| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700024-90.2022.8.01.0008 (Principal) | Plácido de Castro | Vara Cível | Isabelle do Sacramento Santos | - |
| Apelante: |
Amadeu Júnior Câmara de Lima
Advogada:  Natalia Olegario Leite |
| Apelado: |
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado
Advogada:  Giza Helena Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 515/520, no dia 26 de março de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro, somente nesta data, considerando existirem providências, a serem tomadas antes da baixa, indicadas na página, 497. |
| 04/07/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 515/520, no dia 26 de março de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro, somente nesta data, considerando existirem providências, a serem tomadas antes da baixa, indicadas na página, 497. |
| 04/07/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 01/07/2025 |
Mero expediente
À Subsecretaria de Gestão de Feitos para certificar o trânsito em julgado dos autos nº 0700024-90.2022.8.01.0008 e, na sequência, o arquivamento nesta instância superior. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 25/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
0700024-90.2022.8.01.0008 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.763, de 23 de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 16/04/2025 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 489 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006214-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/04/2025 08:56 |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006214-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/04/2025 08:56 |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006214-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/04/2025 08:56 |
| 07/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição. |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.752, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/04/2025 |
Redistribuição por prevenção
Decisão Interlocutória Nesta data, redistribuídos os autos por prevenção de órgão (fl. 485), advieram os autos à minha relatoria. Contudo, da análise integral dos autos, exsurge a prevenção do e. Desembargador Lois Arruda (membro desta Câmara Cível), ante o processamento e julgamento de Embargos de Declaração em Apelação nº 0101493-79.2024.8.01.0000, em 25.2.2025 (fls. 17/22, do referido incidente). Portanto, constatada a distribuição de recurso anterior ao e. Desembargador Lois Arruda, membro desta Câmara Cível, determino a redistribuição deste recurso ao julgador prevento, a teor do art. 35, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, observada oportuna compensação. Intimem-se. |
| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005590-1 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 31/03/2025 09:37 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005590-1 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 31/03/2025 09:37 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005590-1 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 31/03/2025 09:37 |
| 21/03/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700024-90.2022.8.01.0008 Classe: Apelação Cível Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Órgão em 18/03/2025 Relator: Des. Elcio Mendes Rio Branco-AC, 21 de março de 2025 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0700024-90.2022.8.01.0008 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 482, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
0700024-90.2022.8.01.0008 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.742, de 20 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 18/03/2025 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: para dar cumprimento ao r. despacho às fls. 482, procedi à redistribuição do presente feito nos termos do art. 34, §4º do Regimento Interno, tendo em vista a aposentadoria da relatora originária Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 29/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.709, e Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta data , considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/01/2025 |
Mero expediente
Considerando que não existe nos autos qualquer recurso excepcional (Recurso Especial ou Extraordinário) que atribua competência a esta Vice-Presidência para análise do feito, determino o retorno dos autos ao Relator, a fim de que seja analisado o pedido de suspensão/sobrestamento apresentado pela parte. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 12/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700024-90.2022.8.01.0008 Classe: Apelação Cível Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 21/11/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 21/11/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 12/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015508-5 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 11/11/2024 14:35 |
| 12/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015508-5 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 11/11/2024 14:35 |
| 15/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010788-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 15/08/2024 10:28 |
| 15/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010788-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 15/08/2024 10:28 |
| 15/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010788-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 15/08/2024 10:28 |
| 15/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010788-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 15/08/2024 10:28 |
| 15/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010788-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 15/08/2024 10:28 |
| 15/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010788-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 15/08/2024 10:28 |
| 15/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010788-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 15/08/2024 10:28 |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado, cadastrado sob o número 0101493-79.2024.8.01.0000. |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 25/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 25/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPERTINÊNCIA. APONTAMENTO NO SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTE. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ilegítima a cobrança de dívida prescrita, tanto pela via judicial quanto extrajudicial, com amparo no princípio da indiferença das vias. Todavia, nada impede a apresentação de dados do consumidor nas plataformas de negociação de débitos, a exemplo de "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo", por possuir natureza diversa de cobrança. 2. Julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) 3. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, prescritas ou não, sejam elas inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores, e não possui natureza desabonadora. 4. Ainda sendo ilegítima a cobrança da dívida prescrita por qualquer meio, não é o caso de se considerar que a experiência caracterize dano de natureza in re ipsa, pois difere da situação quando se trata da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, e em sendo assim, é necessária a demonstração, ainda que mínima, da violação ao patrimônio imaterial que supere o tolerável. (....)6. Apelo parcialmente provido.(Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Plácido de Castro;Número do Processo:0700025-75.2022.8.01.0008;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 11/12/2023; Data de registro: 11/12/2023) Cível Vara Única - Cível. 3. Recurso parciamente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700024-90.2022.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de abril de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
0700024-90.2022.8.01.0008 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.375, de 04 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008002-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 31/08/2023 09:51 |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008002-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 31/08/2023 09:51 |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008002-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 31/08/2023 09:51 |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008002-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 31/08/2023 09:51 |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008002-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 31/08/2023 09:51 |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008002-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 31/08/2023 09:51 |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008002-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 31/08/2023 09:51 |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008002-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 31/08/2023 09:51 |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008002-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 31/08/2023 09:51 |
| 31/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 31/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700024-90.2022.8.01.0008 Classe: Apelação Cível Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 31/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/07/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101493-79.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Juntada de Procuração |
| 15/08/2024 |
Requerimento |
| 11/11/2024 |
Juntada de Documentos |
| 31/03/2025 |
Juntada de Documentos |
| 08/04/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPERTINÊNCIA. APONTAMENTO NO SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTE. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ilegítima a cobrança de dívida prescrita, tanto pela via judicial quanto extrajudicial, com amparo no princípio da indiferença das vias. Todavia, nada impede a apresentação de dados do consumidor nas plataformas de negociação de débitos, a exemplo de "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo", por possuir natureza diversa de cobrança. 2. Julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) 3. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, prescritas ou não, sejam elas inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores, e não possui natureza desabonadora. 4. Ainda sendo ilegítima a cobrança da dívida prescrita por qualquer meio, não é o caso de se considerar que a experiência caracterize dano de natureza in re ipsa, pois difere da situação quando se trata da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, e em sendo assim, é necessária a demonstração, ainda que mínima, da violação ao patrimônio imaterial que supere o tolerável. (....)6. Apelo parcialmente provido.(Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Plácido de Castro;Número do Processo:0700025-75.2022.8.01.0008;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 11/12/2023; Data de registro: 11/12/2023) Cível Vara Única - Cível. 3. Recurso parciamente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700024-90.2022.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de abril de 2024. |