0705584-34.2022.8.01.0001
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/Importação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705584-34.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Lois Carlos Arruda (fora de uso) -

Partes do Processo

Apelante:  Rech Agrícola S/A
Advogado:  EDUARDO DE PAIVA GOMES  
Advogado:  Daniel de Paiva Gomes  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
12/03/2026 Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator
11/03/2026 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
11/03/2026 Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705584-34.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 03/03/2026 Relator: Des. Lois Arruda Rio Branco-AC, 11 de março de 2026 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0705584-34.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 1255/1258, procedi à redistribuição do presente feito ao relator originário no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé.
09/03/2026 Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/03/2026 Expedição de Certidão
0705584-34.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.971, de 09 de março de 2026, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos de acordo com os artigos 32, e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - TJAC ".
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/08/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101742-30.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
20/12/2023 Parecer do MP
12/08/2024 Parecer do MP
31/03/2025 Recurso Extraordinário
31/03/2025 Recurso Especial
16/07/2025 Razões/Contrarrazões
16/07/2025 Contrarazões
02/09/2025 Parecer do MP
02/09/2025 Parecer do MP
27/10/2025 Razões/Contrarrazões
18/12/2025 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/07/2024 Julgado DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. HIGIDEZ. NORMA LOCAL: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 304/2015. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS ABRIL DE 2022. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de excluir a exigibilidade do DIFAL/ICMS durante todo o ano de 2022 não encontra previsão legal, pois não houve majoração de tributo com advento da Lei Complementar nº 190/2022, somente ocorrendo a legitimação dodiferencial de alíquota pela referida norma entre outras disposições destarte, sem nada acrescer ou modificar em relação à hipótese de incidência, ou seja, sem violação alguma ao art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. 2. Conforme informações constantes dos autos, o Estado do Acre somente passou a exigir o DIFAL a partir do mês de abril de 2022, respeitando a exigência do interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da lei e sua incidência, à vista da anterioridade nonagesimal. 3. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Nos termos da tese fixada no Tema 1.093, do STF, após a EC nº 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar. 2. As legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 3. As leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produziram efeitos enquanto não foi editada a lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 4. Com o advento da Lei Complementar 190/2022 a lei estadual passou a ter eficácia imediata para produção de seus efeitos, mesmo porque foi editada com base em dispositivo da Constituição Federal. 5. O princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF/88, deve ser observado pela lei que instituiu ou aumentou o tributo que no caso é a Lei Complementar Estadual nº 304/2015 e não a Lei Complementar Federal nº 190/2022 que veicula tão somente normas gerais do tributo. 6. A compensação dos valores pagos, em tese, indevidamente, não encontra fundamento nos casos de legalidade da exação. A realização de depósitos judiciais não se aplica no rito sumário do mandado de segurança, pois demanda dilação probatória. 7. Apelo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0703649-56.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 25/10/2023); e (b) "1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019/DF, com repercussão geral (Tema nº 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.469, definiu que: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.066/DF, o STF decidiu pelo indeferimento de medida liminar que questiona a aplicabilidade do princípio da anterioridade à Lei Complementar Federal n.º 190/2022, entendendo que a nova legislação não instituiu tributo novo, tampouco aumentou alíquota tributária, devendo ter aplicação imediata. 3. A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, não havendo instituição de nenhum evento que seja capaz de causar surpresa ao contribuinte, motivo pelo qual não há que se falar na incidência do princípio da anterioridade. 4. Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0703893-82.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 11/10/2023). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705584-34.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora