0700974-81.2022.8.01.0014 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Multa Cominatória / Astreintes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700974-81.2022.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  José de Sousa Gomes
Advogado:  Valcemir de Araújo Cunha  
Apelado:  Municipio de Tarauacá
Advogado:  Anderson de Oliveira Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
17/10/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/10/2025 Arquivado Definitivamente
17/10/2025 Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC /2015). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de setembro de 2025. Ministro Benedito Gonçalves Relator
17/10/2025 Juntada de Decisão
Sem complemento
17/09/2025 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
02/08/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101675-65.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
03/12/2023 Requerimento
26/02/2024 Prioridade no Julgamento/Distribuição
30/04/2024 Parecer do MP
12/08/2024 Parecer do MP
18/01/2025 Recurso Especial
18/01/2025 Pedido de Assitência Judiciária Gratuita
22/02/2025 Pedido de Assitência Judiciária Gratuita

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/07/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA CERTA. SENTENÇA ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA. PEDIDO FUNDADO NOS ART. 534 E 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUÍVOCO. RECURSO DESPROVIDO. À falta de trânsito em julgado da sentença que fundamenta o pedido originário deste recurso (cumprimento de sentença/execução de astreintes em desfavor da fazenda pública), não há falar na pretensão do Apelante de cumprimento/execução definitivo da sentença e, de igual modo: "- É vedada a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagar quantia certa antes do trânsito em julgado da sentença (art. 100 da CR/88 c/c art. 910, §1º do CPC)." (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.153532-9/001, Relator Magid Nauef Láuar (Juiz de Direito Convocado), 7ª Câmara Cível, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 04/12/2023)". Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700974-81.2022.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de julho de 2024.