| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708685-79.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Apelada: |
Maria Dalzenira Silva de França
Advogada:  Bruna Emelly Ferreira França |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 470/472, transitou em julgado para UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA , no dia 12/02/2025. |
| 23/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.686, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/12/2024 |
Recurso Extraordinário não admitido
Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 470/472, transitou em julgado para UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA , no dia 12/02/2025. |
| 23/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.686, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/12/2024 |
Recurso Extraordinário não admitido
Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 08/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013499-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/10/2024 16:19 |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.627, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Maria Dalzenira Silva de França por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Extraordinário (fls. 413/425) interposto por UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 426/430). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 120). O referido é verdade. |
| 21/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0708685-79.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/08/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 21/08/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Interposição de Recurso Especial Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 19/08/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (pp.413/432), interposto por UNIMED RIO BRANCO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Certificamos, também, que em 15/08/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à MARIA DALZENIRA SILVA DE FRANÇA. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 19/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010724-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 14/08/2024 11:25 |
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010724-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 14/08/2024 11:25 |
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010724-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 14/08/2024 11:25 |
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010724-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 14/08/2024 11:25 |
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010724-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 14/08/2024 11:25 |
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010724-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 14/08/2024 11:25 |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 28 de maio de 2024 |
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, cadastrado sob o número 0101141-24.2024.8.01.0000. |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 07/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 16/04/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 09/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Roberto Barros, Relator(a). |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, importei a Decisão, fls. 391/393, dos Embargos de Declaração n. 0101875-09.2023.8.01.0000. |
| 09/04/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 25/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000625-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/01/2024 16:09 |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, cadastrado sob o número 0101875-09.2023.8.01.0000. |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO |
| 18/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012251-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/12/2023 10:44 |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.436, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/12/2023 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20230000010038, com 10 folhas. |
| 05/12/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECISÃO MONOCRÁTICA (Desprovimento do Recurso) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ANTIGO. CIRURGIA NEGADA. COBERTURA PREVISTA CONTRATUALMENTE. LEI N. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0708685-79.2022.8.01.0001, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar a requerida a autorizar e custear, no prazo de 30(trinta) dias, o procedimento cirúrgico solicitado pela parte autora na inicial, qual seja, cirurgia de Colecistectomia com Colangiografia por Videolaparoscopia, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta nesta sentença. Condeno também a requerida a pagar indenização por danos morais, em favor da requerente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (art. 405, do Código Civil), e correção monetária a partir da prolação da sentença, consoante súmula 362 do STJ. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, resolvendo o mérito, FICA EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido de cumprimento da sentença pela parte credora, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos." Em suas razões, a Apelante sustenta que a sentença merece reforma, porquanto ofende o princípio da legalidade, bem como ao tema de repercussão geram 123 do STF e tema repetitivo 952 do STJ, porquanto o plano antigo não segue o rol da ANS em decorrência da inaplicabilidade da lei 9.656/98. Afirma caber ao beneficiário solicitar do plano de saúde e aceitar a proposta de migração para o plano regulamentado para ter acesso aos serviços disponibilizados pelo rol da ANS, aduzindo que o juízo lhe atribuiu uma responsabilidade mesmo inexistindo cobertura contratual e legal para a realização do procedimento cirúrgico que só possuem cobertura para os planos regulamentados regidos pela Lei Federal n. 9.656/98. Assere que a recorrida