0800155-87.2018.8.01.0081 Julgado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Educação Infantil - Creche
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Tribunal Pleno Jurisdicional
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800155-87.2018.8.01.0081 (Principal) Infância e Juventude de Rio Branco 2º Vara da Infância e da Juventude José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara -

Partes do Processo

Apelante:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Ricardo Coelho de Carvalho 
Proc. Justiça: Ubirajara Braga de Albuquerque 
Apelado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Ricardo Coelho de Carvalho 
Proc. Justiça: Ubirajara Braga de Albuquerque 
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Movimentações

Data Movimento
03/03/2026 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08002151-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/03/2026 10:47
27/02/2026 Juntada de Informações
Sem complemento
27/02/2026 Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - da Advocacia Pública - Fazenda Pública - PGE - Proc. do Estado - Acórdão - Ciência
13/02/2026 Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Kátia Rejane de Araújo Rodrigues Manifestação sem parecer exarado
13/02/2026 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08001535-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/02/2026 23:45
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
20/05/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101159-45.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
20/07/2023 Contrarazões
22/08/2023 Parecer do MP
29/09/2023 Manifestação
14/05/2024 Parecer do MP
07/03/2025 Recurso Extraordinário
28/07/2025 Parecer do MP
25/09/2025 Agravo Interno Cível
31/10/2025 Parecer do MP
12/02/2026 Parecer do MP
03/03/2026 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Regina Ferrari 
Júnior Alberto 
Elcio Mendes 
Luís Camolez 
Nonato Maia 
Lois Arruda 
Laudivon Nogueira 
Samoel Evangelista 
Roberto Barros 
10º Denise Bonfim 
11º Francisco Djalma 
12º Waldirene Cordeiro 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/12/2025 Julgado “DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”
17/04/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. CRECHE MUNICIPAL. CREDENCIAMENTO. REFORMA. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº 240/2014, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. RISCO À SEGURANÇA E BEM ESTAR DOS ALUNOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. PRIORIDADE. LIMINAR CONCEDIDA NO EXERCÍCIO DE 2018. MULTA DIÁRIA. VALOR. MANUTENÇÃO. PERIODICIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Demonstrado o cumprimento parcial das obrigações impostas na sentença atacada e pendente a implementação de diversas providências, apropriado manter a exigibilidade das astreintes fixadas pelo Juízo de origem em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Não há falar em ingerência indevida do Poder Judiciário no Executivo, pois, em julgado em simetria, o Supremo Tribunal Federal, assentou [...] ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais." (ARE 928654 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, Acórdão Eletrônico DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) Embora vinculada a concretização dos direitos sociais à disponibilidade de recursos, exsurgindo a problemática da reserva do possível, inconcebível o acolhimento da tese em prejuízo das esperanças sociais de educação e atendimento prioritário à infância, hipótese de reafirmação - diversamente de inovação - de políticas públicas existentes, em especial, porque relacionado o feito a controle jurisdicional de bem jurídico (acesso à educação) tutelado nas normas constitucional (arts. 6º, 205 e 208) e infraconstitucional (arts. 3º e 53, do ECA; arts. 3º, 4º, 67 e 70, da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional n.º 9.394/1996). O julgado não produz violação às normas orçamentárias, pois desde o exercício de 2018 concedida liminar para o cumprimento da obrigação sendo passados mais de cinco exercícios, ainda não ocorreu. Julgados deste Tribunal de Justiça: (a) "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. 2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Sendo apurado, mediante inquérito civil, a existência de diversos problemas na Escola Estadual Professor Almada Brito, que colocam em risco a saúde dos alunos e professores no ambiente escolar, a ponto de prejudicar o seu funcionamento, bem como a não publicação dos atos de credenciamento e portaria de autorização, de rigor a determinação ao Ente Estatal de adoção de todas as providências (...) (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.º 0800043-89.2016.8.01.0081; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2018; Data de registro: 28/06/2018)"; (b) "1. O direito à saúde e, a educação, assim como o direito ao lazer, na ordem jurídica brasileira, ganharam status de prioridade absoluta, ex vi o art. 227, caput, da Lei Maior. Da leitura do normativo em comento, aliado à letra do art. 217, § 3º, da CF/88 c/c o art. 4º e 59, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, dessume-se a indisponibilidade dos direitos que ora se visa tutelar (saúde, educação, esporte, lazer; de crianças e adolescentes em escola de ensino público). 2. O deferimento pelo Poder Judiciário da pretensão do Autor/Apelado, não significa, como alguns estão a nominar, em 'ativismo jurídico' ou 'ativismo judicial'. Ao revés, o que vem ocorrendo é que o Judiciário, ante inoperância do Poder Público, está a determinar a concretização das políticas públicas pelo próprio Poder Público estabelecidas. (...) (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo n.º 0800046-46.2014.8.01.0006; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/11/2017; Data de registro: 23/11/2017)"; (c) "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. 2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Sendo apurado mediante inquérito civil a existência de diversos problemas estruturais que colocam em risco a integridade física dos alunos e professores no ambiente escolar, de rigor a reforma da estrutura física da escola, para dar cumprimento ao art. 208, da Constituição Federal e arts. 4º e 5º, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e, principalmente, o art. 24, do Decreto nº 6.949/2009 (Convenção das Pessoas com Deficiência) e art. 5º do Decreto nº 7.611/2011. 4. Embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum arbitrado deve ser analisado com ponderação a fim de coibir possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade. (...) (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.º 0800146-76.2015.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2017; Data de registro: 02/10/2017)". Reexame Necessário julgado improcedente e recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0800155-87.2018.8.01.0081, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprovimento ao recurso e pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024.