| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0000749-49.2019.8.01.0001 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0006070-12.2012.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
BB Seguros - Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado:  Milena Piragine |
| Apelado: |
Espólio de Manoel Feliciano Pereira da Silva, Representado Pela Inventariante Nayara Oliveira Silva Santos
Advogada:  Katiuscia dos Santos Guimarães Advogado:  João Luiz M. Guimarães |
| Advogada: | Vanessa de Souza Rocha Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorreu in albis o prazo para eventual interposição de recurso à decisão monocrática de páginas 531/533, no dia 09/12/2024. |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.677, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/12/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000016016, com 3 folhas. |
| 09/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorreu in albis o prazo para eventual interposição de recurso à decisão monocrática de páginas 531/533, no dia 09/12/2024. |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.677, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/12/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000016016, com 3 folhas. |
| 04/12/2024 |
Homologada a Transação
|
| 04/12/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Espólio de Manoel Feliciano Pereira da Silva e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpuseram Apelações Cível contra sentença prolatada nos autos da ação de cobrança do seguro n. 0006070-12.2012.8.01.0001, da lavra do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Por meio do Acórdão fls. 424/438, os apelos foram providos em parte. Na sequência, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, por meio do Acórdão de fls. 476/786, de minha relatoria, não acolheu o embargos de declaração interposto pelo primeiro recorrente. Foi interposto Recurso Especial pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, conforme se vê às fls. 491/505. Por meio da petição de 515/520, devidamente assinada pelos procuradores das partes, estes informam que procederam a composição do litígio para por fim à lide e pedem a homologação judicial do acordo e extinção do processo. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre as partes após ser publicado o Acórdão dos Embargos de Declaração em Apelação Cível, mas antes de seu trânsito em julgado. Decido, pois, de forma monocrática, conforme autoriza o art. 932, I, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvida quanto essa possibilidade. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. Tendo presente a transação realizada validamente pelos litigantes às 516/520, bem como o comprovante de cumprimento da obrigação às fls. 522 e 529, mostra-se imprescindível a homologação do ajuste, a fim de que produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais. Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre Espólio de Manoel Feliciano Pereira da Silva e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 516/520) e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Homologo também a renúncia ao prazo recursal. Custas na forma convencionada. Publique-se e intimem-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 28/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0006070-12.2012.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/11/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 25/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016085-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/11/2024 09:11 |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
0006070-12.2012.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.667, de 22 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/11/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 526 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 31/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.653, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/10/2024 |
Mero expediente
Nesse sentido, a petição com o pedido de homologação judicial deve ser analisado pelo Relator do acórdão, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, a quem deve ser encaminhado os presentes autos. Em não sendo homologado retorne-se os autos para apreciação do Recurso Especial de fls. 491/505. Publique-se e intime-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 29/07/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0006070-12.2012.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 24/07/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 24/07/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 24/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009721-2 Tipo da Petição: Desistência Data: 24/07/2024 09:06 |
| 22/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009549-0 Tipo da Petição: Extinção do Feito Data: 22/07/2024 09:14 |
| 10/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009024-2 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 10/07/2024 11:30 |
| 10/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009024-2 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 10/07/2024 11:30 |
| 10/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009024-2 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 10/07/2024 11:30 |
| 25/06/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 25/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Espólio de Manoel Feliciano Pereira da Silva, Representado Pela Inventariante Nayara Oliveira Silva Santos, cadastrado sob o número 0100538-48.2024.8.01.0000. |
| 06/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002636-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/03/2024 22:45 |
| 01/03/2024 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 8 DE MARÇO DE 2024 - DIA INTERNACIONAL DA MULHER |
| 01/03/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.488, de 1º/03/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.488, pp. 3 a 10, de 1º de março de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 29/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/02/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/02/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento parcial aos Recursos, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Julgamento
|
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço conclusão destes autos ao Gabinete do Desembargador Laudivon Nogueira (Relator), para lavratura de Acórdão. |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 26/02/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, após iniciada a Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, agendada para o dia 22 de fevereiro de 2024, por deliberação, a mesma restou suspensa, ficando designada para continuidade no dia 26 de fevereiro de 2024 (segunda feira), às 9 horas, no plenário das Câmara Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e pela plataforma do google meet. |
| 22/02/2024 |
Adiado
Próxima pauta: 26/02/2024 09:00 |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 2ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 22.02.2024 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 05/02/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 22/02/2024 |
| 31/01/2024 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0006070-12.2012.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/08/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 21/08/2023 |
Expedição de Certidão
0006070-12.2012.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.365, de 21 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 21 de agosto de 2023. |
| 17/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/03/2024 | Embargos de Declaração Cível (0100538-48.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 10/07/2024 |
Acordo - Noticiado pela Parte |
| 22/07/2024 |
Extinção do Feito |
| 24/07/2024 |
Desistência |
| 25/11/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/02/2024 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento parcial aos Recursos, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |