| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800155-87.2018.8.01.0081 (Principal) | Infância e Juventude de Rio Branco | 2º Vara da Infância e da Juventude | José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara | - |
| Apelante: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Ricardo Coelho de Carvalho Proc. Justiça: Ubirajara Braga de Albuquerque |
| Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Ricardo Coelho de Carvalho Proc. Justiça: Ubirajara Braga de Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08002151-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/03/2026 10:47 |
| 27/02/2026 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 27/02/2026 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - da Advocacia Pública - Fazenda Pública - PGE - Proc. do Estado - Acórdão - Ciência |
| 13/02/2026 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Kátia Rejane de Araújo Rodrigues Manifestação sem parecer exarado |
| 13/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08001535-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/02/2026 23:45 |
| 03/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08002151-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/03/2026 10:47 |
| 27/02/2026 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 27/02/2026 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - da Advocacia Pública - Fazenda Pública - PGE - Proc. do Estado - Acórdão - Ciência |
| 13/02/2026 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Kátia Rejane de Araújo Rodrigues Manifestação sem parecer exarado |
| 13/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08001535-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/02/2026 23:45 |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/02/2026 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estaduais - Carnaval e quarta-feira de Cinzas) |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS - 22/01/2026 - DIA DO CATÓLICO e 23/01/2026 - DIA DO EVANGÉLICO) |
| 21/01/2026 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.943 DE 21/01/2026) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.943, pp. 1/17, de 21 de janeiro de 2026, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de janeiro de 2026. |
| 18/12/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 698 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Rio Branco contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 698 (RE 684.612), referente à possibilidade de intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à educação, diante de omissão estatal na regularização de unidade escolar municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida observou os parâmetros estabelecidos pelo STF para intervenção judicial em políticas públicas de educação; (ii) estabelecer se a imposição de obrigações de fazer ao Município viola as normas constitucionais relativas à reserva do possível e à separação dos poderes, especialmente diante da alegação de ausência de dotação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, que admite a intervenção judicial excepcional quando demonstrada omissão estatal na implementação de políticas públicas essenciais, como o direito à educação, sem violar o princípio da separação dos poderes. 4. A decisão judicial não determinou a forma de execução das políticas públicas, mas exigiu do Município a apresentação de plano e adoção de medidas para regularização de creche municipal, em conformidade com o Tema 698 do STF. 5. A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta o dever constitucional de garantir direitos fundamentais, sendo insuficiente para impedir a intervenção judicial, conforme entendimento firmado pelo STF. 6. A revisão da situação fático-probatória apreciada nas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso extraordinário, incidindo a Súmula 279 do STF. 7. A manutenção das astreintes é adequada diante do descumprimento reiterado das obrigações impostas, não sendo considerada excessiva, em razão do longo período de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: 10. O Poder Judiciário pode determinar ao Executivo a implementação de medidas para assegurar direitos fundamentais, como o direito à educação, diante de omissão estatal, sem que isso configure violação à separação dos poderes. 11. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo ente público para frustrar a concretização do mínimo existencial garantido constitucionalmente, especialmente em matéria de educação. 12. A escassex de recursos não exime o ente federativo do dever de efetivar direitos fundamentais previstos na Constituição. 13. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.030, I Constituição Federal, art. 167, I e II 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 (RE 684.612) STF, Súmula 279 RE 1530963 AgR, Rel. Min. Flávio Dino RE 1109602 AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin RE 1538359 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia RE 1.237.867-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski RE 639337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello RE 1515019 AgR, Rel. Min. Edson Fachin |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 17/12/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0800155-87.2018.8.01.0081. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Regina Ferrari, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 17/12/2025 |
Expedição de Certidão
DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 17/12/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 17/12/2025 |
Mérito
DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 11/12/2025 |
Expedição de Certidão
0800155-87.2018.8.01.0081 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 17.12.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.915, em 05.12.2025. |
| 09/12/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 04/12/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0800155-87.2018.8.01.0081 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 17.12.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 4 de dezembro de 2025 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 04/12/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 0800155-87.2018.8.01.0081 foi incluido na pauta de julgamento da 30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, designada para o dia 17.12.2025, quarta-feira, às 9:00 horas. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do Art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, § 4º, do CPC. Rio Branco, 4 de dezembro de 2025. |
| 03/12/2025 |
Para Julgamento
Para 17/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Pedido de inclusão
Inclua-se em pauta de julgamento presencial. |
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
0800155-87.2018.8.01.0081 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.911, de 1º de dezembro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos de acordo com os artigos 32, e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - TJAC ". |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 27/11/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 0800155-87.2018.8.01.0081 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/11/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari Rio Branco-AC, 27 de novembro de 2025 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0800155-87.2018.8.01.0081 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 712/713, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/11/2025 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 712/713 Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 10/11/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 06/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude de inconsistências, o SAJ-SG não está gerando o relatório das publicações que são enviadas para o DJEN, desde o dia 28/10/25. |
| 05/11/2025 |
Mero expediente
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Rio Branco (694-701), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (pp. 684-689). Da análise das razões recursais, a princípio, a parte recorrente não demonstrou fundamentação diversa a ensejar juízo de retratação. Dito isso, determino a redistribuição por prevenção do feito no âmbito do Tribunal Pleno Jurisdicional a esta Vice-Presidência a teor dos arts. 286, I, e 1.021, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 350, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 31/10/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Ubirajara Braga de Albuquerque Manifestação sem parecer exarado |
| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026742-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/10/2025 14:22 |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/09/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que apresente contrarrazões ao recurso interposto. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 30/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Agravante, Município de Rio Branco, interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 25/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018758-1 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 25/09/2025 11:46 |
| 10/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/09/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO |
| 22/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/08/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 31/07/2025 |
Negado seguimento a Recurso
Posto isso, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b" do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 28/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Ubirajara Braga de Albuquerque Manifestação sem parecer exarado |
| 28/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08022659-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/07/2025 16:50 |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Recurso Interposto. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Extraordinário (fls. 579/599) interposto pelo Município de Rio Branco foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
| 12/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0800155-87.2018.8.01.0081 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 08/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 08/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 10/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 10/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003835-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 07/03/2025 14:23 |
| 07/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003835-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 07/03/2025 14:23 |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Município de Rio Branco - Ac, cadastrado sob o número 0101159-45.2024.8.01.0000. |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08004306-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/05/2024 14:18 |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Ciência de Decisão Colegida |
| 02/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/05/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão prazo processual) Certifica-se, o ponto facultativo dia de Corpus Christi, no dia 30 de maio de 2024 (quinta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/04/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. CRECHE MUNICIPAL. CREDENCIAMENTO. REFORMA. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº 240/2014, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. RISCO À SEGURANÇA E BEM ESTAR DOS ALUNOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. PRIORIDADE. LIMINAR CONCEDIDA NO EXERCÍCIO DE 2018. MULTA DIÁRIA. VALOR. MANUTENÇÃO. PERIODICIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Demonstrado o cumprimento parcial das obrigações impostas na sentença atacada e pendente a implementação de diversas providências, apropriado manter a exigibilidade das astreintes fixadas pelo Juízo de origem em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Não há falar em ingerência indevida do Poder Judiciário no Executivo, pois, em julgado em simetria, o Supremo Tribunal Federal, assentou [...] ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais." (ARE 928654 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, Acórdão Eletrônico DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) Embora vinculada a concretização dos direitos sociais à disponibilidade de recursos, exsurgindo a problemática da reserva do possível, inconcebível o acolhimento da tese em prejuízo das esperanças sociais de educação e atendimento prioritário à infância, hipótese de reafirmação - diversamente de inovação - de políticas públicas existentes, em especial, porque relacionado o feito a controle jurisdicional de bem jurídico (acesso à educação) tutelado nas normas constitucional (arts. 6º, 205 e 208) e infraconstitucional (arts. 3º e 53, do ECA; arts. 3º, 4º, 67 e 70, da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional n.º 9.394/1996). O julgado não produz violação às normas orçamentárias, pois desde o exercício de 2018 concedida liminar para o cumprimento da obrigação sendo passados mais de cinco exercícios, ainda não ocorreu. Julgados deste Tribunal de Justiça: (a) "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. 2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Sendo apurado, mediante inquérito civil, a existência de diversos problemas na Escola Estadual Professor Almada Brito, que colocam em risco a saúde dos alunos e professores no ambiente escolar, a ponto de prejudicar o seu funcionamento, bem como a não publicação dos atos de credenciamento e portaria de autorização, de rigor a determinação ao Ente Estatal de adoção de todas as providências (...) (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.º 0800043-89.2016.8.01.0081; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2018; Data de registro: 28/06/2018)"; (b) "1. O direito à saúde e, a educação, assim como o direito ao lazer, na ordem jurídica brasileira, ganharam status de prioridade absoluta, ex vi o art. 227, caput, da Lei Maior. Da leitura do normativo em comento, aliado à letra do art. 217, § 3º, da CF/88 c/c o art. 4º e 59, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, dessume-se a indisponibilidade dos direitos que ora se visa tutelar (saúde, educação, esporte, lazer; de crianças e adolescentes em escola de ensino público). 2. O deferimento pelo Poder Judiciário da pretensão do Autor/Apelado, não significa, como alguns estão a nominar, em 'ativismo jurídico' ou 'ativismo judicial'. Ao revés, o que vem ocorrendo é que o Judiciário, ante inoperância do Poder Público, está a determinar a concretização das políticas públicas pelo próprio Poder Público estabelecidas. (...) (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo n.º 0800046-46.2014.8.01.0006; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/11/2017; Data de registro: 23/11/2017)"; (c) "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. 2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Sendo apurado mediante inquérito civil a existência de diversos problemas estruturais que colocam em risco a integridade física dos alunos e professores no ambiente escolar, de rigor a reforma da estrutura física da escola, para dar cumprimento ao art. 208, da Constituição Federal e arts. 4º e 5º, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e, principalmente, o art. 24, do Decreto nº 6.949/2009 (Convenção das Pessoas com Deficiência) e art. 5º do Decreto nº 7.611/2011. 4. Embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum arbitrado deve ser analisado com ponderação a fim de coibir possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade. (...) (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.º 0800146-76.2015.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2017; Data de registro: 02/10/2017)". Reexame Necessário julgado improcedente e recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0800155-87.2018.8.01.0081, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprovimento ao recurso e pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08005931-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/09/2023 18:35 |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 06/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/09/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 01/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de fls. 510/511 procedi a correção no cadastro das partes e alteração da classe Remessa Necessária para Apelação/ Remessa Necessária. O referido é verdade. |
| 28/08/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para inclusão no cadastro, conforme Decisão, fls. 510/511. |
| 28/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.370, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/08/2023 |
Mero expediente
Trata-se de Apelação com pedido de efeito suspensivo interposta pelo Município de Rio Branco, em inconformismo com sentença, em Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado do Acre objetivando providências no sentido de garantir previsão orçamentária e, no prazo de 90 dias, implementar serviços de educação prestados pela Creche Municipal Mauro Lima, em unidade de ensino devidamente autorizada, credenciada ou recredenciada e com reconhecimento de cursos, a teor das Resoluções do Conselho Municipal de Educação nº 01/2012 e nº 01/2013 e do Conselho Estadual de Educação nº 240/2014, dentre outras normas aplicáveis, quer transferindo os estudantes para outra unidade escolar e fornecendo o transporte escolar necessário, quer providenciando a reforma e equipamento da mencionada unidade escolar, com observância aos requisitos previstos nos mencionados atos legais e regulamentares, ou providência equivalente, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Acre bem assim compeliu ao ente municipal as obrigações de I) sanar as pendências que impedem a obtenção do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar e Alvará Sanitário, de forma que tais elementos sejam satisfeitos e atestados por meio dos documentos retro, II) proceder o credenciamento ou suprir as pendências no processo administrativo que obstam o mesmo, na conformidade da Resolução nº 03/2019, do Conselho Municipal de Educação de Rio Branco-AC, ratificando, assim, a decisão de fls. 274-278, exceto quanto aos prazos e o valor da multa, oportunidade em que redimensionado o prazo para cumprimento em 120 dias a partir da ciência da intimação, fixada a pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada ao período de 30 (trinta) dias. Decorre dos autos que antes mesmo do término do prazo recursal para o município de Rio Branco, a unidade judiciária de origem determinou a remessa dos autos a este Tribunal em observância a Reexame Necessário, razão porque interposta a Apelação já nesta instância pelo Município de Rio Branco, conforme petição de pp. 480/498, assegurando inexistir qualquer prejuízo de natureza procedimental, alertando que não se encontra o recurso entre os casos que permitem juízo de retratação pelo juízo prolator da sentença e considerando atribuído a este grau de jurisdição a admissibilidade recursal. Assim, determino a remessa dos autos à Gerência de Cadastro e de Distribuição deste Tribunal para implementar o devido registro do recurso de Apelação manejado pelo município de Rio Branco em desfavor do Ministério Público do Acre. Ademais, em observância ao princípio da cooperação bem assim verificando ainda não intimada a parte adversa para contrarrazões, determino à Gerência de Feitos as providências para intimação do Ministério Público do Acre para oferta de contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, na sequência às diligências e exaurido o prazo para resposta, voltem os autos à conclusão para efeito de exame do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento (sem manifestação, fls. 508). |
| 23/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08004630-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/08/2023 14:19 |
| 19/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 09/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/08/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 08/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 02/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800155-87.2018.8.01.0081 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 21/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006509-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 20/07/2023 15:14 |
| 19/07/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1001869-16.2019.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/05/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101159-45.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2023 |
Contrarazões |
| 22/08/2023 |
Parecer do MP |
| 29/09/2023 |
Manifestação |
| 14/05/2024 |
Parecer do MP |
| 07/03/2025 |
Recurso Extraordinário |
| 28/07/2025 |
Parecer do MP |
| 25/09/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 31/10/2025 |
Parecer do MP |
| 12/02/2026 |
Parecer do MP |
| 03/03/2026 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Regina Ferrari |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Elcio Mendes |
| 4º | Luís Camolez |
| 5º | Nonato Maia |
| 6º | Lois Arruda |
| 7º | Laudivon Nogueira |
| 8º | Samoel Evangelista |
| 9º | Roberto Barros |
| 10º | Denise Bonfim |
| 11º | Francisco Djalma |
| 12º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/12/2025 | Julgado | DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 17/04/2024 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. CRECHE MUNICIPAL. CREDENCIAMENTO. REFORMA. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº 240/2014, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. RISCO À SEGURANÇA E BEM ESTAR DOS ALUNOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. PRIORIDADE. LIMINAR CONCEDIDA NO EXERCÍCIO DE 2018. MULTA DIÁRIA. VALOR. MANUTENÇÃO. PERIODICIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Demonstrado o cumprimento parcial das obrigações impostas na sentença atacada e pendente a implementação de diversas providências, apropriado manter a exigibilidade das astreintes fixadas pelo Juízo de origem em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Não há falar em ingerência indevida do Poder Judiciário no Executivo, pois, em julgado em simetria, o Supremo Tribunal Federal, assentou [...] ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais." (ARE 928654 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, Acórdão Eletrônico DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) Embora vinculada a concretização dos direitos sociais à disponibilidade de recursos, exsurgindo a problemática da reserva do possível, inconcebível o acolhimento da tese em prejuízo das esperanças sociais de educação e atendimento prioritário à infância, hipótese de reafirmação - diversamente de inovação - de políticas públicas existentes, em especial, porque relacionado o feito a controle jurisdicional de bem jurídico (acesso à educação) tutelado nas normas constitucional (arts. 6º, 205 e 208) e infraconstitucional (arts. 3º e 53, do ECA; arts. 3º, 4º, 67 e 70, da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional n.º 9.394/1996). O julgado não produz violação às normas orçamentárias, pois desde o exercício de 2018 concedida liminar para o cumprimento da obrigação sendo passados mais de cinco exercícios, ainda não ocorreu. Julgados deste Tribunal de Justiça: (a) "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. 2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Sendo apurado, mediante inquérito civil, a existência de diversos problemas na Escola Estadual Professor Almada Brito, que colocam em risco a saúde dos alunos e professores no ambiente escolar, a ponto de prejudicar o seu funcionamento, bem como a não publicação dos atos de credenciamento e portaria de autorização, de rigor a determinação ao Ente Estatal de adoção de todas as providências (...) (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.º 0800043-89.2016.8.01.0081; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2018; Data de registro: 28/06/2018)"; (b) "1. O direito à saúde e, a educação, assim como o direito ao lazer, na ordem jurídica brasileira, ganharam status de prioridade absoluta, ex vi o art. 227, caput, da Lei Maior. Da leitura do normativo em comento, aliado à letra do art. 217, § 3º, da CF/88 c/c o art. 4º e 59, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, dessume-se a indisponibilidade dos direitos que ora se visa tutelar (saúde, educação, esporte, lazer; de crianças e adolescentes em escola de ensino público). 2. O deferimento pelo Poder Judiciário da pretensão do Autor/Apelado, não significa, como alguns estão a nominar, em 'ativismo jurídico' ou 'ativismo judicial'. Ao revés, o que vem ocorrendo é que o Judiciário, ante inoperância do Poder Público, está a determinar a concretização das políticas públicas pelo próprio Poder Público estabelecidas. (...) (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo n.º 0800046-46.2014.8.01.0006; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/11/2017; Data de registro: 23/11/2017)"; (c) "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. 2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Sendo apurado mediante inquérito civil a existência de diversos problemas estruturais que colocam em risco a integridade física dos alunos e professores no ambiente escolar, de rigor a reforma da estrutura física da escola, para dar cumprimento ao art. 208, da Constituição Federal e arts. 4º e 5º, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e, principalmente, o art. 24, do Decreto nº 6.949/2009 (Convenção das Pessoas com Deficiência) e art. 5º do Decreto nº 7.611/2011. 4. Embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum arbitrado deve ser analisado com ponderação a fim de coibir possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade. (...) (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.º 0800146-76.2015.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2017; Data de registro: 02/10/2017)". Reexame Necessário julgado improcedente e recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0800155-87.2018.8.01.0081, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprovimento ao recurso e pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |