| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710669-98.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Aliança do Brasil Seguros S/A
Advogado:  Helder Kanamaru Advogado:  HELDER MASSAAKI KANAMARU |
| Apelado: |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 603/606 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 06/03/2025. |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 603/606 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 06/03/2025. |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte |
| 12/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Aliança do Brasil Seguros S/A, cadastrado sob o número 0101776-05.2024.8.01.0000. |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA. DANO ELÉTRICO. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL. PROVA EM 02 (DUAS) DAS 04 (QUATRO) SITUAÇÕES EM EXAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Do cotejo da prova dos autos, demonstrado dano por oscilação elétrica unicamente às seguradas Maria Wilnice Sales Cruz e Oliveira e Alves Ltda, destarte, compelida a Ré/Apelada a ressarcir a quantia desembolsada acrescida de correção monetária desde o pagamento administrativo e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710669-98.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 24/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710669-98.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/01/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/01/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000514-29.2023.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/08/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101776-05.2024.8.01.0000) |
| 13/08/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101802-03.2024.8.01.0000) |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA. DANO ELÉTRICO. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL. PROVA EM 02 (DUAS) DAS 04 (QUATRO) SITUAÇÕES EM EXAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Do cotejo da prova dos autos, demonstrado dano por oscilação elétrica unicamente às seguradas Maria Wilnice Sales Cruz e Oliveira e Alves Ltda, destarte, compelida a Ré/Apelada a ressarcir a quantia desembolsada acrescida de correção monetária desde o pagamento administrativo e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710669-98.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |