0000341-78.2007.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Produto Rural
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0000341-78.2007.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Maureen Ticiana de Oliveira Barroso
Advogada:  Maurinete de Oliveira Abomorad  
Advogada:  Maurizete de Oliveira Souza  
Advogada:  Andreya de Oliveira Abomorad  
Apelado:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Antônio Manoel Araújo de Souza  
Advogado:  Reynner Alves Carneiro  
Advogada:  Janice de Souza Barbosa  
Advogado:  Danilo José Santos de Lucena Lima  

Movimentações

Data Movimento
09/03/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/03/2026 Arquivado Definitivamente
04/03/2026 Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de janeiro de 2026. Ministro Humberto Martins Relator
04/03/2026 Juntada de Decisão
Sem complemento
10/09/2025 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
12/08/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101784-79.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
12/08/2024 Razões/Contrarrazões
10/03/2025 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
18/03/2025 Juntada de Procuração
06/05/2025 Manifestação
28/05/2025 Contrarazões
13/06/2025 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DO TÍTULO. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Considerando o deferimento da gratuidade judiciária à Recorrente em sede de Agravo de Instrumento e em outras demandas, faz jus à benesse nestes autos, evitando consequências prejudiciais de aplicação de soluções diferentes a casos idênticos. Por meio do recente julgamento de mérito no Agravo de Instrumento nº 1001555-31.2023.8.01.0000, esta Câmara Cível afastou a tese de prescrição intercorrente nos autos da Execução de Título Extrajudicial originária destes Embargos, asserindo que a efetiva suspensão à falta de bens passíveis de penhora somente adveio em abril de 2022, destarte, sem reparo o afastamento da hipótese de prescrição intercorrente neste momento, com início da contagem após 27.04.2023. Abusiva a incidência conjunta da taxa SELIC com juros de mora, haja vista que sua natureza já contempla correção monetária e mora. Precedente deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000341-78.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora