| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700066-96.2018.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Dom Porquito Agroindustrial S/A
Advogado:  Thales Ferrari dos Santos Advogada:  Ana Rita Santoyo Bernardes Antunes |
| Apelado: |
Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda
Advogado:  NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 763/768 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 18 de junho de 2024. |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 24 de junho de 2024 |
| 24/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 763/768 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 18 de junho de 2024. |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 24 de junho de 2024 |
| 24/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 24/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 24/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 24/06/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 24/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 24/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 24/06/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 24/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 24/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 24/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 24/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda, cadastrado sob o número 0100498-66.2024.8.01.0000. |
| 29/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002351-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/02/2024 16:55 |
| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 8 de março de 2024 (sexta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.481 DE 21/02/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.481, pp. 6/9, de 21 fevereiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de fevereiro de 2024. |
| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 20/02/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/02/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |
| 31/01/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 31/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007994-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/08/2023 18:16 |
| 28/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700066-96.2018.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 22/08/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
0700066-96.2018.8.01.0003 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.368, de 24 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/08/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Luís Camolez nos autos de n. 0700066-96.2018.8.01.0003 (1) no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4ª do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/02/2024 | Embargos de Declaração Cível (0100498-66.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2023 |
Manifestação |
| 28/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/02/2024 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |