0706089-25.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706089-25.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante
Advogada:  SONIA MARIA MEIRELLES AUKAR  
Apelada:  Yara Fabrizzia Vitall
Advogada:  Ana Luiza Felix Fabri Prataviera  
Advogada:  Fabiula Albuquerque Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
09/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/05/2025 Arquivado Definitivamente
09/05/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão proferida às páginas 432/435, transitou em julgado para Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante, no dia 28/04/2025.
01/04/2025 Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/04/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.750, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/05/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101077-14.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
27/10/2023 Pedido de Juntada de Documentos
31/10/2023 Pedido de Juntada de Documentos
29/11/2023 Juntada de Guia
07/05/2024 Requerimento
06/08/2024 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
14/08/2024 Pedido de Habilitação
16/10/2024 Contrarazões
22/01/2025 Ofício
22/01/2025 Comprovante de Recolhimento de Despesas

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/04/2024 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFLUENCIADORA DIGITAL. ALEIVOSIAS E EXCESSOS EM AMBIENTE VIRTUAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DESBORDAMENTO. EXPOSIÇÃO EXACERBADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Adequado o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ante os contornos do caso concreto - publicação da vida pessoal pela Apelante (digital influencer) em rede social x comentários jocosos e frequentes pela Apelada à vida pessoal da Apelante - a atender a finalidade pedagógica/compensatória, sem distanciar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Em recentes situações correlatas, decidiram os Tribunais de Justiça de São Paulo (Apelação 1018253-33.2020.8.26.0482), Minas Gerais (Apelação 1.0000.23.080030-2/001) e do Rio Grande do Sul (Apelação 50019431420198210010) pela manutenção do quantum da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706089-25.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024.