| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701020-40.2021.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | Clovis de Souza Lodi | - |
| Apelante: |
Luzia Katricia Melo Leal
Advogada:  Natalia Olegario Leite Advogada:  Carolina Rocha Botti |
| Apelada: |
Hoepers Recuperadora de Crédito S/A
Advogado:  Djalma Goss Sobrinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 223/235 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 04/02/2025. |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 223/235 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 04/02/2025. |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 10/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Luzia Katricia Melo Leal, cadastrado sob o número 0701020-40.2021.8.01.0000. |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 27/03/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 12/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 20/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.444, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/12/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA KATRICIA MELO LEAL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Cível da Comarca de Brasileia que, nos autos da Ação de nulidade de dívida c/c ação declaratória de prestação c/c danos morais ajuizada contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, julgou improcedente o pedido. A sentença fora disponiblizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/05/2023, com o termo inicial em12/05/2023 e termo final em 01/06/2023. A apelação fora interposta em 01/06/2023, tempestivamente. Sem contrarrazões, apesar da intimação para tanto. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, dispensa o preparo ante a gratuidade deferida no primeiro grau e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/10/2023 |
Expedição de Certidão
0701020-40.2021.8.01.0003 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.397, de 09 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701020-40.2021.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/10/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 05/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/04/2024 | Embargos de Declaração Cível (0100871-97.2024.8.01.0000) |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/03/2024 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |