| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702758-71.2018.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Opção Veículos Eireli - Epp
Advogado:  Paulo André Carneiro Dinelli da Costa |
| Apelado: |
Daniel Alves Pereira
Advogado:  Waner Raphael de Queiroz Sanson Advogado:  ADILSON OLIMPIO COSTA Advogado:  Ismael Marçal da Costa Filho Advogado:  Rodrigo do Nascimento Sidou Advogada:  MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/01/2026 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários. É o voto |
| 07/01/2026 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/01/2026 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários. É o voto |
| 07/01/2026 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 04/07/2025 |
Petição
|
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/07/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, de 25 de Junho de 2025, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 18/06/2025 |
Mero expediente
Dessa forma, determino à SEJUD que faça concluso os autos do agravo n.º 0101051-79.2025.8.01.0000 à Vice-Presidência, para decisão quanto ao pedido de desistência do recorrente. Intimem-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 10/06/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 10/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010478-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/06/2025 17:04 |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.781, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Daniel Alves Pereira por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Opção Veículos Eireli - Epp interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 08/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008157-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/05/2025 00:17 |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.755, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/04/2025 |
Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. |
| 21/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003092-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 21/02/2025 04:05 |
| 20/02/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 19/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. O referido é verdade. |
| 18/02/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: em razão da posse da Desembargadora Regina Ferrari no cargo de vice-presidente para o biênio 2025/2027 |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2023-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossada, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 10/02/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002141-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/02/2025 15:58 |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.686, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Daniel Alves Pereira por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 232/253) interposto por Opção Veículos Eireli - Epp foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 254/257). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 107). O referido é verdade. |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0702758-71.2018.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 03/12/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 03/12/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 19/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 18/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/11/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/11/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/11/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/11/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 18/11/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/11/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/11/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/11/2024 |
FORA DE USO Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 14/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Opção Veículos Eireli - Epp, cadastrado sob o número 0101787-34.2024.8.01.0000. |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.592 DE 02/08/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.592, pp. 4/17, de 2 de agosto de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 2 de agosto de 2024. |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 01/08/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/07/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais |
| 30/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
|
| 25/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0702758-71.2018.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/03/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
0702758-71.2018.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.505, de 27 de março de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 25/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/08/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101787-34.2024.8.01.0000) |
| 07/05/2025 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0101050-94.2025.8.01.0000) |
| 08/05/2025 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0101051-79.2025.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/02/2025 |
Sustentação Oral |
| 08/05/2025 |
Requerimento |
| 10/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/07/2024 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |