0708575-46.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708575-46.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Wesley de Souza Soares
D. Público:  André Espíndola Moura  
Apelado:  Banco Bradesco Financiamentos S.a
Advogado:  JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR  

Movimentações

Data Movimento
22/04/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/04/2025 Arquivado Definitivamente
22/04/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 233/239 - dos Embargos de Declaração, no dia 9 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
22/04/2025 Juntade de Petição de Embargos de declaração
22/04/2025 Juntada de Certidão
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Recebido em Classe
06/08/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101706-85.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
02/04/2024 Manifestação
10/09/2024 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/07/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO. MEIOS DE BUSCA NÃO ESGOTADOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR. AR COM RESULTADO "NÃO PROCURADO". RECURSO PROVIDO. A prova da constituição em mora é requisito necessário à Ação de Busca e Apreensão, a teor da Súmula nº 72/STJ bem como do art. 2º, §2°, do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei n.º 13.043/14), podendo ser satisfeito por carta de notificação mediante recebimento no endereço do consumidor, ainda que por terceira pessoa. Também possível a constituição em mora via protesto de título em Cartório, contudo, reservada tal hipótese a casos em que previamente esgotados os meios de tentar localizar o devedor. Inválido o Protesto de Título como meio de constituição em mora do devedor em Busca e Apreensão quando a única tentativa prévia de localização do réu ocorreu por meio de notificação extrajudicial que resultou com aviso de recebimento negativo porque "não procurado" o Réu. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708575-46.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora