0700222-45.2022.8.01.0003 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700222-45.2022.8.01.0003 (Principal) Brasileia Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogada:  Herlane Moreira de Oliveira Abade  
Apelado:  Maicon Félix do Carmo
Advogado:  GIL BAUMGARTEN FRANCO  
Advogado:  André da Rocha Morosini  
Advogado:  Marina Periolo Sudbrack  

Movimentações

Data Movimento
18/02/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/02/2025 Arquivado Definitivamente
17/02/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 537/541 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 12/02/2025.
17/02/2025 Juntada de Certidão
Sem complemento
17/02/2025 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
24/07/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101623-69.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
15/07/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. FASE CONCILIATÓRIA. EXAURIDA. FASE JUDICIAL COMPULSÓRIA. ART. 104-B, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS DO PLANO DE PAGAMENTO. AUSENTES. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Conforme a Lei nº 14.181/2021, o procedimento judicial de repactuação de dívidas possui 02 (duas) fases: (i) conciliatória (art. 104-A, do CDC) - no caso, exaurida; e (ii) judicial compulsória (art. 104-B, do CDC) - hipótese dos autos. No caso concreto, ressai que os valores constantes do plano de pagamento estão desguarnecidos de qualquer atualização financeira ou monetária, mormente porque o autor utilizou como saldo devedor a soma dos valores emprestados (em diferentes datas) com desconto das parcelas já adimplidas, sem incidência de quaisquer encargos remuneratórios em afronta ao art. 104-B, § 4º, do CDC, razão da negativa de aceder ao plano de pagamento apresentado. Quanto aos descontos mensais em conta do Recorrido, sem reparo a decisão no sentido de limitar os pagamentos das dívidas arroladas na ação a 30% dos vencimentos brutos da parte Autora. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700222-45.2022.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora