| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712719-97.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Edihanna Ferreira do Nascimento
Advogada:  Natalia Olegario Leite |
| Apelado: |
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO II
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, considerando a posse do Desembargador Laudivon Nogueira no cargo de Presidente, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Elcio Mendes, nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade, dou fé. |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
0712719-97.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.720, de 13 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/02/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Elcio Mendes Motivo da alteração: nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do TJ/AC |
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 13/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, considerando a posse do Desembargador Laudivon Nogueira no cargo de Presidente, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Elcio Mendes, nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade, dou fé. |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
0712719-97.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.720, de 13 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/02/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Elcio Mendes Motivo da alteração: nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do TJ/AC |
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição, para alteração da relatoria/redistribuição, tendo em vista a posse do Des. Laudivon Nogueira, no cargo de Presidente desta Egrégia Corte. |
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, consultando os autos do REsp nº 2092190 / SP , por intermédio do link: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202302954714, os mesmos encontram-se com a seguinte movimentação: Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 1052662/2024(85), datado de 27/11/2024. |
| 01/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.590, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/07/2024 |
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 692
Trata-se de apelação interposta por Edihanna Ferreira do Nascimento em desfavor do Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizado II, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Acre, o qual, no bojo da ação declaratória combinada com obrigação de fazer n.º 0712719-97.2022.8.01.0001, julgou improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial. A referida apelação trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de título prescrito, em especial pela inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de dívidas. Em 19 de fevereiro de 2024, a apelação foi desprovida pela Primeira Câmara Cível, consoante as razões exaradas no acórdão de fls. 433/439. Esta controvérsia foi objeto de suspensão nacional, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do tema repetitivo n.º 1.264, decorrente da afetação do REsp 2.092.190/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 a 256-X do RISTJ. Conforme o voto do Relator Min. João Otávio de Noronha, fora determinada: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; e b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. O presente caso se subsume, pois, à regra de sobrestamento advinda do Superior Tribunal de Justiça. Assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.092.190/SP). Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se (art. 1.037, §8º, do CPC). |
| 29/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009193-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/07/2024 11:14 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009193-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/07/2024 11:14 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009193-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/07/2024 11:14 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009193-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/07/2024 11:14 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009193-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/07/2024 11:14 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009193-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/07/2024 11:14 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009193-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/07/2024 11:14 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009193-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/07/2024 11:14 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009193-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/07/2024 11:14 |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
TERMO DE REMESSA - RELATOR(A) |
| 08/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008845-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 07/07/2024 17:36 |
| 08/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008845-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 07/07/2024 17:36 |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Edihanna Ferreira do Nascimento, cadastrado sob o número 0100447-55.2024.8.01.0000. |
| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 8 de março de 2024 (sexta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.481 DE 21/02/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.481, pp. 6/9, de 21 fevereiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de fevereiro de 2024. |
| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 20/02/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/02/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 30/01/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712719-97.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/08/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
0712719-97.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.366, de 22 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 22 de agosto de 2023. |
| 18/08/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: distribuição no órgão julgador equivocado. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 17/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 4 - Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/02/2024 | Embargos de Declaração Cível (0100447-55.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/07/2024 |
Juntada de Documentos |
| 14/07/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/02/2024 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |