0715769-34.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715769-34.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Manoel Ferreira de Barros
Advogada:  Natalia Olegario Leite  
Apelado:  Fundo de Inv. em Direitos Creditórios Não Padronizados II
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa  

Movimentações

Data Movimento
13/10/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/10/2025 Arquivado Definitivamente
13/10/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão às páginas 585/587, transitou em julgado para Fundo de Inv. em Direitos Creditórios Não Padronizados II , no dia 23/09/2025.
29/08/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
27/08/2025 Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.007 e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. Rio Branco-Acre, .
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
03/07/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101494-64.2024.8.01.0000)
08/07/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101541-38.2024.8.01.0000)
08/07/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101550-97.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
25/03/2025 Recurso Especial
16/06/2025 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2024 Julgado DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AFASTADA. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANO MORAL POR INCLUSÃO DE DADOS DA DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA ACORDO CERTO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto à alegação de inexistência de débito, embora inversão do ônus da prova, a parte Ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído quanto à demonstração da regular contratação pelo Autor que, por sua vez, não logrou êxito em afastar a prova documental. 2. Ilegítima a cobrança de dívida prescrita, tanto pela via judicial quanto extrajudicial, com amparo no princípio da indiferença das vias, contudo, sem óbice à apresentação de dados do consumidor nas plataformas de negociação de débitos, a exemplo de "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo", porque não constituem meio de cobrança. 3. Quanto ao dano moral, inexiste prova mínima quanto a dano que alcance abalo à esfera moral ou psicológica do Autor. Precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido de que a inserção no banco de dados de plataforma de negociação, apenas para constar como débito existente, em tese, e passível de negociação, por si só, não caracteriza prova de cobrança excessiva ou vexatória. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715769-34.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora