| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700114-61.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Alexandre Rodrigues de Araújo
D. Público:  André Espíndola Moura |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Joao Paulo Aprigio de Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 463/466 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 29/08/2024, para o Embargante - Instituto Brasileiro do Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE e, em 20/08/2024, para o Embargado, Alexandre Rodrigues de Araújo, data da renúncia ao prazo recursal, peticionado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, p. 473. |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 463/466 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 29/08/2024, para o Embargante - Instituto Brasileiro do Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE e, em 20/08/2024, para o Embargado, Alexandre Rodrigues de Araújo, data da renúncia ao prazo recursal, peticionado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, p. 473. |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007102-7 Tipo da Petição: Informações Data: 06/06/2024 12:32 |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Instituto Brasileiro do Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade, cadastrado sob o número 0101031-25.2024.8.01.0000. |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 02/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão prazo processual) Certifica-se, o ponto facultativo dia de Corpus Christi, no dia 30 de maio de 2024 (quinta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/04/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE EXAMES MÉDICOS. DOENÇA DE CHAGAS. IGG E IGM. INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CULPA DE TERCEIRO. MÁ-FÉ OU NEGLIGÊNCIA AFASTADAS. RECURSO PROVIDO. Em vista da entrega oportuna pelo candidato, dos exames laboratoriais previstos em edital, um deles incompleto, adequado a complementação em casodafaltadealgum item da lista exigida, conforme previsão do edital não observada. Ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que exclui o candidato deconcurso públicoem vista de entrega incompleta de examemédico - doença de Chagas igG, faltante o igM - por razões alheias a sua vontade e sem prejuízo para Administração Pública, sobretudo quando não lhe é permitida a complementação posterior. Precedentes desta CortedeJustiça. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700114-61.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 02/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e Defensoria Pública do Estado do Acre, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha he3kn9. |
| 05/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700114-61.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 26/09/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 05/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700114-61.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 26/09/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
0700114-61.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.391, de 28 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/09/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Denise Bonfim nos autos de nº 0100298-35.2019.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/05/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101031-25.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2024 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/04/2024 | Julgado | CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE EXAMES MÉDICOS. DOENÇA DE CHAGAS. IGG E IGM. INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CULPA DE TERCEIRO. MÁ-FÉ OU NEGLIGÊNCIA AFASTADAS. RECURSO PROVIDO. Em vista da entrega oportuna pelo candidato, dos exames laboratoriais previstos em edital, um deles incompleto, adequado a complementação em casodafaltadealgum item da lista exigida, conforme previsão do edital não observada. Ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que exclui o candidato deconcurso públicoem vista de entrega incompleta de examemédico - doença de Chagas igG, faltante o igM - por razões alheias a sua vontade e sem prejuízo para Administração Pública, sobretudo quando não lhe é permitida a complementação posterior. Precedentes desta CortedeJustiça. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700114-61.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |