0704305-52.2018.8.01.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Nomeação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704305-52.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Apelado:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Raquel de Melo Freire Gouveia  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
16/03/2026 Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice Presidência
16/03/2026 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, cumprimento a decisão do Supremo Tribunal Federal de fls. 1090/1091 da lavra do Ministro Edson Fachin, Presidente, faço remessa a Desª. Regina Ferrari, Vice-Presidente.
16/03/2026 Processo Reativado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 05 de março de 2026. Ministro EDSON FACHIN Presidente
16/03/2026 Juntada de Decisão
Sem complemento
06/03/2026 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
26/06/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101450-45.2024.8.01.0000)
24/09/2025 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0101809-58.2025.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
20/09/2023 Requerimento
18/07/2024 Recurso Extraordinário
04/06/2025 Razões/Contrarrazões
01/10/2025 Requerimento
22/01/2026 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Roberto Barros 
Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/06/2024 Julgado “Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas”.