| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715769-34.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Manoel Ferreira de Barros
Advogada:  Natalia Olegario Leite |
| Apelado: |
Fundo de Inv. em Direitos Creditórios Não Padronizados II
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão às páginas 585/587, transitou em julgado para Fundo de Inv. em Direitos Creditórios Não Padronizados II , no dia 23/09/2025. |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 27/08/2025 |
Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.007 e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. Rio Branco-Acre, . |
| 13/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão às páginas 585/587, transitou em julgado para Fundo de Inv. em Direitos Creditórios Não Padronizados II , no dia 23/09/2025. |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 27/08/2025 |
Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.007 e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. Rio Branco-Acre, . |
| 13/08/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 11/07/2025 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas para tomar ciência da decisão de fls. 581, com o seguinte teor: " compulsar os autos, verifico que o recorrente deixou de efetuar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais). Diante disso, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. Intimem-se". |
| 01/07/2025 |
Mero expediente
A compulsar os autos, verifico que o recorrente deixou de efetuar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais). Diante disso, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. Intimem-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 16/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010856-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/06/2025 08:11 |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.785, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Manoel Ferreira de Barros. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 507/519) interposto por Fundo de Inv. em Direitos Creditórios Não Padronizados II foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 127). O referido é verdade. |
| 12/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0715769-34.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 08/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 08/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 14/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 14/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005261-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2025 17:21 |
| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005261-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2025 17:21 |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Fundo de Inv. em Direitos Creditórios Não Padronizados II, cadastrado sob o número 0101550-97.2024.8.01.0000. |
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Fundo de Inv. em Direitos Creditórios Não Padronizados II, cadastrado sob o número 0101550-97.2024.8.01.0000. |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Manoel Ferreira de Barros, cadastrado sob o número 0101494-64.2024.8.01.0000. |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 27/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 25/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AFASTADA. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANO MORAL POR INCLUSÃO DE DADOS DA DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA ACORDO CERTO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto à alegação de inexistência de débito, embora inversão do ônus da prova, a parte Ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído quanto à demonstração da regular contratação pelo Autor que, por sua vez, não logrou êxito em afastar a prova documental. 2. Ilegítima a cobrança de dívida prescrita, tanto pela via judicial quanto extrajudicial, com amparo no princípio da indiferença das vias, contudo, sem óbice à apresentação de dados do consumidor nas plataformas de negociação de débitos, a exemplo de "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo", porque não constituem meio de cobrança. 3. Quanto ao dano moral, inexiste prova mínima quanto a dano que alcance abalo à esfera moral ou psicológica do Autor. Precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido de que a inserção no banco de dados de plataforma de negociação, apenas para constar como débito existente, em tese, e passível de negociação, por si só, não caracteriza prova de cobrança excessiva ou vexatória. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715769-34.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 14/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
0715769-34.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.425, de 22 de novembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/11/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0715769-34.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/11/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/07/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101494-64.2024.8.01.0000) |
| 08/07/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101541-38.2024.8.01.0000) |
| 08/07/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101550-97.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2025 |
Recurso Especial |
| 16/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AFASTADA. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANO MORAL POR INCLUSÃO DE DADOS DA DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA ACORDO CERTO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto à alegação de inexistência de débito, embora inversão do ônus da prova, a parte Ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído quanto à demonstração da regular contratação pelo Autor que, por sua vez, não logrou êxito em afastar a prova documental. 2. Ilegítima a cobrança de dívida prescrita, tanto pela via judicial quanto extrajudicial, com amparo no princípio da indiferença das vias, contudo, sem óbice à apresentação de dados do consumidor nas plataformas de negociação de débitos, a exemplo de "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo", porque não constituem meio de cobrança. 3. Quanto ao dano moral, inexiste prova mínima quanto a dano que alcance abalo à esfera moral ou psicológica do Autor. Precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido de que a inserção no banco de dados de plataforma de negociação, apenas para constar como débito existente, em tese, e passível de negociação, por si só, não caracteriza prova de cobrança excessiva ou vexatória. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715769-34.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |