| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000341-78.2007.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Maureen Ticiana de Oliveira Barroso
Advogada:  Maurinete de Oliveira Abomorad Advogada:  Maurizete de Oliveira Souza Advogada:  Andreya de Oliveira Abomorad |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Antônio Manoel Araújo de Souza Advogado:  Reynner Alves Carneiro Advogada:  Janice de Souza Barbosa Advogado:  Danilo José Santos de Lucena Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2026 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de janeiro de 2026. Ministro Humberto Martins Relator |
| 04/03/2026 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 10/09/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2026 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de janeiro de 2026. Ministro Humberto Martins Relator |
| 04/03/2026 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 10/09/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 15/08/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim exposto, determina-se a remessa do agravo em recurso especial ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem apresentação das contrarrazões. |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, de 25/06/2025, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 24/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Maureen Ticiana de Oliveira Barroso interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 13/06/2025 |
Petição
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| 13/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010833-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 13/06/2025 17:22 |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.793, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/06/2025 |
Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto, o que faço com arrimo na norma disposta no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 28/05/2025 |
Juntada de Certidão
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| 28/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009644-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/05/2025 12:01 |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.781, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 313/323) interposto por Maureen Ticiana de Oliveira Barroso foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 296/304). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 326). O referido é verdade. |
| 06/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007938-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/05/2025 11:23 |
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0000341-78.2007.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 29/04/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 29/04/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 08/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
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| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 18/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004694-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 18/03/2025 13:31 |
| 18/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004694-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 18/03/2025 13:31 |
| 10/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004004-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 10/03/2025 19:56 |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 14/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Maureen Ticiana de Oliveira Barroso, cadastrado sob o número 0101784-79.2024.8.01.0000. |
| 13/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010609-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/08/2024 17:29 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DO TÍTULO. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Considerando o deferimento da gratuidade judiciária à Recorrente em sede de Agravo de Instrumento e em outras demandas, faz jus à benesse nestes autos, evitando consequências prejudiciais de aplicação de soluções diferentes a casos idênticos. Por meio do recente julgamento de mérito no Agravo de Instrumento nº 1001555-31.2023.8.01.0000, esta Câmara Cível afastou a tese de prescrição intercorrente nos autos da Execução de Título Extrajudicial originária destes Embargos, asserindo que a efetiva suspensão à falta de bens passíveis de penhora somente adveio em abril de 2022, destarte, sem reparo o afastamento da hipótese de prescrição intercorrente neste momento, com início da contagem após 27.04.2023. Abusiva a incidência conjunta da taxa SELIC com juros de mora, haja vista que sua natureza já contempla correção monetária e mora. Precedente deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000341-78.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
0000341-78.2007.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.504, de 26 de março de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/03/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0000341-78.2007.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 22/03/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 22/03/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos de nº 1001845-27.2015.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/08/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101784-79.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/03/2025 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 18/03/2025 |
Juntada de Procuração |
| 06/05/2025 |
Manifestação |
| 28/05/2025 |
Contrarazões |
| 13/06/2025 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DO TÍTULO. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Considerando o deferimento da gratuidade judiciária à Recorrente em sede de Agravo de Instrumento e em outras demandas, faz jus à benesse nestes autos, evitando consequências prejudiciais de aplicação de soluções diferentes a casos idênticos. Por meio do recente julgamento de mérito no Agravo de Instrumento nº 1001555-31.2023.8.01.0000, esta Câmara Cível afastou a tese de prescrição intercorrente nos autos da Execução de Título Extrajudicial originária destes Embargos, asserindo que a efetiva suspensão à falta de bens passíveis de penhora somente adveio em abril de 2022, destarte, sem reparo o afastamento da hipótese de prescrição intercorrente neste momento, com início da contagem após 27.04.2023. Abusiva a incidência conjunta da taxa SELIC com juros de mora, haja vista que sua natureza já contempla correção monetária e mora. Precedente deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000341-78.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |