| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700266-67.2018.8.01.0015 (Principal) | Mâncio Lima | Vara Única - Cível | - | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Tito Costa de Oliveira |
| Apelado: |
Cleidson de Jesus Rocha
Advogada:  Eritia Costa de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 182/188 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 18/03/2025. |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 182/188 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 18/03/2025. |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/03/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 23/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre , cadastrado sob o númer |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha hnrf9d. |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.631, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000011314, com 4 folhas. |
| 26/09/2024 |
Não conhecido o recurso de Apelação
Decisão Monocrática DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Acre, por seu Procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Mâncio Lima, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0700266-67.2018.01.0015, julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões, o Apelante defende que da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal se extrai a ilegitimidade do Estado apenas no que tange à cobrança de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, portanto, o referido entendimento não se aplica às multas que não decorram de danos ao Erário. Assevera que a multa-sanção decorre do julgamento de contas irregulares, procedência de representações ou denúncias, apurações de irregularidades em auditorias, por exemplo, estando atrelada à responsabilização-sanção de agentes que cometem infração administrativa sob a jurisdição da esfera controladora e que, a multa-coerção tem a sua razão de existir vinculada à necessidade de se conferir eficácia à atuação da Corte de Contas, bem jurídico por ela tutelado, estando atrelada, pois, à responsabilização-sanção de agentes públicos que criem embaraço ao exercício das fiscalizações, descumprem diligências, negam o acesso a informações e documentos, negligenciam o envio periódico de dados da gestão, a publicação de demonstrativos obrigatórios. Assenta que a multa-coerção e a multa-sanção não possuem natureza acessória, logo, não estão abarcadas pela decisão do STF, porque não tendo natureza acessória, devem ser utilizadas pelo Ente a que se encontra vinculado o Tribunal de Contas para a manutenção da atividade de controle, portanto, em conformidade com a tese fixada pelo STF, o Município estará legitimado para executar os acórdãos/TCE que tratem da multa ressarcitória, porém no caso dos autos não se trata de multa-ressarcitória, mas sim da multa-sanção, pois, no dizer da própria sentença (fl.103), aplicação de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre em razão da irregularidade nas contas apresentadas junto a Gestão do Município de Mâncio Lima-AC, logo, se constata a legitimidade do Estado do Acre no presente caso, devendo ser dado prosseguimento à presente execução. Por fim, pugna pelo integral provimento do apelo, para reformar a sentença promovendo regular prosseguimento da execução, com a condenação do Apelado nas custas e honorários de sucumbência, sob pena de violação ao art. 485, VI e § 3º, do CPC, bem como o art. 71, § 3º, da CF, com expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais tratados neste apelo. Em contrarrazões (fls. 127/137), o Agravado pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença na íntegra. Em atenção ao princípio da não-surpresa, às fls. 148/149, determinei a intimação do Apelante, para manifestar-se sobre a intempestividade do apelo. Às fls. 155, o Estado do Acre defendeu a tempestividade do apelo. É o relatório. Decido. Da análise perfunctória dos autos, observo que o presente Apelo não atende a um dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade do recurso, pois carece sua interposição de tempestividade. Senão vejamos. A perlustrar os autos, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo Apelante em seu tópico de "tempestividade", a certidão de fl. 113, que menciona a publicação da relação 0479/2023 - que, de fato, fora republicada em 21.09.2023, e havia impedido o trânsito em julgado do feito - refere-se à intimação do advogado ex-adverso, via Diário da Justiça Eletrônico. Nesse aspecto, cumpre assentar que a intimação da sentença foi encaminhada ao Estado do Acre, via portal eletrônico, em 19.07.2023. Por sua vez, a consumação do início do prazo é o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia em que foi enviada a intimação ao portal, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006. Consectariamente, o prazo recursal para o Estado do Acre iniciou-se em 31.07.2023, findando no dia 13.09.2023 - considerando os feriados dos dias 11.08.2023 e, 07 e 08.09.2023. A interposição do presente recurso se deu no dia 16.10.2023, sendo protocolizado após mais de 1 (mês) do encerramento do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis conferido à Fazenda Publica Estadual, sendo, pois, claramente intempestivo. Em que pese a manifestação do Estado do Acre à fl. 155, é clarividente que este já havia sido intimado via Portal Eletrônico, conforme já mencionado, e o prazo ao qual se refere, tentando atestar a tempestividade de seu recurso, em verdade é atribuído à parte adversa, para quem a decisão ainda não havia transitado em julgado. Ressalte-se que a intempestividade, por se tratar de vício insanável, torna inaplicável a regra contida no parágrafo único, do art. 932, do CPC, podendo, assim, o Relator inadmitir o recurso dotado de tal deficiência sem a necessidade de se intimar previamente a parte para "sanar o vício ou complementar a documentação exigível". Na mesma linha de entendimento, Daniel Amorim Assumpção Neves disserta que: "[...] o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade for corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta intempestividade. Isenta de custas a Fazenda Publica. Publique-se. Intime-se. Ficam as partes intimadas para que informem quanto a eventual dispensa de prazo recursal, a fim de que, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, a Diretoria Judiciária deste Tribunal certifique o trânsito em julgado deste acórdão. Rio Branco-Acre, 26 de setembro de 2024. Des. Roberto Barros Relator |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007292-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 07/08/2024 08:45 |
| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente MANIFESTAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha hnrf9d. |
| 10/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.575, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/07/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Na espécie, a sentença foi encaminhada ao Estado do Acre, via portal eletrônico, em 19.07.2023. Por sua vez, a consumação do início do prazo é o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia em que foi enviada a intimação ao portal, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006. Consectariamente, o prazo recursal para o Estado do Acre iniciou-se em 31.07.2023, findando no dia 13.09.2023 - considerando os feriados dos dias 11.08.2023 e, 07 e 08.09.2023. O apelo foi interposto em 16.10.2023. Como é cediço, os prazos processuais estão previstos em lei, me parecendo, assim, ser do advogado/defensor a responsabilidade na contagem dos prazos que possui para praticar os atos que são inerentes ao seu ofício no curso do processo em que foi constituído. Por oportuno, observa-se a distinção de prazos conferidos às partes, considerando que a defesa do réu foi intimada via Diário da Justiça Eletrônico e a Fazenda Pública intimada via Portal Eletrônico, com regramento específico. Como é cediço, os prazos processuais estão previstos em lei, me parecendo, assim, ser do advogado/defensor a responsabilidade na contagem dos prazos que possui para praticar os atos que são inerentes ao seu ofício no curso do processo em que foi constituído. Todavia, em homenagem ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e visando permitir que a parte possa influenciar na decisão deste juízo, intime-se o Apelante, por seu Procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre a (in)tempestividade do recurso no caso concreto. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 8 de julho de 2024. Des. Roberto Barros Relator |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha hnrf9d. |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
0700266-67.2018.8.01.0015 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.510, de 05 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700266-67.2018.8.01.0015 Classe: Apelação Cível Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/04/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 03/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/10/2024 | Embargos de Declaração Cível (0102418-75.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2024 |
Requerimento |
| Não há julgamentos para este processo. |