| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706089-25.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante
Advogada:  SONIA MARIA MEIRELLES AUKAR |
| Apelada: |
Yara Fabrizzia Vitall
Advogada:  Ana Luiza Felix Fabri Prataviera Advogada:  Fabiula Albuquerque Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão proferida às páginas 432/435, transitou em julgado para Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante, no dia 28/04/2025. |
| 01/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.750, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão proferida às páginas 432/435, transitou em julgado para Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante, no dia 28/04/2025. |
| 01/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.750, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/03/2025 |
Recurso Especial não admitido
Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 19/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. O referido é verdade. |
| 17/02/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: em razão da posse da Desembargadora Regina Ferrari no cargo de vice-presidente para o biênio 2025/2027 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2025-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossada, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2023-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossado, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 22/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000843-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 22/01/2025 14:27 |
| 22/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000843-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 22/01/2025 14:27 |
| 22/01/2025 |
Juntada de Carta
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000773-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/01/2025 10:17 |
| 22/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000773-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/01/2025 10:17 |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.682, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/12/2024 |
Mero expediente
Com essas considerações, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 17/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10014084-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 16/10/2024 17:30 |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.627, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Yara Fabrizzia Vitall por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 358/369) interposto por Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 192,70 (cento e noventa e dois reais e setenta centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 79). O referido é verdade. |
| 21/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0706089-25.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/08/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 21/08/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Recursos Interpostos para Tribunais Superiores Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010692-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/08/2024 08:15 |
| 14/08/2024 |
Juntada de Carta
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010692-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/08/2024 08:15 |
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010692-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/08/2024 08:15 |
| 12/08/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 12/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.358/371), interposto por LUDMILLA CRISTINA FERNANDES CAVALCANTE. Certificamos, também, que em 07/08/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à YARA FABRIZZIA VITALL. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 12/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/08/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/08/2024 |
Juntada de Certidão
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010203-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 06/08/2024 14:20 |
| 07/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010203-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 06/08/2024 14:20 |
| 07/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010203-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 06/08/2024 14:20 |
| 10/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante, cadastrado sob o número 0101077-14.2024.8.01.0000. |
| 10/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005740-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 07/05/2024 13:46 |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/04/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFLUENCIADORA DIGITAL. ALEIVOSIAS E EXCESSOS EM AMBIENTE VIRTUAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DESBORDAMENTO. EXPOSIÇÃO EXACERBADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Adequado o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ante os contornos do caso concreto - publicação da vida pessoal pela Apelante (digital influencer) em rede social x comentários jocosos e frequentes pela Apelada à vida pessoal da Apelante - a atender a finalidade pedagógica/compensatória, sem distanciar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Em recentes situações correlatas, decidiram os Tribunais de Justiça de São Paulo (Apelação 1018253-33.2020.8.26.0482), Minas Gerais (Apelação 1.0000.23.080030-2/001) e do Rio Grande do Sul (Apelação 50019431420198210010) pela manutenção do quantum da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706089-25.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à exclusão da apelante Yara Fabrizzia Vital e, consequentemente, da parte apelada, Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante, no cadastro do SAJ-SG, conforme Decisão retro. |
| 04/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.433, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/11/2023 |
Mero expediente
Destarte, sem que atendido o despacho de p. 308 em sua inteireza - ausente a juntada de cópias de extratos bancários por ambas as Recorrentes - indeferi o pedido de gratuidade judiciária formulado pela 1ª e 2ª Apelantes e determinei a intimação das duas partes para recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção, sobrevindo correspondente providência unicamente pela Recorrente Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante. Destarte, constatada a deserção, inadmito o apelo de Yara Fabrizzia Vital. Retifique-se o cadastro e autuação do presente feito para, doravante, figurar como única parte Recorrente Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante e Recorrida Yara Fabrizzia Vital. Em seguida, retornem os autos à conclusão para efeito de julgamento virtual (p. 307). Intimem-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à decisão, fls. 325/326, por parte da primeira apelante. |
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011492-2 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 29/11/2023 18:12 |
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011492-2 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 29/11/2023 18:12 |
| 21/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.424, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Destarte, sem que atendido o despacho de p. 308 em sua inteireza - ausente a juntada de cópias de extratos bancários por ambas as Recorrentes - indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela 1ª e 2ª Apelantes. Intimem-se as partes para recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção. Intimem-se. |
| 01/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010334-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/10/2023 19:03 |
| 01/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010334-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/10/2023 19:03 |
| 01/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010334-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/10/2023 19:03 |
| 01/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010334-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/10/2023 19:03 |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010190-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/10/2023 15:17 |
| 30/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010190-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/10/2023 15:17 |
| 23/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.407, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/10/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame da pretensão recursal e para exame da alegada hipossuficiência econômica, simultaneamente, faculto às Apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de cópias de (i) extratos bancários (contas corrente e poupança) do último bimestre e (ii) imposto de renda do derradeiro exercício, admitido o pagamento do preparo recursal na forma simples em igual lapso - 05 dias - pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706089-25.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/09/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/10/2023 |
Expedição de Certidão
0706089-25.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.393, de 02 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/09/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1001650-95.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/05/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101077-14.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/11/2023 |
Juntada de Guia |
| 07/05/2024 |
Requerimento |
| 06/08/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 14/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/10/2024 |
Contrarazões |
| 22/01/2025 |
Ofício |
| 22/01/2025 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/04/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFLUENCIADORA DIGITAL. ALEIVOSIAS E EXCESSOS EM AMBIENTE VIRTUAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DESBORDAMENTO. EXPOSIÇÃO EXACERBADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Adequado o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ante os contornos do caso concreto - publicação da vida pessoal pela Apelante (digital influencer) em rede social x comentários jocosos e frequentes pela Apelada à vida pessoal da Apelante - a atender a finalidade pedagógica/compensatória, sem distanciar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Em recentes situações correlatas, decidiram os Tribunais de Justiça de São Paulo (Apelação 1018253-33.2020.8.26.0482), Minas Gerais (Apelação 1.0000.23.080030-2/001) e do Rio Grande do Sul (Apelação 50019431420198210010) pela manutenção do quantum da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706089-25.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. |