0701763-66.2015.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701763-66.2015.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Rosiane Dantas de Lima
Advogado:  Ivan Domingues de Paula Moreira  
Advogado:  Carlos Eduardo Fonseca Pontes  
Apelado:  R. J. de Lima Filho
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Movimentações

Data Movimento
09/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/05/2025 Arquivado Definitivamente
09/05/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão proferida às páginas 804/805, transitou em julgado para BANCO DO BRASIL S.A., no dia 07/05/2025.
08/04/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.755, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
04/04/2025 Recurso Especial não admitido
Posto isso, não atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente Recurso Especial, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.007 e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
27/02/2024 Embargos de Declaração Cível  (0100465-76.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
17/07/2023 Sustentação Oral
04/10/2023 Pedido de Assitência Judiciária Gratuita
04/02/2024 Sustentação Oral
27/02/2024 Embargos de Declaração
14/03/2024 Recurso Especial
14/08/2024 Razões/Contrarrazões
21/08/2024 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/02/2024 Julgado “DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. UNÂNIME”.