| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701388-91.2017.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Adamarcia Machado Nascimento | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues Advogado:  Rafael Sganzerla Durand |
| Apelado: |
Construtora Badarane Júnior Ltda
Advogado:  Paulo Gernandes Coelho Moura Advogada:  Gleice Lopes de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 378/385 - do Agravo Regimental/Interno, transitou em julgado em 12/02/2025. |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifica-se, para fins de informação, que as peças digitais do Agravo Regimental/Interno, pp. 390/420, foram copiadas para estes autos em duplicidade. |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 378/385 - do Agravo Regimental/Interno, transitou em julgado em 12/02/2025. |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifica-se, para fins de informação, que as peças digitais do Agravo Regimental/Interno, pp. 390/420, foram copiadas para estes autos em duplicidade. |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco do Brasil S/A, cadastrado sob o número 0101758-81.8.01.0000. |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.583, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/07/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000007919, com 3 folhas. |
| 19/07/2024 |
Negado seguimento a Recurso
Decisão Monocrática RECURSO DE APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA SUPRIR O VÍCIO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 1º, DO CPC. DESERÇÃO. Trata-se de Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul que, nos autos da Execução de nº 0701388-91.2017.8.01.0002, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Advogando ser prematura a extinção processual, notadamente por entender que a não localização de bens penhoráveis pode ocasionar não mais que a suspensão do processo e, paralelamente, exigir-se a intimação pessoal do autor antes do pronunciamento extintivo, pugna o Apelante pela desconstituição da sentença recorrida, a fim de que seja dado prosseguimento regular à ação executiva. Em Contrarrazões apresentadas às fls. 341/345, a Construtora Badarane Júnior Ltda postulou pelo desprovimento do recurso, ante a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC e a observância do contraditório na espécie. Após os autos aportarem neste Tribunal e serem distribuídos à minha relatoria, realizei juízo de admissibilidade recursal, ocasião em que constatei a insuficiência do preparo recolhido pelo Apelante. Razão disso, por meio do despacho de fl. 350, determinei que se intimasse o recorrente para suprir o defeito, o que, todavia, não restou atendido, conforme certificado à fl. 353. É o relatório. Decido. De plano, anoto existir óbice intransponível ao conhecimento desta Apelação. Excetuados os Embargos de Declaração, a premissa inicial nos recursos é o recolhimento do preparo como requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Sabe-se que, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Na espécie, observa-se que o Apelante juntou às fls. 331/333 comprovante de pagamento de custas no valor de R$ 126,20 (cento e vinte seis reais e vinte centavos). Entretanto, em consonância com as guias de recolhimento disponibilizadas às fls. 319/320, vê-se que o valor do preparo recursal da referida Apelação corresponde à quantia de R$ 14.247,05 (quatorze mil duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos). Na verdade, o valor pago pelo recorrente condiz com a taxa de diligência externa e não com o valor do preparo da Apelação, que, nos termos do art. 9º, II, da Lei Estadual nº 1.422/2001, deve corresponder a 2% do valor da causa, do valor do crédito discutido ou do proveito econômico, o que for maior, vejamos: Art. 9º A taxa judiciária será contada e recolhida nas seguintes hipóteses: [...] II - na fase recursal: dois por cento sobre o valor da causa, valor do crédito discutido ou valor do proveito econômico, o que for maior; por ocasião de recurso de apelação, como preparo nos processos oriundos da primeira instância e nos de competência originária do Tribunal de Justiça. Ademais, muito embora o Apelante tenha sido intimado para suprir o recolhimento a menor do preparo, face ao que determina o § 2º, do art. 1.007, deixou de atender à determinação, o que inevitavelmente conduz ao reconhecimento da deserção de seu recurso. Esse é o teor do dispositivo em questão: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. [...] [destaquei] Anote-se ainda, de passagem, que a possibilidade de recolhimento em dobro do preparo não se aplica quando há insuficiência no recolhimento do preparo, visto que tal mecanismo se aplica estritamente à hipótese do § 4º, do art. 1.007, do CPC, ou seja, quando o recorrente não comprova - quando já era devido - o recolhimento no ato de interposição do recurso (§ 5º), não sendo esse o caso. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, do CPC, reconheço a deserção e, via de consequência, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 22/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.521, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/04/2024 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A. Na espécie, observa-se que o Apelante juntou comprovante de pagamento das custas no valor de R$126,20 (cento e vinte seis reais e vinte centavos). Entretanto, em consonância com as guias de recolhimento disponibilizadas às fls. 319/320, constata-se que o valor do preparo recursal da referida Apelação corresponde à quantia de R$14.247,05 (catorze mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), e que o valor inicialmente pago condiz à taxa de diligência externa (fls. 331/332). Dessarte, diante da evidente insuficiência no valor do preparo, e em observância ao disposto no art. 1007, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 17/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701388-91.2017.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/01/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 17/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/08/2024 | Agravo Interno Cível (0101758-81.2024.8.01.0000) |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há julgamentos para este processo. |