0701090-29.2018.8.01.0014 Suspenso
Classe
Apelação Cível
Assunto
Dano ao Erário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701090-29.2018.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga -

Partes do Processo

Apelante:  Município de Tarauacá
Proc. Município: Anderson de Oliveira Rodrigues 
Apelado:  Município de Tarauacá
Advogada:  Melissa Nogueira Lima da Cruz  
Proc. Município: Anderson de Oliveira Rodrigues 
  Mais

Movimentações

Data Movimento
30/11/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
30/11/2025 Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO
25/11/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
21/11/2025 Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 7150/7153, com a seguinte parte dispositiva: "Logo, pendente a discussão sobre matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1255 da Repercussão Geral, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Intimem-se.".
18/11/2025 Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1255
Logo, pendente a discussão sobre matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1255 da Repercussão Geral, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Intimem-se.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
02/08/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101674-80.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
13/06/2023 Contrarazões
20/06/2023 Requerimento
21/06/2023 Sustentação Oral
25/10/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
29/10/2023 Requerimento
03/12/2023 Requerimento
29/01/2024 Requerimento
26/02/2024 Prioridade no Julgamento/Distribuição
30/04/2024 Parecer do MP
12/08/2024 Parecer do MP
20/02/2025 Recurso Especial
21/03/2025 Pedido de Diligências

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/07/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO POPULAR. CÂMARA MUNICIPAL DE TARAUACÁ. RESOLUÇÃO. COTA COMBUSTÍVEL. NULIDADE. NATUREZA DESCONSTITUTIVA DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA. PLEITOS CONDENATÓRIOS. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. PROVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSOS DESPROVIDOS. Embora o esforço argumentativo do Autor/1º Apelante, apropriada a sentença que conheceu unicamente dos pedidos de natureza desconstitutiva e correspondentes desdobramentos, contudo, julgou procedente apenas o pedido destinado à nulidade da Resolução n.º 02/2018 e improcedentes os demais pleitos conhecidos. Julgado do Tribunal da Cidadania: "[...] 2. O comando extraído do art. 11 da Lei n. 4.717/65 faculta ao autor da ação popular o ajuizamento de duas demandas autônomas, uma de natureza desconstitutiva, referente à impugnação do ato lesivo ao patrimônio público, a outra, condenatória, relacionada à reparação devida aos cofres públicos. 3. Relação de contingência dos provimentos da sentença que resolve o mérito de ação popular, evidenciada a partir do ônus da prova diferenciado entre ambas as pretensões: a) a desconstitutiva, na qual se presume o dano; e b) a ressarcitória, a exigir a prova cabal da lesão ao erário.[...]" (AgRg no REsp n. 1.371.482/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014). Mantido o valor da multa processual arbitrado em decisão interlocutória e confirmada na sentença, admitida oportuna fixação de medidas de apoio ou acessórias pelo Juízo de origem caso verificada recalcitrância no cumprimento da obrigação. Adequada a condenação do Município de Tarauacá à verba de sucumbência no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos lindes do art. 85, § 8° e § 2°, do CPC, a remunerar em patamar razoável e proporcional os trabalhos desenvolvidos pelo advogado nesta causa de inestimável valor, já considerada a sucumbência recíproca, afastado o pedido de "retribuição de 10% a 20% ao autor popular" por inovação recursal. Sem multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça pretendida pelas partes à falta de caracterização de qualquer conduta vedada. Da motivação da sentença, acrescida dos fundamentos deste julgado colegiado, não resulta demonstrada violação alguma aos diversos dispositivos legaisobjeto de prequestionamento. Apelo e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701090-29.2018.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, reconhecer e desprover o Apelo e Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de julho de 2024.