| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704305-52.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: | Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco |
| Apelado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Raquel de Melo Freire Gouveia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice Presidência |
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, cumprimento a decisão do Supremo Tribunal Federal de fls. 1090/1091 da lavra do Ministro Edson Fachin, Presidente, faço remessa a Desª. Regina Ferrari, Vice-Presidente. |
| 16/03/2026 |
Processo Reativado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 05 de março de 2026. Ministro EDSON FACHIN Presidente |
| 16/03/2026 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 06/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/03/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice Presidência |
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, cumprimento a decisão do Supremo Tribunal Federal de fls. 1090/1091 da lavra do Ministro Edson Fachin, Presidente, faço remessa a Desª. Regina Ferrari, Vice-Presidente. |
| 16/03/2026 |
Processo Reativado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 05 de março de 2026. Ministro EDSON FACHIN Presidente |
| 16/03/2026 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 06/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/03/2026 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 06/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/03/2026 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 06/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/03/2026 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 06/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/02/2026 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20260000000308, com 7 folhas. |
| 03/02/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 02/02/2026 |
Ato ordinatório
Por este ato, ficam as partes intimadas do inteiro teor da Decisão proferida às páginas 1041/1047 com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, por manifesta inadequação da via eleita, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, rejeito a pretensão de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, porquanto incabível tal condenação em sede de juízo de admissibilidade de recurso excepcional no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal. Intimem-se.". |
| 02/02/2026 |
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal)
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, por manifesta inadequação da via eleita, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, rejeito a pretensão de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, porquanto incabível tal condenação em sede de juízo de admissibilidade de recurso excepcional no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal. Intimem-se. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o protocolo dos Embargos de Declaração (páginas 1035/1039). Remessa ao Gabinete do(a) Relator(a) Desª. Regina Ferrari. |
| 22/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10000626-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/01/2026 16:14 |
| 22/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/01/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
Enc. Trânsito em Julgado |
| 12/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/01/2026 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que tome ciência da decisão proferida às páginas 1021/1027. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha nshccn. |
| 12/01/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 09/01/2026 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Instrução Normativa n.º 01/2011, artigo 6º Por este ato, as partes ficam intimadas da decisão proferida às páginas 1021/1027, com a seguinte parte dispositiva: "...Posto isso, nego seguimento ao Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco-AC, 30 de dezembro de 2025. Desembargadora Regina Ferrari. Vice-Presidente". Rio Branco, 9 de janeiro de 2026. Ana Paula de Carvalho Medeiros Analista Judiciário |
| 30/12/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 30/12/2025 |
Negado seguimento a Recurso
* |
| 05/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice Presidência |
| 05/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé qu, cumprimento do despacho do Supremo Tribunal Federal de fls. 1018/1019 da lavra do Ministro Edson Fachin, Presidente, faço remessa a Desª. Regina Ferrari, Vice-Presidente. e |
| 04/12/2025 |
Processo Reativado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2025. Ministro EDSON FACHIN Presidente Documento assinado digitalmente |
| 04/12/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 19/11/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Supremo Tribunal Federal. O referido é verdade. |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Interlocutória (PUBLICAÇÃO) |
| 07/11/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 04/11/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem apresentação das contrarrazões. O referido é verdade. |
| 09/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 08/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Damares Moreira Farah e outros por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 02/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Estado de Acre interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 01/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08025363-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 01/10/2025 17:04 |
| 13/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/09/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica, para que tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 01/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 29/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 972/978 , com a seguinte parte dispositiva: "... Isso posto, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento nos arts. 932, III, 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se" e páginas 979/983, com a seguinte parte dispositiva:."... Isso posto, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento nos arts. 932, III, 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se." |
| 18/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 979/983, com a seguinte parte dispositiva: "...Isso posto, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento nos arts. 932, III, 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se." |
| 18/07/2025 |
Recurso Extraordinário não admitido
Isso posto, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento nos arts. 932, III, 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 18/07/2025 |
Recurso Extraordinário não admitido
Isso posto, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento nos arts. 932, III, 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 04/06/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 04/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020065-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/06/2025 09:11 |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.782, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Maria José Vieira da Silva por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Extraordinário (fls. 899/903) interposto por Maria José Vieira da Silva, Maria José Vieira da Silva foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 391). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 29). O referido é verdade. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Extraordinário (fls. 840/867) interposto por Estado do Acre foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 20 de maio de 2025. Bel°. José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 12/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0704305-52.2018.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 08/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 08/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 14/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 10/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 19/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009447-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 18/07/2024 15:14 |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/06/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.559 DE 18/06/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.559, pp. 9/10, de 18 de junho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de junho de 2024. |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 17/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos Recursos, e na mesma extensão o Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, para lavratura de acórdão. |
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Julgamento
|
| 13/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 13/06/2024 |
Deliberado em Sessão
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 04/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 14ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 13.06.2024 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 03/06/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 13/06/2024 |
| 03/06/2024 |
Pedido de inclusão
Em razão da manifestação de p. 785, com fundamento no art. 95, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial, por videoconferência. Ressalte-se a postulação de sustentação oral, com amparo no art. 90, § 3º c/c o art. 92 do RITJAC. |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha nshccn. |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.435, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/12/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO (Juízo de Admissibilidade Recursal) Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA JOSÉ VIEIRA DA SILVA E OUTROS (primeiro apelante) e ESTADO DO ACRE (segundo apelante), em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que nos autos da Ação Cominatória de Fazer (n. 0704305-52.2018.8.01.0001), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto à primeira apelação, a sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 28/02/2023. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. Consectariamente, o prazo recursal teve início em 02/03/2023, consoante certidão à fl. 684. O apelante interpôs o recurso em 23/03/2022, no último dia do prazo, tempestivamente. Outrossim, o segundo apelante fora intimado via portal eletrônico em 24/02/2023. É cediço que a consumação do início do prazo, na hipótese vertente, é o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia em que foi enviada a intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006. O prazo teve início em 07/03/2023. O apelante interpôs o recurso em 23/03/2023, tempestivamente. No que tange às contrarrazões, o Estado do Acre, ora apelado, fora intimado a contrarrazoar o primeiro recurso via portal eletrônico em 23/06/2023. O prazo teve início após o término do prazo de leitura, em 04/07/2023. A parte protocolou as contrarrazões em 05/07/2023, tempestivamente. Em contrapartida, as partes adversas foram intimadas a contrarrazoar o segundo recurso por ato ordinatório disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 03/08/2023. A parte apelada Mayanne Rodrigues Alves interpôs contrarrazões em 23/07/2023. A parte João Kelvin da Silva Mendonça interpôs contrarrazões em 25/08/2023. Já as partes Maria José Vieira da Silva e outros interpuseram as contrarrazões em 28/08/2023. Todas são tempestivas. Ademais, o apelante Maria José Vieira da Silva e outros ficam dispensados do preparo recursal em razão de serem beneficiário da assistência judiciária gratuita, deferida no juízo a quo (fl. 391). Noutro passo, o apelante Estado do Acre também fica isento do seu recolhimento, com fulcro no art. 2º, inciso I da Lei Estadual 1.422/2001. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que os recursos são tempestivos, cabíveis e atendem aos requisitos formais mínimos que lhes são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restarem configurados fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Tratando-se, na espécie, de sentença ilíquida proferida contra pessoa jurídica de direito público, deixo de atribuir o efeito suspensivo aos recursos, visto que, de todo modo, a produção dos efeitos da sentença já encontra-se obstada até a respectiva confirmação pelo Tribunal, por força da remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008898-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 20/09/2023 12:06 |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/09/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha nshccn. |
| 18/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704305-52.2018.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/09/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
0704305-52.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.382, de 15 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/06/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101450-45.2024.8.01.0000) |
| 24/09/2025 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0101809-58.2025.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Requerimento |
| 18/07/2024 |
Recurso Extraordinário |
| 04/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/10/2025 |
Requerimento |
| 22/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/06/2024 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |