| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701019-55.2021.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Luzia Katricia Melo Leal
Advogada:  Natalia Olegario Leite |
| Apelado: |
Telefônica Brasil S/A - Vivo
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/12/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 19/12/2024 |
Petição
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| 18/10/2024 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 19/12/2024 |
Petição
|
| 18/10/2024 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.639, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/10/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Nesse sentido, mantenho, por inteiro, a decisão discordante, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 07/10/2024 |
Juntada de Informações
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| 07/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013461-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/10/2024 12:36 |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.627, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Telefônica Brasil S/A - Vivo por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 23/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Luzia Katricia Melo Leal interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 20/09/2024 |
Apensado ao processo "numero do processo"
Entranhado o processo 0102098-25.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.610, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/08/2024 |
Recurso Especial não admitido
Com essas considerações, não admito o presente Recurso Especial, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 13/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 13/06/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 13/06/2024 |
Juntada de Certidão
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| 13/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007392-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/06/2024 13:04 |
| 28/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.546, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 511/524) interposto por Luzia Katricia Melo Leal foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 496). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 9). O referido é verdade. |
| 22/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0701019-55.2021.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 17/05/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 17/05/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 16/05/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.511/524), interposto por LUIZA KATRÍCIA MELO LEAL. Certificamos, também, que em 27/03/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 21/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003418-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 20/03/2024 17:55 |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Procedimento: Importação de Documento - Contrarrazões aos EDcl Certifica-se que procedemos à liberação importação do documento, pp. 506/509, destes autos de Apelação 0701019-55.2021.8.01.0003 - contrarrazões, para os autos dos Embargos de Declaração 0100071-69.2024.8.01.0000, à vista do peticionamento equivocado, ou seja, peticionado nestes autos, ao invés de naqueles. |
| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000506-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/01/2024 06:29 |
| 12/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da DECISÃO de fls. 486/496, foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL pela parte LUZIA KATRICIA MELO LEAL, cadastrado sob nº 0100071-69.2024.8.01.0000. |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.452 DE 05/01/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.452, pp. 3/19, de 5 janeiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 8 de janeiro de 2024. |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão Suspensão de Prazos - RECESSO FORENSE |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0701019-55.2021.8.01.0003 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO (DJE nº 7.452 - 05.01.2024) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 04/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/12/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REFORMAR A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL; APLICAR A TEORIA DA CAUSA MADURA E DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 27/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 18/12/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA KATRICIA MELO LEAL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Cível da Comarca de Brasileia que, nos autos da Ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada contra TELEFONIA DATA S.A, reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença fora disponiblizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19/07/2023, com o termo inicial em 21/07/2023 e termo final em 10/08/2023. A apelação fora interposta em 09/08/2023, tempestivamente. Contrarrazões apresentadas tempestivamente às fls. 458/475. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, dispensa o preparo ante a gratuidade deferida no primeiro grau e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 18 de dezembro de 2023. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 24/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.408, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/10/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA KATRICIA MELO LEAL em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, que nos autos da ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais (n. 0701019-55.2021.8.01.0003), indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19/07/2023. Considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia supramencionado. Consectariamente, o prazo recursal teve início em 21/07/2023, decorrendo em 10/08/2023. O apelante interpôs o recurso em 09/08/2023, tempestivamente. Contrarrazões tempestivas às fls. 458/475. Tenho que a apelação é tempestiva, cabível, com preparo dispensado em razão da assistência judiciária gratuita deferida no juízo a quo (fl. 24) e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrentes é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701019-55.2021.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/08/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
0701019-55.2021.8.01.0003 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.364, de 18 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 18 de agosto de 2023. |
| 16/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/01/2024 | Embargos de Declaração Cível (0100071-69.2024.8.01.0000) |
| 19/09/2024 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0102098-25.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2024 |
Contrarazões |
| 20/03/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 12/06/2024 |
Contrarazões |
| 07/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/12/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REFORMAR A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL; APLICAR A TEORIA DA CAUSA MADURA E DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |