| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711365-71.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Cooperativa de Condutores de Passageiros do Estado do Acre - COOPERATEX
Advogado:  Stéphane Quintiliano de Souza Angelim Soc. Advogados:  Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos |
| Apelado: |
Celson da Costa Acabanelas
Advogada:  Kamila Kirly dis Santos Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 244/249 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 25 de julho de 2024. |
| 26/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 244/249 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 25 de julho de 2024. |
| 26/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 26/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 26/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Cooperativa de Condutores de Passageiros do Estado do Acre - COOPERATEX, cadastrado sob o número 0101068-52.2024.8.01.0000. |
| 09/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005922-1 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 09/05/2024 11:45 |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais |
| 16/04/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 27/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
0711365-71.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.435, de 06 de dezembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711365-71.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/12/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 04/12/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/05/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101068-52.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2024 |
Embargos a Ação Monitória |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/04/2024 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |