| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711258-32.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Apelado: |
Francisco Leigue de Lima
Advogado:  Artur Felix Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 819/823 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 07/03/2025. |
| 12/03/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 819/823 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 07/03/2025. |
| 12/03/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0101344-83.2024.8.01.0000. |
| 18/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08005508-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/06/2024 10:56 |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do (a) depacho/decisão lavrado (a) nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio de senha |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAISDEJUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO NON OLET. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA HÍBRIDA. INCIDÊNCIAUNICAMENTE SOBRE A FEIÇÃO REMUNERATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. NECESSIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acerca da inconstitucionalidade da gratificação prêmio de produtividade, precedente atual deste Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DO NON OLET. APLICAÇÃO BIDIRECIONAL. NATUREZA HÍBRIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE A PARTE QUE TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. RE n.º 1.404.404/AC: reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da indexação Gratificação Prêmio de Produtividade prevista na Resolução TPADM n.º 95/97 ao salário-mínimo nacional. 2. O princípio do non olet, estatuído no inciso I do art. 118 do CTN, tem aplicação bidirecional. Quando o legislador complementar determina que o intérprete deve abstrair a validade dos atos que subjazem a aplicação da hipótese de incidência tributária, assim o faz em benefício do fisco e do contribuinte. 3. "Não se deve perder de vista que, se, de um lado, o non olet permite que se mirem as manifestações de riqueza que constituam fato gerador de tributo sem que a sua ilicitude subjacente seja óbice à tributação, de outro, isso não autoriza que se transforme o tributo, ele próprio, em sanção de ato ilícito, alcançando situações ou bases que extrapolem as regras matrizes de incidência tributária. Nesse sentido, para fins de imposto de renda, por exemplo, é preciso investigar a riqueza nova produzida pela atividade criminosa, não se podendo, simplesmente, tomar toda a receita auferida como base de cálculo do imposto de renda, que é imposto sobre o lucro e não pode desbordar disso" (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 13. Ed. São Paulo: Saraivajur, 2022. Edição digital). 4. O art. 118 do CTN consagra o princípio do "non olet", segundo o qual o produto da atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária. (REsp n. 984.607/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 5.11.2008). 5. O art. 26 da Lei Federal n.º 4.506/64 não pode ser lido isoladamente, e tampouco prescinde da interpretação sistemática da hipótese de incidência do imposto de renda prevista no art. 1º e 7º da Lei Federal n.º 7.713/1988. O que torna a percepção de determinada verba como sujeita à incidência do imposto de renda não é a sua caracterização como ato ilícito, mas sim a sua classificação como rendimento, na forma das hipóteses de incidência previstas em lei. Este raciocínio há de abstrair a discussão sobre a validade da origem da verba, tal qual determinado tanto pelo art. 26 da Lei Federal n.º 4.506/64 quanto pelo inciso I do art. 118 do Código Tributário Nacional. 6. Não incide imposto de renda sobre a parte indenizatória da gratificação prêmio de produtividade paga aos oficiais de Justiça como mecanismo de ressarcimento pelas despesas (combustíveis, veículos próprios), mas apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Entendimento pacífico do Pleno Jurisdicional do TJAC (Embargos Infringentes nº 0701347-69.2013.8.01.001/50000 e nº 070138-10.2013.8.01.001/50000). 7. Improcedência do Reexame Necessário." (TJAC - Primeira Câmara Cível - Desembargador Laudivon Nogueira- autos nº 0700542-81.2016.8.01.0011 - julgado em 26.02.2024) 2. A gratificação de produtividade admite incidência de imposto de renda em sua feição remuneratória excetuada a indenizatória conforme pacificada jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. Adequada a restituição dos valores indevidamente descontados pelo Estado do Acre a título de imposto de renda sobre a parte indenizatória da gratificação prêmio de produtividade, a teor de precedente desta Câmara Cível: "Direito de repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação. Precedentes do TJAC. 5. A correção monetária e os juros moratórios deve ser dar mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ. (...)"(Relator Des. Luís Camolez; Processo 0700067-09.2017.8.01.0006; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 23/07/2019). 4. Quanto ao ônus da sucumbência, decidiu este Órgão Fracionado Cível em caso idêntico (diverso apenas o Autor): 4. Considerando a sucumbência mínima do ente público estadual na ação, impositiva a inversão dos ônus sucumbenciais. (Remessa Necessária n.º 0700561-87.2016.8.01.0011, Relatora Desª Eva Evangelista, julgamento unânime em 26 de outubro de 2023). 5. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0711258-32.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2024. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Julgamento
|
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Eva Evangelista, para lavratura de acórdão. |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 26/03/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 26/03/2024 |
Deliberado em Sessão
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. |
| 21/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (PROCESSO RETIRADO DE PAUTA/ADIADO) Certifico que estes autos foram RETIRADOS da Pauta de Julgamentos da 5ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, do dia 21 de março de 2024, tendo em vista ausência justificada da relatora Desª. Eva Evangelista. |
| 21/03/2024 |
Adiado
"Retirado de PAUTA" Próxima pauta: 26/03/2024 09:00 |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 5ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 21.03.2024 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 06/03/2024 |
Pedido de inclusão
Peço dia para continuidade do julgamento. |
| 09/02/2024 |
Juntada de Certidão
"Nesta data, faz-se vista dos autos ao Gabinete do Desembargador Laudivon Nogueira. |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDAO DE VISTA |
| 08/02/2024 |
Pedido de Vista
"APÓS A RELATORA VOTAR PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DES. LAUDIVON NOGUEIRA , RESERVANDO- SE VOTAR APÓS O VOTO VISTA, O DES. ROBERTO BARROS. SUSPENSO O JULGAMENTO EM 08.02.2024. Próxima pauta: 21/03/2024 09:00 |
| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 08.02.2024 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 25/01/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 08/02/2024 |
| 12/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 26 de janeiro de 2024 (sexta-feira), em razão de ser Feriado Estadual - DIA DO EVANGÉLICO (comemoração do dia 23 adiada para dia 26 - Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 1.538, de 29.01.2004), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 12/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 12/01/2024 |
Pedido de inclusão
É o relatório (art. 931, do Código de Processo Civil). |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 25/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010069-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/10/2023 12:03 |
| 25/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010069-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/10/2023 12:03 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, para que apresente MANIFESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 3a7xog. |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.391, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/09/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame do recurso pelo órgão colegiado, em sessão presencial - ante a oposição ao julgamento virtual (p. 744) - visando elidir surpresa, determino a intimação do ente público estadual ao Réu/Apelante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à preliminar de coisa julgada suscitada pelo Autor/Apelado em sede de contrarrazões (pp. 716/733). Intimem-se. |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 11/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006074-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/07/2023 11:00 |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 06/07/2023 |
Expedição de Certidão
0711258-32.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.334, de 06 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 6 de julho de 2023. |
| 05/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711258-32.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 04/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 04/07/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0711258-32.2018.8.01.0001 (1) Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/06/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101344-83.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/10/2023 |
Manifestação |
| 18/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/03/2024 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. |