| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700222-45.2022.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogada:  Herlane Moreira de Oliveira Abade |
| Apelado: |
Maicon Félix do Carmo
Advogado:  GIL BAUMGARTEN FRANCO Advogado:  André da Rocha Morosini Advogado:  Marina Periolo Sudbrack |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 537/541 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 12/02/2025. |
| 17/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 537/541 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 12/02/2025. |
| 17/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 17/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco do Brasil S/A., cadastrado sob o número 0101623-69.2024.8.01.0000. |
| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 6//8/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 6 de agosto de 2024, terça-feira - "Revolução Acreana" (Decreto Estadual nº 11.393/2024), disposto na Portaria PRESI nº 32/2024. publicada no DJe nº 7.452, de 5/1/2024, que instituiu o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicada ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. Rio Branco, 17 de julho de 2024 |
| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.580, de 17/07/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.580, pp. 22 a 27, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 16/07/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. FASE CONCILIATÓRIA. EXAURIDA. FASE JUDICIAL COMPULSÓRIA. ART. 104-B, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS DO PLANO DE PAGAMENTO. AUSENTES. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Conforme a Lei nº 14.181/2021, o procedimento judicial de repactuação de dívidas possui 02 (duas) fases: (i) conciliatória (art. 104-A, do CDC) - no caso, exaurida; e (ii) judicial compulsória (art. 104-B, do CDC) - hipótese dos autos. No caso concreto, ressai que os valores constantes do plano de pagamento estão desguarnecidos de qualquer atualização financeira ou monetária, mormente porque o autor utilizou como saldo devedor a soma dos valores emprestados (em diferentes datas) com desconto das parcelas já adimplidas, sem incidência de quaisquer encargos remuneratórios em afronta ao art. 104-B, § 4º, do CDC, razão da negativa de aceder ao plano de pagamento apresentado. Quanto aos descontos mensais em conta do Recorrido, sem reparo a decisão no sentido de limitar os pagamentos das dívidas arroladas na ação a 30% dos vencimentos brutos da parte Autora. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700222-45.2022.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 27/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 27/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 27/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700222-45.2022.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 08/04/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
0700222-45.2022.8.01.0003 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.513, de 10 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/04/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: considerando a relatoria do Desembargador Luís Camolez nos autos de nº 1000805-63.2022.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmra Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/07/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101623-69.2024.8.01.0000) |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/07/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. FASE CONCILIATÓRIA. EXAURIDA. FASE JUDICIAL COMPULSÓRIA. ART. 104-B, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS DO PLANO DE PAGAMENTO. AUSENTES. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Conforme a Lei nº 14.181/2021, o procedimento judicial de repactuação de dívidas possui 02 (duas) fases: (i) conciliatória (art. 104-A, do CDC) - no caso, exaurida; e (ii) judicial compulsória (art. 104-B, do CDC) - hipótese dos autos. No caso concreto, ressai que os valores constantes do plano de pagamento estão desguarnecidos de qualquer atualização financeira ou monetária, mormente porque o autor utilizou como saldo devedor a soma dos valores emprestados (em diferentes datas) com desconto das parcelas já adimplidas, sem incidência de quaisquer encargos remuneratórios em afronta ao art. 104-B, § 4º, do CDC, razão da negativa de aceder ao plano de pagamento apresentado. Quanto aos descontos mensais em conta do Recorrido, sem reparo a decisão no sentido de limitar os pagamentos das dívidas arroladas na ação a 30% dos vencimentos brutos da parte Autora. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700222-45.2022.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |