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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700728-77.2020.8.01.0007 (Principal) | Xapuri | Vara Única - Cível | Luis Gustavo Alcalde Pinto | - |
| Apelante: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Apelado: |
Sebastião Ferreira de Araújo
Advogado:  Paulo Henrique Mazzali Advogada:  Giseli Andréia Gomes Lavadenz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2025 |
Petição
|
| 14/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Petição
|
| 14/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/02/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 06/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 559/560, transitou em julgado para Sebastião Ferreira de Araújo no dia 31/10/2024. |
| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.638, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/10/2024 |
Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, e art. 350, V, do RITJAC. Publique-se e intime-se. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
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| 04/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008635-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/07/2024 14:47 |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
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| 04/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008704-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/07/2024 05:22 |
| 19/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.560, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Telefônica Brasil S/A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 473/498) interposto por Sebastião Ferreira de Araújo foi protocolado, tempestivamente, no dia 29/05/2024. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 26/27). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 13). O referido é verdade. |
| 14/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700728-77.2020.8.01.0007 Classe: Apelação Cível Foro: Xapuri Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 12/06/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 12/06/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 05/06/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.473/498), interposto por SEBASTIÃO FERREIRA DE ARAÚJO. Certificamos, também, que em 29/5/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à TELEFÔNICA BRASIL S/A. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
|
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006827-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/05/2024 18:31 |
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Sebastião Ferreira de Araújo, cadastrado sob o número 0100212-88.2024.8.01.0000. |
| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000872-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2024 20:14 |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.446, DE 22/12/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.446, pp. 3 a 8, de 22 de dezembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 21/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 21/12/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/12/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL DA TELEFÔNICA BRASIL S/A E NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO FERREIRA DE ARAÚJO. NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Julgamento
|
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
TERMO DE REMESSA AO RELATOR(A) Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, para lavratura de acórdão. Rio Branco, 18 de dezembro de 2023. Belª Vanusa de Lima Matos Rodrigues Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 6ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 18.12.2023 (segunda-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 04/12/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 18/12/2023 |
| 04/12/2023 |
Pedido de inclusão
Despacho Acolho a manifestação de fl. 394 e, com fundamento no art. 95, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial, por videoconferência. Ressalte-se a postulação de sustentação oral, com amparo no art. 90, § 3º c/c o art. 92, I, do RITJAC. Rio Branco-AC, 4 de dezembro de 2023. Des. Roberto Barros Relator |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 27/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.411, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/10/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A., e apelação adesiva interposta por SEBASTIÃO FERREIRA DE ARAÚJO, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Xapuri, nos Autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral nº 0700728-77.2020.8.01.0007, que julgou procedentes os pedidos formulados por Sebastião Ferreira de Araújo. A decisão proferida nos Embargos de Declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 25.05.2023, considerada publicada em 26.05.2023, com o início do prazo recursal em 29.05.2023 e término em 20.06.2023. O recurso do foi interposto em 20.06.2023, tempestivamente. A decisão interlocutória para apresentação de contrarrazões foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 07.08.2023, considerada publicada em 08.08.2023,com o início do prazo em 09.08.2023 e término em 30.08.2023. O autor Sebastião Ferreira de Araújo, apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 373/390, e interpôs o recurso adesivo de fls. 362/372, ambos em 30.08.2023. Contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certidão de fl. 398/423. Os recursos são tempestivos, cabíveis, sendo o primeiro preparado e o segundo dispensa preparo, ante a gratuidade deferida na origem, atendes aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo as apelações somente no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 25 de outubro de 2023 Des. Roberto Barros Relator |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.389, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009014-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/09/2023 07:21 |
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/09/2023 |
Mero expediente
Despacho A compulsar os autos, observa-se a interposição de apelo adesivo, às fls. 362/372. Em observância ao disposto no art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil, intime-se TELEFÔNICA BRASIL S.A., para, querendo, apresentar contrarrazões. Rio Branco-Acre, 22 de setembro de 2023. Des. Roberto Barros Relator |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 12/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008488-8 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 11/09/2023 18:35 |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
0700728-77.2020.8.01.0007 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.377, de 06 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700728-77.2020.8.01.0007 Classe: Apelação Cível Foro: Xapuri Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/09/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 04/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/01/2024 | Embargos de Declaração Cível (0100212-88.2024.8.01.0000) |
| 01/11/2024 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0102498-39.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2023 |
Sustentação Oral |
| 25/09/2023 |
Contrarazões |
| 29/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/05/2024 |
Recurso Especial |
| 03/07/2024 |
Contrarazões |
| 04/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/12/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL DA TELEFÔNICA BRASIL S/A E NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO FERREIRA DE ARAÚJO. NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |