0712720-82.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Prescrição e Decadência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712720-82.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Herison Viana dos Santos
Advogada:  Natalia Olegario Leite  
Apelado:  Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
18/02/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/02/2025 Arquivado Definitivamente
18/02/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 438-442 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 12/02/2025.
18/02/2025 Juntada de Certidão
Sem complemento
18/02/2025 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/08/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101720-69.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBRIGAÇÃO PRESCRITA. COBRANÇA JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. LESÃO. FALTA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. Conforme recente julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "(...) o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito." (REsp 2.088.100-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data do julgamento 17/10/2023, Data da publicação DJe 23/10/2023)". A cobrança de débito prescrito, por si, não caracteriza dano à esfera extrapatrimonial/violação a atributos de personalidade do Recorrente. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712720-82.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024