só realizou a cirurgia de videolaparoscopia em 03.11.2021 com cobertura da unimed por se tratar de situação de urgência e emergência, não podendo ser confundido com o procedimento de colecistectomia com colangiografia por videolaparoscopia pleiteado e não coberto pelo seu contrato. Alega que as cláusulas contratuais são claras e a época da celebração do contrato sequer existia tal procedimento, e não era previsto na tabela AMB de 1992, de modo a não possuir obrigação legal ou contratual de cobrir o procedimento. Faz a ressalva, inclusive, que quando da contratação o associado escolhia os módulos de cobertura, que mais se adequava a sua perspectiva econômica, sendo o da apelada o módulo básico que "além de ser antigo e não regulamentado é o que possui mais limitações de cobertura assistencial, o que justifica o valor das mensalidades serem mais baixos se comparados aos outros módulos." Traz as questões dos temas mencionados para pontuar que a migração de plano pode ser efetuada, desde que haja requerimento por parte do beneficiário junto ao plano de saúde, e a operadora do plano lhe assegura a migração, "e isto foi realizado pela Unimed quando procurada pela parte recorrida ao solicitar atendimento para procedimento que não possui cobertura contratual, entretanto, não foi aceito pela autora/recorrida." Enfatiza que à luz do art. 35. § 7º da Lei Federal n. 9.656/98 o beneficiário do plano aceitar ou não. Obtempera não ser razoável que a apelada mesmo participando de um plano de saúde antigo e não regulamentado, cujas mensalidades são baixas e mesmo assim requerer utilização de ilimitada e de exames mais modernos e tratamentos inovadores, cobertos por planos regulamentados. Destaca que na ADI 1931 e no tema repetitivo 932 do STJ restou afastada a aplicação da Lei dos Planos de Saúde aos contratos antigos, uma vez que haveria flagrante desequilíbrio contratual e econômico financeiro, tornando inviável ou comprometedor a sobrevivência das operadoras dos planos de saúde. Sustenta que a condenação a título de danos morais deve ser afastada, pela inexistência de ato ilícito, e ainda por inexistir dano moral in re ipsa. Ao final, requer: A) Seja o presente recurso de apelação CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO para reforma da sentença, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos de cobertura assistencial para o custeio da cirurgia de Colecistectomia com Colangiografia por Videolaparoscopia, não coberta pelo contrato antigo e não regulamentado em razão das limitações de cobertura legalmente estipuladas no contrato, conforme TEMA REPETITIVO 952 do STJ e TEMA REPETITIVO 123 do STF, devendo ser afastado a aplicação da lei 9.656/98; B) Seja o presente recurso de apelação CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO para reforma da sentença, AFASTANDO a condenação por danos morais, uma vez que não existe no presente caso nenhum ato ilícito, dotado de abuso de direito, que tenha ensejado eventual abalo a honra subjetiva das autoras. C) Requer seja apreciado o pedido manifestação sobre a possível violação da ADI 1931, TEMA REPETITIVO 952 E TEMA 123 DO STF e art. 5º, II e XXXVI da CF, do artigo 199 da CF e artigo 35 § 7º da Lei Federal 9.656/98 e artigo 927 do CPC e artigos 186 e 927 do CC,, com fins de prequestionamento, visando subsidiar eventual recurso especial. D) A Unimed Rio Branco manifesta desde já SUA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, bem como a intenção de realizar a sustentação oral referente aos presentes autos, devendo os patronos da apelante serem intimados dos atos processuais relacionados a sessão sob pena de nulidade do julgamento. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (pp. 366/367). Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não vislumbrar hipóteses de cabimento. É o relatório. Decido. Gize-se, precipuamente, que a demanda se subsume também às regras dispostas na legislação consumerista, eis que a discussão envolve o contrato do plano de saúde pactuado entre as partes, entabulado em data anterior à vigência da Lei n. 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Colhe-se do caderno processual que apelada celebrou um contrato com a apelante em 20 de marco de 1997, plano básico, como se infere do contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares às pp. 26/52. Mas o ponto nodal encontra-se na ampliação do contrato, na mesma data de assinatura da avença, de comum acordo entre as partes, no qual consta a videolaparoscopia cirúgica, negada pela apelante, sob o argumento de não cobertura, como ressaltado pelo Juízo a quo em sua fundamentação. Nessa senda, os vastos debates lançados pela apelante, se quedam a esse fato. Não se descura que com a entrada em vigor da Lei n. 9.656/98, restaram claras as regras quanto aos planos antigos. O descritivo na ADI 1931, é esclarecedor quando prestigia a pacta sunt servanda, ou seja, "os planos de saúde submetem-se aos ditames constitucionais, à legislação da época em que contratados e às cláusulas deles constantes." No caso em testilha, a discussão não permeia pela vontade ou não da apelada em adequar seu contrato (antigo) às novas regras da lei n. 9.656/98; ou se a apelante a ofertou ou não. Pois certo que, o consumidor pode expandir a assistência do seu plano de saúde e adequa-lo, sendo proibida unilateralidade pela operadora do plano. Eis o aresto do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X - Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII - Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020) Tudo isso seria levado a efeito, se a apelada mesmo não tendo manifestado interesse na migração para um plano atual, estivesse postulando procedimento desacobertado pelo plano originário, qual seja, a cirurgia por videolaparoscopia, que consta na cláusula do contrato à p. 54. Trago excerto da bem lançada sentença: O cerne da lide consiste em verificar se a autora faz jus ao procedimento médico elencado na inicial e negado pela parte requerida, ao argumento de que o plano antigo da parte requerente não está sujeito às regras da Lei n. 9.656/98 e às regras previstas no rol de cobertura da ANS, bem como aos danos morais decorrentes da negativa do procedimento. No caso, o plano de saúde da parte autora foi contratado em 20/03/1997 consoante pp. 26/48. Também observo que houve um acordo de ampliação da cobertura (p. 54) onde se incluiu a videolaparoscopia cirúrgica (pp. 54/56), o que foi recusado pela parte ré após a realização da primeira cirurgia de apêndice. Verifico, ainda, que foi solicitada pelo médico Lee Shiu Liang, através da guia da Unimed de p. 79, a cirurgia de Colecistectomia com Colangiografia por videolaparoscopia, a qual foi negada pela requerida. Quanto à questão de mérito propriamente dito, o Tema n. 123 do STF estabeleceu que as disposições da Lei n. 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. No julgamento do RE 948634, no qual é mencionado o referido tema, existe a observação de que os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. No caso, mesmo tendo o plano da parte autora previsto o procedimento de cirurgia com videolaparoscopia, havendo ainda solicitação da cirurgia pelo profissional do próprio plano (p. 79), a parte requerida negou a realização do procedimento, pretendendo fazer com que a parte autora migrasse para outro plano. Há de se ressaltar, no ponto, que a autora é pessoa idosa (p. 18), o que dificulta a sua adesão a outro plano, fato que, por si só, torna inviável exigir desta que busque novo plano de saúde, para realizar a cirurgia, eis que haverá longo período de carência e os valores, a título de mensalidade, serão deveras exorbitantes, considerando a sua condição financeira. Assim, na situação da lide, em que pese o plano da parte autora seja anterior à lei n. 9.656/1998, a parte demandante não pode ser compelira a ficar sem o seu tratamento, devendo ser resguardada a saúde da parte autora como direito fundamental. [...] No que tange à proposta da parte requerida em realizar um procedimento alternativo por cirurgia convencional, além de não ser o que o médico solicitante indicou (p. 79), os exames de p. 77 indicam que a parte autora tem índice de pré diabetes mellitus, ao que caberia à parte requerida realizar o procedimento cirúrgico utilizando a videolaparoscopia prevista tanto na indicação do médico p. 79, quanto na ampliação da cobertura (p. 54), motivo pelo qual tem-se que a negativa da parte requerida foi indevida." Nesse eito, entende-se que a negativa da cirurgia pela apelante não se revela amparada nas disposições da lei n. 9.656/98, nem tampouco nos recursos julgados sob o rito repetitivo (STJ), e na alegada ADI 1931 do STF, não havendo, portanto, nada a ser reparado na sentença a quo quanto ao ponto. Em se tratando do dano moral, a jurisprudência assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é a de que a recusa pelo plano de saúde de procedimento acobertado pelo plano lhe dará ensejo, notadamente no caso em espeque, em que a apelada é pessoa idosa, cuja negativa lhe imprimiu por certo o abalo psicológico, que vai além do mero dissabor, e por conseguinte, escorreita a sentença. Trago à colação o seguinte precedente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE CIRÚRGICA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura de prótese cirúrgica indicada pelo médico assistente para o tratamento do segurado com fratura no úmero esquerdo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (destaquei). (AgInt no AREsp n. 2.407.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Isso posto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Custas e honorários recursais pela apelante, estes últimos fixados no percentual de 2% (dois) por cento sobre o valor da condenação, sem prejuízo do percentual fixado pela sentença a quo. Publique-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 15/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.382, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/09/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED RIO BRANCO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente representada, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais (n. 0708685-79.2022.8.01.0001), julgou procedentes os pedido formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 02/05/2023. Considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à referida data. Consectariamente, o prazo recursal teve início em 04/05/2023, decorrendo em 24/05/2023 (certidão p. 327). A Apelante interpôs o recurso em 23/05/2023, tempestivamente. A parte Apelada - Maria Dalzenira Silva de França - foi intimada a contrarrazoar o recurso por ato ordinatório disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 26/05/2023, com o prazo transcorrendo em 22/06/2023. As contrarrazões foram protocoladas em 12/06/2023, tempestivamente. Tenho que a Apelação é tempestiva, cabível, com preparo recolhido (pp. 344/346) e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão Julgamento virtual - com peticionamento |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006057-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/07/2023 17:54 |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
0708685-79.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.333, de 05 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 5 de julho de 2023. |
| 04/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708685-79.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/07/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 03/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/12/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101875-09.2023.8.01.0000) |
| 17/05/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101141-24.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2023 |
Manifestação |
| 16/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 24/01/2024 |
Contrarazões |
| 14/08/2024 |
Recurso Extraordinário |
| 07/10/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2024 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |