495-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/10/2024 11:51 |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os Recursos Especial (páginas 369/381) e Extraordinário (fls. 387/398) interpostos por Nem Compara Comercio de Eletronicos Ltda foi protocolado, tempestivamente, no dia 17/05/2024. |
| 01/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0704392-66.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 30/07/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 30/07/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 03/07/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO (pp.369/403), interposto por NEM COMPARA COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Certificamos, também, que em 25/06/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância ao ESTADO DO ACRE. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Nem Compara Comercio de Eletronicos Ltda, cadastrado sob o número 0101797-15.2023.8.01.0000. |
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08007610-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/11/2023 15:28 |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/11/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/11/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Regimental - Dia da Justiça 08 de dezembro de 2023 Certifica-se o Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, §1º, II da lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), no dia 08 de dezembro de 2023 (sexta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 28/11/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/11/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 22/11/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 02/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08004359-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/08/2023 13:42 |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. |
| 14/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.340, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/07/2023 |
Mero expediente
Despacho A considerar o disposto nos arts. 46, § 2.º e 175, V do RITJAC e art. 12 da Lei 12.016/2009, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 2i1uc6. |
| 19/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704392-66.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 14/06/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
0704392-66.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.321, de 19 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 19 de junho de 2023. |
| 14/06/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1001272-42.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/12/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101797-15.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/11/2023 |
Parecer do MP |
| 01/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Waldirene Cordeiro |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/11/2023 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |