| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709322-30.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Priscila Costa de Castro
Advogada:  Natalia Olegario Leite |
| Apelado: |
Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança
Advogado:  Elói Contini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 361/369 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 28 de junho de 2024. |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 361/369 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 28 de junho de 2024. |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Priscila Costa de Castro, cadastrado sob o número 0100386-97.2024.8.01.0000. |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.476, de 09/02/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.476, pp. 6 a 9, de 9 de fevereiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
FERIADO - CARNAVAL-CINZAS - 12 A 14 DE FEVEREIRO DE 2024 |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 08/02/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/02/2024 |
Não conhecido o recurso de Apelação
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. |
| 07/02/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DE FLS. 259/274 E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE FLS. 243/258. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADOR LAUDIVON NOGUEIRA. |
| 24/01/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
0709322-30.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.435, de 06 de dezembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709322-30.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/12/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 04/12/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/02/2024 | Embargos de Declaração Cível (0100386-97.2024.8.01.0000) |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Nonato Maia |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/02/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DE FLS. 259/274 E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE FLS. 243/258. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADOR LAUDIVON NOGUEIRA. |