0714422-29.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714422-29.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Rosalvo Celso Victuri
Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus  
Apelado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  LARISSA SENTO-SÉ ROSSI  
Advogado:  Roberto Dorea Pessoa  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
21/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
21/06/2025 Arquivado Definitivamente
21/06/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 252/257 - dos Embargos de Declaração, no dia 18 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
21/06/2025 Juntade de Petição de Embargos de declaração
21/06/2025 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
08/08/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101749-22.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
09/02/2024 Contrarazões
09/01/2025 Pedido de Habilitação
13/01/2025 Pedido de Habilitação
23/01/2025 Embargos de Declaração
27/02/2025 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURANÇA DOS DADOS BANCÁRIOS. FRAUDE. COBRANÇA DE VALOR NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESPROVIDO. Em razão da falha na prestação do serviço e não comprovada pela instituição financeira qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 3°, do CDC, adequada a obrigação de reparar os prejuízos causados, a teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Apresenta-se adequado e proporcional a fixação do valor da reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante precedentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por não se mostrar valor estratosférico ou excessivamente módico, e não ocasionar enriquecimento sem causa da parte contrária. 4. Recurso do Autor parcialmente provido. Apelo da instituição bancária desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714422-29.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente ao Recurso do Autor, Apelo da Instituição bancária desprovida, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024.
22/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O ART. 85 DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial à sua apelação, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. O Embargante alega obscuridade quanto à observância da Tabela de Honorários da OAB/AC e requer a fixação mínima de R$ 3.000,00 a título de honorários, considerando o tempo de tramitação da demanda, a atuação do advogado e os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º-A do CPC. A parte Embargada sustenta que não há vício no Acórdão e que os Embargos visam ao reexame do mérito, requerendo sua rejeição e aplicação de multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade ou omissão no Acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios, especialmente no tocante à não aplicação da Tabela de Honorários da OAB/AC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração dos critérios já adotados pelo colegiado. 4. A fixação dos honorários em 12% sobre o valor da condenação observou os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. 5. A Tabela de Honorários da OAB/AC possui natureza orientadora e não vinculativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo o julgador atender às peculiaridades do caso concreto. 6. A ausência de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado afasta a admissibilidade dos Embargos de Declaração, que foram manejados com intuito de rediscutir o valor da verba honorária já devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se o valor da condenação, o trabalho desempenhado e as circunstâncias do caso concreto. 2. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo. 3. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo admissíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.891.971/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 23.11.2020, DJe 27.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714422-29.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.