| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705584-34.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Lois Carlos Arruda (fora de uso) | - |
| Apelante: |
Rech Agrícola S/A
Advogado:  EDUARDO DE PAIVA GOMES Advogado:  Daniel de Paiva Gomes |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 11/03/2026 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705584-34.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 03/03/2026 Relator: Des. Lois Arruda Rio Branco-AC, 11 de março de 2026 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0705584-34.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 1255/1258, procedi à redistribuição do presente feito ao relator originário no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/03/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
0705584-34.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.971, de 09 de março de 2026, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos de acordo com os artigos 32, e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - TJAC ". |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 11/03/2026 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705584-34.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 03/03/2026 Relator: Des. Lois Arruda Rio Branco-AC, 11 de março de 2026 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0705584-34.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 1255/1258, procedi à redistribuição do presente feito ao relator originário no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/03/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
0705584-34.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.971, de 09 de março de 2026, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos de acordo com os artigos 32, e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - TJAC ". |
| 03/03/2026 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento à r. decisão às fls. 1255/1258 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| 27/02/2026 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 12/01/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 09/01/2026 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Instrução Normativa n.º 01/2011, artigo 6º Por este ato, as partes ficam intimadas da decisão proferida às páginas 1255/1258, com a seguinte parte dispositiva: "...Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a REMESSA dos autos a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, órgão prolator do Acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco-AC, 19 de dezembro de 2025. Desembargadora Regina Ferrari. Vice-Presidente". Rio Branco, 9 de janeiro de 2026. Ana Paula de Carvalho Medeiros Analista Judiciário |
| 23/12/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 19/12/2025 |
Por Divergência de Entendimento com o STF
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil,determino a REMESSA dos autos a Primeira Câmara Cíveldeste Tribunal de Justiça, órgão prolator do Acórdão recorrido. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 18/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08028536-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/12/2025 07:00 |
| 08/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/10/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao recurso interposto. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha po6wpx. |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Rech Agrícola S/A interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020873-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/10/2025 09:12 |
| 16/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/10/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que tome ciência das decisões proferidas às páginas 1187/1188 e 1190/1193. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha po6wpx. |
| 14/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 09/10/2025 |
Recurso Especial não admitido
Assim expendido, INADMITO o recurso especial interposto (art. 1.030, V, CPC). |
| 08/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 07/10/2025 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Desse modo, determina-se a suspensão do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam a questão central do Tema 1266 de Repercussão Geral, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes, do Código de Processo Civil. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 02/09/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Carlos Roberto da Silva Maia Manifestação sem parecer exarado |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08024142-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/09/2025 13:12 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Carlos Roberto da Silva Maia Manifestação sem parecer exarado |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08024141-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/09/2025 13:10 |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/08/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Recurso Interposto. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 31/07/2025 |
Mero expediente
Assim exposto, determina-se que a Procuradoria de Justiça do MP do Estado do Acre se pronuncie sobre os recursos extraordinário e especial, no prazo disposto em lei. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 16/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013182-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 16/07/2025 16:15 |
| 16/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08022165-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/07/2025 16:12 |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial e Extraordinário (fls. 997/1037 e 953/991) interposto por Rech Importadora e Distribuidora S/A, Rech Agrícola S/A foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 992/996 e 1038/1042). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 171/176). O referido é verdade. |
| 21/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0705584-34.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 16/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 21/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 15/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 15/05/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005638-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 31/03/2025 14:51 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005638-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 31/03/2025 14:51 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005638-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 31/03/2025 14:51 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005638-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 31/03/2025 14:51 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005638-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 31/03/2025 14:51 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005637-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 31/03/2025 14:47 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005637-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 31/03/2025 14:47 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005637-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 31/03/2025 14:47 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005637-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 31/03/2025 14:47 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005637-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 31/03/2025 14:47 |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Rech Agrícola S/A e Rech Importadora e Distribuidora S/A, cadastrado sob o número 0101742-30.2024.8.01.0000. |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007580-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/08/2024 12:26 |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifica-se que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia da Amazônia transferido do dia 05 de setembro (Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 243/1968), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/08/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/08/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.590 DE 31/07/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.590, pp. 7/12, de 31 de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 29/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. HIGIDEZ. NORMA LOCAL: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 304/2015. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS ABRIL DE 2022. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de excluir a exigibilidade do DIFAL/ICMS durante todo o ano de 2022 não encontra previsão legal, pois não houve majoração de tributo com advento da Lei Complementar nº 190/2022, somente ocorrendo a legitimação dodiferencial de alíquota pela referida norma entre outras disposições destarte, sem nada acrescer ou modificar em relação à hipótese de incidência, ou seja, sem violação alguma ao art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. 2. Conforme informações constantes dos autos, o Estado do Acre somente passou a exigir o DIFAL a partir do mês de abril de 2022, respeitando a exigência do interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da lei e sua incidência, à vista da anterioridade nonagesimal. 3. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Nos termos da tese fixada no Tema 1.093, do STF, após a EC nº 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar. 2. As legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 3. As leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produziram efeitos enquanto não foi editada a lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 4. Com o advento da Lei Complementar 190/2022 a lei estadual passou a ter eficácia imediata para produção de seus efeitos, mesmo porque foi editada com base em dispositivo da Constituição Federal. 5. O princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF/88, deve ser observado pela lei que instituiu ou aumentou o tributo que no caso é a Lei Complementar Estadual nº 304/2015 e não a Lei Complementar Federal nº 190/2022 que veicula tão somente normas gerais do tributo. 6. A compensação dos valores pagos, em tese, indevidamente, não encontra fundamento nos casos de legalidade da exação. A realização de depósitos judiciais não se aplica no rito sumário do mandado de segurança, pois demanda dilação probatória. 7. Apelo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0703649-56.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 25/10/2023); e (b) "1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019/DF, com repercussão geral (Tema nº 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.469, definiu que: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.066/DF, o STF decidiu pelo indeferimento de medida liminar que questiona a aplicabilidade do princípio da anterioridade à Lei Complementar Federal n.º 190/2022, entendendo que a nova legislação não instituiu tributo novo, tampouco aumentou alíquota tributária, devendo ter aplicação imediata. 3. A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, não havendo instituição de nenhum evento que seja capaz de causar surpresa ao contribuinte, motivo pelo qual não há que se falar na incidência do princípio da anterioridade. 4. Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0703893-82.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 11/10/2023). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705584-34.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08008335-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/12/2023 08:29 |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 29/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.430, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/11/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame da pretensão recursal, em vista da atuação do Ministério Público do Estado do Acre no primeiro grau de jurisdição, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para parecer. Intimem-se. Após, voltem à conclusão. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha po6wpx. |
| 24/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
0705584-34.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.346, de 24 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 24 de julho de 2023. |
| 20/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705584-34.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/07/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1001642-21.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/08/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101742-30.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/12/2023 |
Parecer do MP |
| 12/08/2024 |
Parecer do MP |
| 31/03/2025 |
Recurso Extraordinário |
| 31/03/2025 |
Recurso Especial |
| 16/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/07/2025 |
Contrarazões |
| 02/09/2025 |
Parecer do MP |
| 02/09/2025 |
Parecer do MP |
| 27/10/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/12/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/07/2024 | Julgado | DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. HIGIDEZ. NORMA LOCAL: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 304/2015. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS ABRIL DE 2022. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de excluir a exigibilidade do DIFAL/ICMS durante todo o ano de 2022 não encontra previsão legal, pois não houve majoração de tributo com advento da Lei Complementar nº 190/2022, somente ocorrendo a legitimação dodiferencial de alíquota pela referida norma entre outras disposições destarte, sem nada acrescer ou modificar em relação à hipótese de incidência, ou seja, sem violação alguma ao art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. 2. Conforme informações constantes dos autos, o Estado do Acre somente passou a exigir o DIFAL a partir do mês de abril de 2022, respeitando a exigência do interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da lei e sua incidência, à vista da anterioridade nonagesimal. 3. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Nos termos da tese fixada no Tema 1.093, do STF, após a EC nº 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar. 2. As legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 3. As leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produziram efeitos enquanto não foi editada a lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 4. Com o advento da Lei Complementar 190/2022 a lei estadual passou a ter eficácia imediata para produção de seus efeitos, mesmo porque foi editada com base em dispositivo da Constituição Federal. 5. O princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF/88, deve ser observado pela lei que instituiu ou aumentou o tributo que no caso é a Lei Complementar Estadual nº 304/2015 e não a Lei Complementar Federal nº 190/2022 que veicula tão somente normas gerais do tributo. 6. A compensação dos valores pagos, em tese, indevidamente, não encontra fundamento nos casos de legalidade da exação. A realização de depósitos judiciais não se aplica no rito sumário do mandado de segurança, pois demanda dilação probatória. 7. Apelo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0703649-56.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 25/10/2023); e (b) "1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019/DF, com repercussão geral (Tema nº 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.469, definiu que: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.066/DF, o STF decidiu pelo indeferimento de medida liminar que questiona a aplicabilidade do princípio da anterioridade à Lei Complementar Federal n.º 190/2022, entendendo que a nova legislação não instituiu tributo novo, tampouco aumentou alíquota tributária, devendo ter aplicação imediata. 3. A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, não havendo instituição de nenhum evento que seja capaz de causar surpresa ao contribuinte, motivo pelo qual não há que se falar na incidência do princípio da anterioridade. 4. Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0703893-82.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 11/10/2023). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705584-34.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |