| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702036-98.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Marcelo Henrique Esteves Moura
Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Gilliard Nobre Rocha |
| Apelada: |
Kathiana Katryna Abreu Moura
Advogado:  Eden Barros Mota Advogado:  Pascal Abou Khalil |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorreu in albis o prazo para eventual interposição de recurso à decisão monocrática de páginas 376/381, transitou em julgado para as partes no dia 01/04/2025. |
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.734, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/03/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000002753, com 6 folhas. |
| 06/03/2025 |
Homologada a Transação
Decisão Monocrática APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. PLEITO INADEQUADO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, DO CPC. Trata-se de Apelação interposta por Marcello Henrique Esteves Moura em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Monitória de nº. 07020236-98.2022.8.01.0001, converteu de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial. Em tempo, após o julgamento do recurso (fls. 215/232) e dos embargos de declaração (processo nº 0101371-66.2024.8.01.0000), adveio aos autos a petição de fl. 248, por meio da qual as partes informam ter realizado acordo, nos termos do Instrumento Particular de Transação de fls. 249/255. Pugnam, assim, pela homologação judicial do ajuste e consequente extinção do feito, com renúncia do prazo recursal. Entrementes, terceiros, irmãos menores das partes, representados pela genitora Suzana Oltramari, apresentaram petição às fls. 256/323, com anexos, solicitando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos dos acordos realizados entre Kathiana Moura e Marcello Moura, bem como, no mérito, a anulação judicial do acordo submetido à homologação. Os requerentes argumentam que o negócio entabulado entre Marcello e Kathiana, que envolve a cessão de direitos hereditários e a transferência de quotas societárias do Grupo Recol, é nulo de pleno direito, pois favorece de forma ilícita os interesses de Marcello, que já demonstrou má gestão, desvio de recursos e simulação na condução dos negócios, em prejuízo dos demais herdeiros, especialmente dos menores. Destacam, outrossim, que Kathiana cedeu, indevidamente, seus direitos herdados a Marcello, sendo utilizados, para esse fim, recursos do espólio de Roberto Moura. Afirmam que o pedido de liminar visa prevenir maiores danos ao patrimônio do grupo familiar e aos interesses dos menores até a decisão final. Ao final, requerem: (i) o deferimento liminar da tutela de urgência, para suspender os efeitos de todos os acordos e procurações de representação celebrados entre Kathiana e Marcello, referentes ao acordo ora impugnado, (ii) a intimação dos requeridos para manifestação, (iii) a intervenção do Ministério Público, com fulcro no art. 178, II do, CPC, e, (iv) no mérito, a declaração de nulidade do acordo submetido à homologação judicial, julgando-se improcedentes os pedidos de Kathiana e Marcello nos autos em análise, nos termos do art. 167, § 1º, I, art. 426, c/c art. 884 ambos do Código Civil. Em manifestação apresentada às fls. 350/354, Kathiana argumenta que o acordo submetido à homologação resolve questões relacionadas à execução das obrigações já reconhecidas judicialmente. Afirma que o objetivo dos intervenientes é tumultuar o processo, sendo a pretensão processualmente inepta, visto que não preenche os requisitos necessários para análise. Aponta que já existe uma ação específica, proposta pelos mesmos requerentes, questionando a validade do acordo original, o que reforça a inadequação do pedido atual apresentado. Além disso, destaca que a atuação destes como "terceiros interessados" é intempestiva e deveria ter sido proposta através de oposição antes da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 683, do CPC. No aspecto material, sustenta que os requerentes não agem de boa-fé, uma vez que eles próprios, através de um acordo de janeiro de 2024, reconheceram a validade e a vantajosidade econômica dos acordos firmados em 19 de dezembro de 2019 e 23 de setembro de 2021, renunciando ao direito de questioná-los judicialmente. Portanto, solicita a desconsideração da petição dos requerentes, salientando que já houve reconhecimento prévio da legitimidade das cláusulas do acordo celebrado com Marcello, deslegitimando quaisquer contestações posteriores. De modo similar, o requerido Marcello, em manifestação juntada às fls. 365/368, sustenta que a intervenção dos terceiros é ilegítima e tem como único objetivo tumultuar o andamento do processo, pois o acordo celebrado entre ele e Kathiana, possui validade jurídica, conforme confirmado em diversas decisões anteriores. Por fim, critica o uso inadequado da via processual pelos terceiros, que deveria ter sido feito por oposição nos moldes legais aplicáveis, razão pela qual solicita a desconsideração da petição de fls. 256/323, por seu caráter intempestivo e inadequado. Em réplica apresentada às fls. 369/371, os terceiros salientam que o acordo entre Kathiana Moura e outros herdeiros foi firmado com a intenção de assegurar direitos equitativos entre todos, não favorecendo um único herdeiro, mas sim distribuindo as quotas da Sra. Kathiana entre todos, conforme especificado em cláusulas do documento. Contestam as alegações de Kathiana de que o acordo beneficiaria exclusivamente Marcello Moura, argumentando que ela negociou os mesmos direitos em duplicidade, em ação potencialmente ilícita. Em vista dessas questões, solicitam o encaminhamento dos autos ao MPE para apuração de possíveis crimes e a rejeição da homologação do acordo. É o relatório. Decido. As partes litigantes formularam pedido de homologação de acordo, ao qual terceiros se opuseram em relação aos direitos controvertidos nesta ação. Passo ao exame dos referidos pleitos. I. Da inadequação da via eleita pelos terceiros. De plano, cumpre ressaltar a inadequação da via eleita pelos terceiros para requerer incidentalmente nestes autos a suspensão dos efeitos dos ajustes que lastreiam esta ação monitória e a declaração de nulidade do acordo submetido à homologação. Primeiramente, é crucial destacar que, na presente ação monitória, não se discutem questões afetas ao plano de existência e validade dos negócios jurídicos, mas tão somente questões ligadas ao plano de eficácia, com especial foco na exigibilidade do cumprimento das obrigações firmadas. Em outras palavras, no caso Kathiana objetiva que Marcello cumpra as suas obrigações avençadas, ao invés de impugnar a existência e validade das transações firmadas entre si. Ademais, é imperioso salientar que a validade dos negócios ora impugnados, os quais fundamentam a cobrança nesta via monitória, já está sendo discutida em ação própria, ajuizada precisamente pelos terceiros ora requerentes (processo nº 0706837-86.2024.8.01.0001). Naquela ação, inclusive, foi postulada tutela de urgência para suspender os efeitos dos ditos acordos, no entanto, esse pedido restou indeferido, conforme decisão proferida às fls. 267/270 daqueles autos. Portanto, reconhecida a litispendência, torna-se impossível o conhecimento, nesta ação monitória, dos pedidos dos intervenientes, sob pena de ofender os princípios do juiz natural e da segurança jurídica. Outrossim, mesmo que a matéria não estivesse sendo debatida em ação autônoma, a pretensão dos terceiros, restrita à via da oposição, seria inadequada e intempestiva. Isso porque desrespeita tanto a forma correta (ajuizamento de ação autônoma) quanto o prazo legal (a oposição deve ser proposta antes da sentença, já proferida há muito tempo), conforme os artigos 682 a 686 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Destarte, não conheço dos pedidos formulados às fls. 256/323. Assim, passo a analisar o acordo submetido à homologação. II. Da homologação do acordo entre Kathiana e Marcello. Consoante o disposto no art. 932, I, do CPC, cabe ao Relator a direção e ordenação do processo no Tribunal, inclusive, quando for o caso, homologar a autocomposição. A respeito da transação, ensina Misael Montenegro Filho: "A transação pode ser manifestada por petição ou em qualquer audiência processual. No primeiro caso, é necessário que os advogados que representam as partes estejam investidos do poder de transigir (art. 105). A transação autoriza a prolação de sentença homologatória, dificultando a interposição de recursos pelas partes, já que o magistrado apenas transporta (para a sentença) as condições do ajuste, criadas pelos protagonistas do processo. Após o protocolo da petição que formaliza a transação, enquanto não homologada, qualquer das partes pode apresentar nova petição no processo, tornando sem efeito a manifestação anterior. Contudo, após a homologação, o ato jurídico é considerado perfeito e acabado, não admitindo retratação, apenas ensejando a interposição do recurso de apelação ou o ajuizamento da ação rescisória, se a parte conseguir demonstrar o preenchimento de um dos requisitos do art. 966." Leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no tocante aos pressupostos da transação: "A transação também pressupõe direitos e interesses disponíveis. É negocio jurídico civil, bilateral, em que as partes, por concessões recíprocas, acordam sobre a questão discutida. Vale desde que haja acordo de vontade entre elas, e pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais dos negócios jurídicos: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei." Resumidamente, os requisitos para a ocorrência da transação são: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei, conforme estabelecido no art. 104 do Código Civil. Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 105, exige a concessão de poderes específicos para transigir. Analisando a documentação juntada aos autos, verifico estarem presentes os requisitos suso mencionados, tendo, ainda, os advogados das partes poderes especiais para compor o litígio (fls. 09 e 49). Cabe frisar que a análise de licitude do objeto transacionado, para fins de homologação, restringe-se, na espécie, à obrigação de pagamento acordada, nos limites dos direitos discutidos nesta ação monitória. Com efeito, esta decisão não obsta eventuais repercussões jurídicas decorrentes da declaração de nulidade do negócios jurídicos primitivos, a ser proferida na ação nº 0706837-86.2024.8.01.0001, caso assim o juízo competente determine. Diante do exposto, como a ação trata de direito disponível, o objeto é lícito, as partes são capazes e estão adequadamente representadas, homologo o acordo entabulado às fls. 249/255, para que surta seus efeitos legais, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Despesas pro rata (art. 90, § 2º, do CPC). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se o feito, procedendo-se a respectiva baixa no SAJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001668-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/02/2025 15:39 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001668-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/02/2025 15:39 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001483-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/01/2025 18:01 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001454-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/01/2025 10:53 |
| 29/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001383-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/01/2025 09:44 |
| 29/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001383-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/01/2025 09:44 |
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
Nesta data, em razão do Requerimento, pp. 247/348 - ACORDO entre as partes identificadas na p. 240, procedemos à conclusão destes autos ao Gabinete do eminente Des. Roberto Barros, Relator. |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000978-0 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 23/01/2025 11:52 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000978-0 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 23/01/2025 11:52 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000978-0 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 23/01/2025 11:52 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000978-0 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 23/01/2025 11:52 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000978-0 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 23/01/2025 11:52 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000978-0 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 23/01/2025 11:52 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000978-0 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 23/01/2025 11:52 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000978-0 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 23/01/2025 11:52 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000978-0 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 23/01/2025 11:52 |
| 21/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000671-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/01/2025 11:40 |
| 21/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000671-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/01/2025 11:40 |
| 17/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000560-2 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 17/01/2025 16:11 |
| 17/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000561-0 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 17/01/2025 16:16 |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Marcelo Henrique Esteves Moura, cadastrado sob o número 0101371-66.2024.8.01.0000. |
| 12/06/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.555, de 12/6/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.555, pp. 4 a 6, de 12 de junho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 11/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Julgamento
|
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 06/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 06/06/2024 |
Deliberado em Sessão
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006966-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 04/06/2024 11:58 |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 13ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 06.06.2024 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 22/05/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 06/06/2024 |
| 17/05/2024 |
Pedido de inclusão
Despacho Acolho a manifestação de p. 201 e, com fulcro no art. 95, V, do RITJAC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 21/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.445, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/12/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Decisão (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação, com pedido de efeito suspensivo ope judicis, interposta por Marcelo Henrique Esteves Moura em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Monitória de nº. 0702036-98.2022.8.01.00001, julgou procedente os pedido formulado na Inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial. A sentença, após rejeição dos aclaratórios, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 04/08/2023 e considerada publicada em 07/08/2023. Consectariamente, o prazo recursal iniciou-se em 08/08/2023, findando, por sua vez, no dia 29/08/2023. A interposição do recurso se deu no dia 29/08/2023. A parte apelada foi intimada para contrarrazoar, apresentando contrarrazões tempestivamente, conforme fls. 178/197. No que tange aos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, preparado (fls.169/174) e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada (fl. 49). Por seu turno, a dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. In casu, a considerar a sistemática processual que rege a matéria, a qual nos diz que a oposição dos embargos à ação monitória suspende a eficácia da decisão que defere a expedição de mandado de pagamentosomente até o julgamento em primeiro grau e que a rejeição dos embargos, ou o seu acolhimento parcial, implica inarredavelmente na constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme dispõem os §§4º e 8º, do art. 702, do CPC, tenho que a Apelação interposta contra a sentença que julga os embargos monitórios não possui efeito suspensivo automático. Quanto à questão, Antônio Carvalho, sob a Coordenação de Fredie Didier Jr., ensina com propriedade: "O art. 702, § 9º, do CPC/15, embora desnecessário, estabelece que contra a sentença dos embargos ao mandado monitório, terminativa ou definitiva, caberá o recurso de apelação, repetindo, nesse particular, a hipótese de cabimento prevista no art. 1.009. A indagação que se coloca, há muito, sobre este ponto diz respeito aos efeitos da apelação interposta em face da sentença de improcedência e/ou de procedência parcial dos embargos ao mandado monitório. Sob a égide do CPC/73 a maioria da doutrina e da jurisprudência formaram-se no sentido de que a apelação desta sentença deveria ser recebida no duplo efeito, tendo em vista a inexistência de previsão no antigo art. 520 que excepcionasse a suspensão da sentença de 1º grau, já que a leitura deveria ser restritiva acerca das ressalvas legais. Ainda no antigo regime estávamos alinhados com corrente diversa, que entendia que a sentença de improcedência ou de procedência parcial deveria ser recebida, exclusivamente, no efeito devolutivo. Marcato já sustentava que a inaplicabilidade do efeito suspensivo decorria da aplicação, por analogia, do disposto no artigo 520, V, do CPC/73 (rejeição dos embargos à execução). Salienta o professor paulista que uma vez reconhecidas, a sua natureza de ação e as similitudes que apresenta com os embargos à execução, não se justifica, à luz da instrumentalidade do processo e da efetividade da tutela jurisdicional o entendimento acerca da atribuição do duplo efeito à apelação. Aderimos aos precisos argumentos de Ronaldo Frigini, ao salientar que é preciso ponderar que o duplo efeito, por força da inexistência de previsão expressa no art. 520 do CPC [73] acarreta a adoção do critério meramente formal ou legalista, afastando-se do justo perseguido pela ciência do direito processual em consonância com os critérios constitucionais do processo. (...) a rejeição da defesa apresentada pelo devedor tem a potência de reforçar aquela conclusão originalmente tirada dos elementos apresentados pelo credor, isto porque ocorreu profunda análise dos elementos probatórios trazidos especialmente pelo devedor (já que o próprio sistema transferiu-lhe ônus contra a presunção juris tantum até então existente), concluindo o juiz, destarte, pelo acerto quanto a existência do crédito e seu inadimplemento. No CPC/15, muito embora o rol do art. 1.012 lamentavelmente não expresse a hipótese da sentença terminativa ou de improcedência dos embargos ao mandado monitório, quer nos parecer que o art. 702, §§ 4º e 8º se ocupam de garantir o afastamento do efeito suspensivo ao recurso de apelação nestes casos. O mencionado § 4º do art. 702, na sua parte final, estabelece que o efeito suspensivo automático decorrente da oposição dos embargos ao mandado monitório somente terão eficácia até o julgamento em 1º grau. Ora, quer nos parecer que utilização da expressão em destaque denota que não subsistirá efeito suspensivo na apelação interposta contra a sentença de improcedência ou mesmo de procedência parcial dos embargos. Ainda, o § 8º do mesmo artigo estabelece que com a rejeição dos embargos estará constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo nos termos do procedimento de cumprimento de sentença. Esse é o entendimento exarado pelo Enunciado nº 01 Grupo Procedimento Especiais do CEAPRO. Ademais, é indispensável agregarmos outros dois argumentos neste particular. Se na disciplina do CPC/73 havia dúvida acerca da natureza jurídica de ação dos embargos ao mandado monitório, quer me parecer que o novo tratamento legal põe pá de cal na discussão. Por conseguinte, é inegável as semelhanças existentes entre os embargos à execução e os embargos ao mandado monitório, não havendo qualquer justificativa plausível, que não o rigor excessivamente formal, para o tratamento recursal diferenciado entre eles. Como cediço, o art. 1.012, III, do CPC/15 retira o efeito suspensivo da apelação contra a sentença terminativa ou improcedente dos embargos à execução. É, por conseguinte, indispensável a extensão do mesmo tratamento legal dado aos embargos à execução para os embargos ao mandado monitório, pois estão encontram-se em identidade de condições no plano horizontal. Não bastasse isso, entendemos que a decisão inicial positiva proferida no procedimento monitório caracteriza-se como espécie de tutela de evidência, como já referimos acima. Note-se, que o art. 9º, em seu parágrafo único, apenas excepciona a necessidade de prévia ouvida do réu nas hipóteses de concessão de tutela provisória de urgência, de tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, II e III e no caso da decisão interlocutória positiva que determina a ordem monitória. Com efeito, analisando as hipóteses previstas no art. 1.012, entendemos que a sentença de improcedência ou mesmo de procedência parcial dos embargos ao mandado monitória tem por efeito a confirmação da decisão liminar anteriormente proferida no procedimento monitório. Mutatis mutandis, a sentença examinada está no mesmo plano horizontal daquela proferida em procedimento comum clássico em que há a confirmação da tutela provisória, situação na qual o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, V, do CPC/15) Assim, defendemos que a sentença de improcedência ou a de improcedência parcial poderão ser objeto de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista a possibilidade, em tese, de reforma ou anulação do pronunciamento recorrido, podendo haver a concessão do efeito suspensivo pelo relator, a partir do cumprimento dos requisitos disposto no art. 1.012, § 3º do CPC/15.x (destaquei) Esse também é o entendimento exarado pelo Enunciado nº 16 do Grupo Procedimento Especiais - do CEAPRO, segundo o qual "A apelação contra a sentença que julga os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (Art. 702, § 4o)". De toda sorte, é admitido pelo ordenamento processual a concessão ope judicis do efeito suspensivo pelo relator, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, ex vi do art. 1.012, § 4º, do CPC. In casu, a sopesar a relevância da controvérsia, a envolver o conflito aparente de normas contratuais, e a importância milionária discutida nestes autos, a revelar o risco de dano grave ou de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo ope judicis vindicado e recebo o Apelo em ambos os efeitos. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 02/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009213-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 29/09/2023 16:22 |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
0702036-98.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.390, de 27 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702036-98.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/09/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
0702036-98.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.389, de 26 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/06/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101371-66.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2023 |
Sustentação Oral |
| 04/06/2024 |
Sustentação Oral |
| 17/01/2025 |
Acordo - Noticiado pela Parte |
| 17/01/2025 |
Acordo - Noticiado pela Parte |
| 21/01/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 23/01/2025 |
Acordo - Noticiado pela Parte |
| 29/01/2025 |
Manifestação |
| 30/01/2025 |
Manifestação |
| 30/01/2025 |
Manifestação |
| 03/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/06/2024 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |