0700581-11.2021.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700581-11.2021.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Romario Divino Faria -

Partes do Processo

Apelante:  Daiane Silva de Paula
Advogada:  Esdra Silva dos Santos  
Advogado:  Romario Silva dos Santos  
Apelado:  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  

Movimentações

Data Movimento
26/09/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/09/2024 Arquivado Definitivamente
26/09/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/09/2024 Arquivado Definitivamente
26/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida às páginas 283/284, transitou em julgado, no dia 28/08/2024, data de sua publicação.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
10/05/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101096-20.2024.8.01.0000)
14/05/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101117-93.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
10/05/2024 Requerimento
14/05/2024 Requerimento
24/06/2024 Razões/Contrarrazões
05/08/2024 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/04/2024 Julgado DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). ÁUDIO. PROVA VÁLIDA. MERA IMPUGNAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao Réu o ônus de desconstituir o valor probatório do áudio utilizado como meio de prova, não bastando a mera impugnação. 2.Os printscreens apresentados nos autos como documentos probatórios, considerados em conjunto aos demais elementos e ao debate processual integram contexto suficiente a demonstrar a celebração do contrato impugnado e afastar a responsabilidade civil da empresa pelas inclusões do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, mantida a condenação em litigância de má-fé. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700581-11.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024.