0700024-90.2022.8.01.0008 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700024-90.2022.8.01.0008 (Principal) Plácido de Castro Vara Cível Isabelle do Sacramento Santos -

Partes do Processo

Apelante:  Amadeu Júnior Câmara de Lima
Advogada:  Natalia Olegario Leite  
Apelado:  Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado
Advogada:  Giza Helena Coelho  

Movimentações

Data Movimento
04/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/07/2025 Arquivado Definitivamente
04/07/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 515/520, no dia 26 de março de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro, somente nesta data, considerando existirem providências, a serem tomadas antes da baixa, indicadas na página, 497.
04/07/2025 Juntade de Petição de Embargos de declaração
04/07/2025 Juntada de Certidão
Sem complemento
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
03/07/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101493-79.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
31/08/2023 Juntada de Procuração
15/08/2024 Requerimento
11/11/2024 Juntada de Documentos
31/03/2025 Juntada de Documentos
08/04/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2024 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPERTINÊNCIA. APONTAMENTO NO SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTE. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ilegítima a cobrança de dívida prescrita, tanto pela via judicial quanto extrajudicial, com amparo no princípio da indiferença das vias. Todavia, nada impede a apresentação de dados do consumidor nas plataformas de negociação de débitos, a exemplo de "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo", por possuir natureza diversa de cobrança. 2. Julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) 3. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, prescritas ou não, sejam elas inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores, e não possui natureza desabonadora. 4. Ainda sendo ilegítima a cobrança da dívida prescrita por qualquer meio, não é o caso de se considerar que a experiência caracterize dano de natureza in re ipsa, pois difere da situação quando se trata da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, e em sendo assim, é necessária a demonstração, ainda que mínima, da violação ao patrimônio imaterial que supere o tolerável. (....)6. Apelo parcialmente provido.(Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Plácido de Castro;Número do Processo:0700025-75.2022.8.01.0008;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 11/12/2023; Data de registro: 11/12/2023) Cível Vara Única - Cível. 3. Recurso parciamente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700024-90.2022.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de abril de 2024.