| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712720-82.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Herison Viana dos Santos
Advogada:  Natalia Olegario Leite |
| Apelado: |
Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 438-442 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 12/02/2025. |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 438-442 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 12/02/2025. |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Herison Viana dos Santos, cadastrado sob o número 0101720-69.2024.8.01.0000. |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.592 DE 02/08/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.592, pp. 4/17, de 2 de agosto de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 2 de agosto de 2024. |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 01/08/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBRIGAÇÃO PRESCRITA. COBRANÇA JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. LESÃO. FALTA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. Conforme recente julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "(...) o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito." (REsp 2.088.100-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data do julgamento 17/10/2023, Data da publicação DJe 23/10/2023)". A cobrança de débito prescrito, por si, não caracteriza dano à esfera extrapatrimonial/violação a atributos de personalidade do Recorrente. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712720-82.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024 |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 09/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712720-82.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/01/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 08/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/08/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101720-69.2024.8.01.0000) |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBRIGAÇÃO PRESCRITA. COBRANÇA JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. LESÃO. FALTA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. Conforme recente julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "(...) o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito." (REsp 2.088.100-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data do julgamento 17/10/2023, Data da publicação DJe 23/10/2023)". A cobrança de débito prescrito, por si, não caracteriza dano à esfera extrapatrimonial/violação a atributos de personalidade do Recorrente. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712720-82.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024 |