0700114-61.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700114-61.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Alexandre Rodrigues de Araújo
D. Público:  André Espíndola Moura  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Joao Paulo Aprigio de Figueiredo  
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Movimentações

Data Movimento
02/09/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/09/2024 Arquivado Definitivamente
02/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 463/466 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 29/08/2024, para o Embargante - Instituto Brasileiro do Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE e, em 20/08/2024, para o Embargado, Alexandre Rodrigues de Araújo, data da renúncia ao prazo recursal, peticionado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, p. 473.
02/09/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
02/09/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/05/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101031-25.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
06/06/2024 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/04/2024 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE EXAMES MÉDICOS. DOENÇA DE CHAGAS. IGG E IGM. INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CULPA DE TERCEIRO. MÁ-FÉ OU NEGLIGÊNCIA AFASTADAS. RECURSO PROVIDO. Em vista da entrega oportuna pelo candidato, dos exames laboratoriais previstos em edital, um deles incompleto, adequado a complementação em casodafaltadealgum item da lista exigida, conforme previsão do edital não observada. Ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que exclui o candidato deconcurso públicoem vista de entrega incompleta de examemédico - doença de Chagas igG, faltante o igM - por razões alheias a sua vontade e sem prejuízo para Administração Pública, sobretudo quando não lhe é permitida a complementação posterior. Precedentes desta CortedeJustiça. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700114-61.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora