| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700581-11.2021.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Romario Divino Faria | - |
| Apelante: |
Daiane Silva de Paula
Advogada:  Esdra Silva dos Santos Advogado:  Romario Silva dos Santos |
| Apelado: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida às páginas 283/284, transitou em julgado, no dia 28/08/2024, data de sua publicação. |
| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida às páginas 283/284, transitou em julgado, no dia 28/08/2024, data de sua publicação. |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.608, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/08/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000009609, com 2 folhas. |
| 26/08/2024 |
Homologada a Transação
De todo exposto, facultado acordo a qualquer tempo (art. 139, V, do Código de Processo Civil), homologo a autocomposição, a teor do art. 932, I, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa ao presente recurso. Intimem-se. |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
TERMO DE REMESSA - RELATOR(A) |
| 07/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010153-8 Tipo da Petição: Informações Data: 05/08/2024 13:17 |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Procedimento: Importação de Documento - Contrarrazões aos EDcl Certifica-se que procedemos à liberação importação do documento, pp. 273/274, destes autos de Apelação 0700581-11.2021.8.01.0009 - contrarrazões, para os autos dos Embargos de Declaração 0101096-20.2024.8.01.0000, à vista do peticionamento equivocado quanto à indicação do número do processo, ou seja, peticionado nestes autos, ao invés de naqueles. |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007965-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2024 11:47 |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 28 de maio de 2024 |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Daiane Silva de Paula, cadastrado sob o número 0101117-93.2024.8.01.0000. |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006138-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 14/05/2024 13:02 |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006019-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 10/05/2024 17:39 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 07/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). ÁUDIO. PROVA VÁLIDA. MERA IMPUGNAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao Réu o ônus de desconstituir o valor probatório do áudio utilizado como meio de prova, não bastando a mera impugnação. 2.Os printscreens apresentados nos autos como documentos probatórios, considerados em conjunto aos demais elementos e ao debate processual integram contexto suficiente a demonstrar a celebração do contrato impugnado e afastar a responsabilidade civil da empresa pelas inclusões do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, mantida a condenação em litigância de má-fé. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700581-11.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
0700581-11.2021.8.01.0009 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.375, de 04 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 31/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 31/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700581-11.2021.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 31/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/05/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101096-20.2024.8.01.0000) |
| 14/05/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101117-93.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2024 |
Requerimento |
| 14/05/2024 |
Requerimento |
| 24/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/08/2024 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). ÁUDIO. PROVA VÁLIDA. MERA IMPUGNAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao Réu o ônus de desconstituir o valor probatório do áudio utilizado como meio de prova, não bastando a mera impugnação. 2.Os printscreens apresentados nos autos como documentos probatórios, considerados em conjunto aos demais elementos e ao debate processual integram contexto suficiente a demonstrar a celebração do contrato impugnado e afastar a responsabilidade civil da empresa pelas inclusões do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, mantida a condenação em litigância de má-fé. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700581-11.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. |