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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700401-55.2022.8.01.0010 (Principal) | Bujari | Vara Única Cível | Manoel Simões Pedroga | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco Financiamentos S.a
Advogado:  JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR |
| Apelada: |
Maria do Socorro Nascimento de Souza
Advogado:  Giovanna Barroso Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 311/320 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 14 de março de 2024. |
| 27/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 311/320 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 14 de março de 2024. |
| 27/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Bradesco Financiamentos S.A, cadastrado sob o número 0101654-26.2023.8.01.0000. |
| 13/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010783-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2023 12:09 |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965), no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.418, DE 9/11/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.418, pp. 6 e 7, de 9 de novembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 08/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 08/11/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/11/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 30/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 02/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.393, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/09/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA, devidamente representados, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única - Cível da Comarca de Bujari, que nos autos da Ação revisional nº 0700401-55.2022.8.01.0010, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora. A decisão dos Embargos e Declaração fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19.07.2023, considerada publicada em 20.07.2023, com o termo inicial em 21.07.2023 e o termo final em 10.08.2023. A interposição do primeiro recurso deu-se em 09.08.2023, e do segundo em 10.08.2023. Contrarrazões tempestivas, apresentadas por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA às fls. 233/241. Por sua vez, não conheço da petição de fls. 221/231, eis que não se trata de contrarrazões, mas, sim, de cópia do recurso de apelação, e que em observância ao princípio a unicidade recursal, bem como diante da preclusão consumativa, somente se conhece o apelo de fls. 192/202. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que os recursos são tempestivos, cabíveis, o primeiro preparado, e o segundo dispensa preparo, ante a gratuidade deferida, e ambos atendem aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo as apelações em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 28 de setembro de 2023 Des. Roberto Barros Relator |
| 22/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008968-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/09/2023 09:53 |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 21/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008936-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 21/09/2023 11:50 |
| 18/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700401-55.2022.8.01.0010 Classe: Apelação Cível Foro: Bujari Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/09/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
0700401-55.2022.8.01.0010 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.382, de 15 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/11/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101654-26.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2023 |
Manifestação |
| 22/09/2023 |
Manifestação |
| 13/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/11/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |