| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714422-29.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Rosalvo Celso Victuri
Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus |
| Apelado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  LARISSA SENTO-SÉ ROSSI Advogado:  Roberto Dorea Pessoa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 252/257 - dos Embargos de Declaração, no dia 18 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 21/06/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 21/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 252/257 - dos Embargos de Declaração, no dia 18 de junho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 21/06/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 21/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 21/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.785 DE 27/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.785, pp. 06/22, de 27 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de maio de 2025. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 23/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O ART. 85 DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial à sua apelação, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. O Embargante alega obscuridade quanto à observância da Tabela de Honorários da OAB/AC e requer a fixação mínima de R$ 3.000,00 a título de honorários, considerando o tempo de tramitação da demanda, a atuação do advogado e os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º-A do CPC. A parte Embargada sustenta que não há vício no Acórdão e que os Embargos visam ao reexame do mérito, requerendo sua rejeição e aplicação de multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade ou omissão no Acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios, especialmente no tocante à não aplicação da Tabela de Honorários da OAB/AC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração dos critérios já adotados pelo colegiado. 4. A fixação dos honorários em 12% sobre o valor da condenação observou os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. 5. A Tabela de Honorários da OAB/AC possui natureza orientadora e não vinculativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo o julgador atender às peculiaridades do caso concreto. 6. A ausência de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado afasta a admissibilidade dos Embargos de Declaração, que foram manejados com intuito de rediscutir o valor da verba honorária já devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se o valor da condenação, o trabalho desempenhado e as circunstâncias do caso concreto. 2. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo. 3. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo admissíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.891.971/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 23.11.2020, DJe 27.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714422-29.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 21/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003440-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/02/2025 10:18 |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 25/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. O referido é verdade. |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
0714422-29.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.728, de 25 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 21/02/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do TJ/AC |
| 19/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Nesta data, procedemos a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição - GEDIS, em razão da Oposição de Embargos de Declaração nos autos principais, pp. 243/245, de Rosalvo Celso Victuri. |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000944-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/01/2025 09:35 |
| 16/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado(s)/Procurador(a) Jurídico(a)/Defensor(a) Público Certifica-se, nesta data, a atualização no sistema SAJ-SG, da representação processual do Banco Bradesco S/A, excluindo a Advogada Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA), incluindo o Advogado Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA), conforme expediente/requerimento, pp. 204/240. |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 13/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000338-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/01/2025 15:35 |
| 09/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000202-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/01/2025 10:55 |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Bradesco S/A, cadastrado sob o número 0101749-22.2024.8.01.0000. |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURANÇA DOS DADOS BANCÁRIOS. FRAUDE. COBRANÇA DE VALOR NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESPROVIDO. Em razão da falha na prestação do serviço e não comprovada pela instituição financeira qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 3°, do CDC, adequada a obrigação de reparar os prejuízos causados, a teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Apresenta-se adequado e proporcional a fixação do valor da reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante precedentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por não se mostrar valor estratosférico ou excessivamente módico, e não ocasionar enriquecimento sem causa da parte contrária. 4. Recurso do Autor parcialmente provido. Apelo da instituição bancária desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714422-29.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente ao Recurso do Autor, Apelo da Instituição bancária desprovida, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/02/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0714422-29.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/02/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
0714422-29.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.479, de 19 de fevereiro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 15/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001537-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/02/2024 13:49 |
| 15/02/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/08/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101749-22.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2024 |
Contrarazões |
| 09/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURANÇA DOS DADOS BANCÁRIOS. FRAUDE. COBRANÇA DE VALOR NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESPROVIDO. Em razão da falha na prestação do serviço e não comprovada pela instituição financeira qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 3°, do CDC, adequada a obrigação de reparar os prejuízos causados, a teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Apresenta-se adequado e proporcional a fixação do valor da reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante precedentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por não se mostrar valor estratosférico ou excessivamente módico, e não ocasionar enriquecimento sem causa da parte contrária. 4. Recurso do Autor parcialmente provido. Apelo da instituição bancária desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714422-29.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente ao Recurso do Autor, Apelo da Instituição bancária desprovida, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. |
| 22/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O ART. 85 DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial à sua apelação, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. O Embargante alega obscuridade quanto à observância da Tabela de Honorários da OAB/AC e requer a fixação mínima de R$ 3.000,00 a título de honorários, considerando o tempo de tramitação da demanda, a atuação do advogado e os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º-A do CPC. A parte Embargada sustenta que não há vício no Acórdão e que os Embargos visam ao reexame do mérito, requerendo sua rejeição e aplicação de multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade ou omissão no Acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios, especialmente no tocante à não aplicação da Tabela de Honorários da OAB/AC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração dos critérios já adotados pelo colegiado. 4. A fixação dos honorários em 12% sobre o valor da condenação observou os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. 5. A Tabela de Honorários da OAB/AC possui natureza orientadora e não vinculativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo o julgador atender às peculiaridades do caso concreto. 6. A ausência de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado afasta a admissibilidade dos Embargos de Declaração, que foram manejados com intuito de rediscutir o valor da verba honorária já devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se o valor da condenação, o trabalho desempenhado e as circunstâncias do caso concreto. 2. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo. 3. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo admissíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.891.971/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 23.11.2020, DJe 27.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714422-29.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |