| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708575-46.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Wesley de Souza Soares
D. Público:  André Espíndola Moura |
| Apelado: |
Banco Bradesco Financiamentos S.a
Advogado:  JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 233/239 - dos Embargos de Declaração, no dia 9 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 22/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 22/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 233/239 - dos Embargos de Declaração, no dia 9 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 22/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
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| 22/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Bradesco Financiamentos S.A, cadastrado sob o número 0101706-85.2023.8.01.0001. |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifica-se, para fins de informação, que procedemos à cópia integral das Contrarrazões, pp. 174/181, para os autos dos Embargos de Declaração 0101706-85.2024.8.01.0000, considerando equivocada a protocolização nestes autos 0708575-46.2023.8.01.0001 ao invés de naqueles. Rio Branco, 13 de setembro de 2024. |
| 13/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011990-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/09/2024 21:12 |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Bradesco Financiamentos S.A, cadastrado sob o número 0101706-85.2024.8.01.0000. |
| 06/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifica-se que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia da Amazônia transferido do dia 05 de setembro (Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 243/1968), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 6//8/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 6 de agosto de 2024, terça-feira - "Revolução Acreana" (Decreto Estadual nº 11.393/2024), disposto na Portaria PRESI nº 32/2024. publicada no DJe nº 7.452, de 5/1/2024, que instituiu o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicada ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. Rio Branco, 25 de julho de 2024 |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.586, de 25/07/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.586, pp. 5 a 15, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 24/07/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO. MEIOS DE BUSCA NÃO ESGOTADOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR. AR COM RESULTADO "NÃO PROCURADO". RECURSO PROVIDO. A prova da constituição em mora é requisito necessário à Ação de Busca e Apreensão, a teor da Súmula nº 72/STJ bem como do art. 2º, §2°, do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei n.º 13.043/14), podendo ser satisfeito por carta de notificação mediante recebimento no endereço do consumidor, ainda que por terceira pessoa. Também possível a constituição em mora via protesto de título em Cartório, contudo, reservada tal hipótese a casos em que previamente esgotados os meios de tentar localizar o devedor. Inválido o Protesto de Título como meio de constituição em mora do devedor em Busca e Apreensão quando a única tentativa prévia de localização do réu ocorreu por meio de notificação extrajudicial que resultou com aviso de recebimento negativo porque "não procurado" o Réu. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708575-46.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 03/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004046-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/04/2024 13:49 |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
0708575-46.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.507, de 02 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 01/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708575-46.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/03/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/03/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001052-10.2023.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/08/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101706-85.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Manifestação |
| 10/09/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/07/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO. MEIOS DE BUSCA NÃO ESGOTADOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR. AR COM RESULTADO "NÃO PROCURADO". RECURSO PROVIDO. A prova da constituição em mora é requisito necessário à Ação de Busca e Apreensão, a teor da Súmula nº 72/STJ bem como do art. 2º, §2°, do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei n.º 13.043/14), podendo ser satisfeito por carta de notificação mediante recebimento no endereço do consumidor, ainda que por terceira pessoa. Também possível a constituição em mora via protesto de título em Cartório, contudo, reservada tal hipótese a casos em que previamente esgotados os meios de tentar localizar o devedor. Inválido o Protesto de Título como meio de constituição em mora do devedor em Busca e Apreensão quando a única tentativa prévia de localização do réu ocorreu por meio de notificação extrajudicial que resultou com aviso de recebimento negativo porque "não procurado" o Réu. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708575-46.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |