| Autor |
Green Garden Residências
Advogado: Lucas Vieira Carvalho Advogado: Alessandro Callil de Castro Advogado: MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO Advogado: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA Advogado: João Paulo de Sousa Oliveira |
| Réu |
ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Felippe Ferreira Nery |
| Terceiro | Valmir Alexandre Medici |
| Perito | João Bosco de Medeiros |
| Testemunha | D. M. B. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7278 Página: 52/56 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886AC /), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179AC /) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7278 Página: 52/56 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886AC /), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179AC /) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 31/03/2023 |
Recebidos os autos
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| 31/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 31/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159247-50 - Custas Finais: Green Garden Residências |
| 29/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019761-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 21/03/2023 16:56 |
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019471-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/03/2023 23:54 |
| 09/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 09/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 09/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158288-75 - Custas Finais: ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
| 09/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158283-60 - Custas Finais: ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
| 08/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 08/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70015420-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/03/2023 11:37 |
| 07/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158143-00 - Custas Finais: ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
| 31/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0018/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 73/75 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2023 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 25/01/2023 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 23/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 23/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155328-36 - Custas Finais: Green Garden Residências |
| 23/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155327-55 - Custas Finais: ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
| 18/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao Contador Judicial, para emissão das custas finais. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 12/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/02/2021 09:39:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Câmara, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Relator: Luís Camolez |
| 08/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005118-81.2022.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 25/11/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/11/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 20/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70081292-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/11/2019 16:33 |
| 31/10/2019 |
Publicado
Relação :0358/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 6.465 Página: 41/42 |
| 25/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0358/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 25/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 25/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70069990-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/10/2019 18:19 |
| 16/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 6.435 Página: 20/25 |
| 13/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2019 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTEÇA. [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Autor, para condenar a parte ré na obrigação de fazer concernente a proceder e custear todos os procedimentos necessários para reconstrução: - do sistema de drenagem, compatível com volume de águas pluviais que escoam da área superior; e, - do muro de divisa, conforme requerido no item 114 da exordial (p. 35), no prazo de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de, caso requerida pela parte autora, a obrigação ser convertida em perdas e danos, conforme disciplina os arts. 499 e 500 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus sucumbencial e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor da obrigação de fazer)( valor da causa - excluído o valor quanto aos danos morais e materiais). Em tempo, condeno também a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos danos morais e materiais. Por fim, RESOLVENDO O MÉRITO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Lauro Fontes da Silva Neto (OAB 2786/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 31/07/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTEÇA. [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Autor, para condenar a parte ré na obrigação de fazer concernente a proceder e custear todos os procedimentos necessários para reconstrução: - do sistema de drenagem, compatível com volume de águas pluviais que escoam da área superior; e, - do muro de divisa, conforme requerido no item 114 da exordial (p. 35), no prazo de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de, caso requerida pela parte autora, a obrigação ser convertida em perdas e danos, conforme disciplina os arts. 499 e 500 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus sucumbencial e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor da obrigação de fazer)( valor da causa - excluído o valor quanto aos danos morais e materiais). Em tempo, condeno também a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos danos morais e materiais. Por fim, RESOLVENDO O MÉRITO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70026540-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/04/2019 19:54 |
| 02/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70019631-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/04/2019 08:21 |
| 26/03/2019 |
Mandado
|
| 15/03/2019 |
Outras Decisões
Defiro o requerido pelas partes, e concedo o prazo comum de 30(trinta) dias para apresentação de suas razões finais, por memoriais. Após, deve o feito vir concluso para sentença. (gravado no SAJ). |
| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6.311 Página: 50/52 |
| 14/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes, por intimadas para ciência quanto ao ofício recebido de p. 1394/1402. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Lauro Fontes da Silva Neto (OAB 2786/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 14/03/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes, por intimadas para ciência quanto ao ofício recebido de p. 1394/1402. |
| 14/03/2019 |
Documento
|
| 08/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 19/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 19/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/007410-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 29/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70001630-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/01/2019 12:48 |
| 08/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0676/2018 Data da Disponibilização: 20/12/2018 Data da Publicação: 21/12/2018 Número do Diário: 6.261 Página: 46/51 |
| 19/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0676/2018 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato C.3) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, pp. 1366/1385 , nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Lauro Fontes da Silva Neto (OAB 2786/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 14/12/2018 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato C.3) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, pp. 1366/1385 , nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. |
| 14/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70086376-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/12/2018 19:54 |
| 07/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 06/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/11/2018 |
Mandado
|
| 24/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/11/2018 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Considerando que a parte autora Green Garden Residências juntou documentos dos quais a parte ré não teve condições de manifestação nesse momento, requerendo prazo para fazê-lo e, considerando que os referidos documentos podem ou não orientar os questionamentos ao perito, impõe-se constatar que com relação a esse feito não será possível a continuidade da instrução, razão pela qual, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré manifeste-se sobre os documentos. Fica desde logo redesignada a audiência de instrução para o dia 15 de março de 2019, às 08h, saindo os presentens intimados do ato. Por fim, determino a Secretaria que providencie a intimação do perito para a audiência de instrução e julgamento". |
| 23/11/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 15/03/2019 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 21/11/2018 |
Documento
|
| 21/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70080210-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 21/11/2018 15:08 |
| 20/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0564/2018 Data da Disponibilização: 19/11/2018 Data da Publicação: 20/11/2018 Número do Diário: 6.239 Página: 31 |
| 19/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0564/2018 Teor do ato: DECISÃO: Em análise ao pleito de fls. 1333/1334, constata-se que assiste razão ao autor quando efetivamente não fora intimado da decisão proferida em conjunto nos autos 0706908-11.2012.8.01.0001, que deveria ter sido juntada a esses autos e intimadas as partes. Assim, a fim de evitar danos à defesa do autor, defiro o depósito do rol, até 24 horas antes da audiência, e caso tenha problemas com a intimação, poderá manifestar-se em audiência para análise quando ao adiamento. Defiro também a inquirição do assistente técnico, pretendido, considerando que o perito judicial, já fora determinada a sua inquirição. Proceda a secretaria a juntada da decisão referida nesses autos. Publique-se com a necessária urgência. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Lauro Fontes da Silva Neto (OAB 2786/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 19/11/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO: Em análise ao pleito de fls. 1333/1334, constata-se que assiste razão ao autor quando efetivamente não fora intimado da decisão proferida em conjunto nos autos 0706908-11.2012.8.01.0001, que deveria ter sido juntada a esses autos e intimadas as partes. Assim, a fim de evitar danos à defesa do autor, defiro o depósito do rol, até 24 horas antes da audiência, e caso tenha problemas com a intimação, poderá manifestar-se em audiência para análise quando ao adiamento. Defiro também a inquirição do assistente técnico, pretendido, considerando que o perito judicial, já fora determinada a sua inquirição. Proceda a secretaria a juntada da decisão referida nesses autos. Publique-se com a necessária urgência. Intimem-se. |
| 19/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70077009-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/11/2018 16:39 |
| 26/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/063038-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 26/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/062968-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 26/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/062749-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 18/10/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 23/11/2018 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Parcialmente Realizada |
| 11/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70061065-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/09/2018 11:17 |
| 13/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70054233-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2018 18:00 |
| 27/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70049987-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2018 11:45 |
| 24/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0159/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 6.159 Página: 61/65 |
| 19/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2018 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial de pp. 1213/1219, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lauro Fontes da Silva Neto (OAB 2786/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC) |
| 16/07/2018 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial de pp. 1213/1219, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 17/05/2018 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700254-95.2018.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 30/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70026516-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/04/2018 11:12 |
| 20/02/2018 |
Documento
|
| 20/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0202/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 6.012 Página: 48/51 |
| 29/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2017 Teor do ato: DECISÃO Determino o retorno dos autos ao cartório a fim de aguardar o depósito do laudo pericial e posterior realização de audiência de instrução e julgamento para data a ser agendada pela Secretaria. Uma vez agendada, proceda-se a Secretaria com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Lauro Fontes da Silva Neto (OAB 2786/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 24/11/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO Determino o retorno dos autos ao cartório a fim de aguardar o depósito do laudo pericial e posterior realização de audiência de instrução e julgamento para data a ser agendada pela Secretaria. Uma vez agendada, proceda-se a Secretaria com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/11/2017 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 21/11/2017 |
Documento
|
| 13/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70076509-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/10/2017 17:12 |
| 31/08/2017 |
Documento
|
| 18/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2017 |
Documento
|
| 06/04/2017 |
Mandado
|
| 06/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/02/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/008486-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2017 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 22/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0026/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 5.828 Página: 64/67 |
| 20/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2017 Teor do ato: DECISÃO Manifeste-se o Perito sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (páginas 1.161/1.162), em quinze dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC).Decorrido o prazo, voltem-se conclusos para analisar se é o caso de homologação do laudo pericial.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Lauro Fontes da Silva Neto (OAB 2786/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 20/02/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO Manifeste-se o Perito sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (páginas 1.161/1.162), em quinze dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC).Decorrido o prazo, voltem-se conclusos para analisar se é o caso de homologação do laudo pericial.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70061977-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2016 17:02 |
| 09/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70060287-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/09/2016 14:49 |
| 24/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0142/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Número do Diário: 5.709 Página: 50/53 |
| 22/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2016 Teor do ato: (Provimento COGER nº 13/2016, item C5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial de págs. 1135/1157, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Lauro Fontes da Silva Neto (OAB 2786/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 22/08/2016 |
Recebidos os autos
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| 22/08/2016 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 13/2016, item C5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial de págs. 1135/1157, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 22/08/2016 |
Documento
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| 03/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 27/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0101/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 5.668 Página: 68/72 |
| 24/06/2016 |
Documento
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| 23/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2016 Teor do ato: DECISÃO Em petição de página 1.125, requer o Perito prorrogação por mais 60 (sessenta) dias para apresentar o laudo pericial, sob a justificativa de que para concluir a perícia se faz necessária a oitiva de duas pessoas, sendo que uma delas encontra-se em outra cidade, com previsão de retorno para Rio Branco em março de 2016. Além do fato de gozar férias nesse mesmo período. Dispõe o art. 476 do NCP que se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. Com base nisso, e por entender que os motivos são legítimos, assinalo prazo de 30 (trinta) dias, por corresponder à metade do prazo anteriormente concedido, para que o Perito colija o laudo pericial ao caderno processual. Fica advertido que o descumprimento do aludido prazo, sem que haja justo motivo, importará em sua substituição, nos termos do art. 468, II do NCP, sem prejuízo das demais sanções. Vindo aos autos o laudo pericial, cumpra-se o item 10 da decisão de páginas 1.065. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 08 de junho de 2016.Kamylla Aciol Lins e SilvaJuíza de Direito Substituta Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Lauro Fontes da Silva Neto (OAB 2786/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 08/06/2016 |
Outras Decisões
DECISÃO Em petição de página 1.125, requer o Perito prorrogação por mais 60 (sessenta) dias para apresentar o laudo pericial, sob a justificativa de que para concluir a perícia se faz necessária a oitiva de duas pessoas, sendo que uma delas encontra-se em outra cidade, com previsão de retorno para Rio Branco em março de 2016. Além do fato de gozar férias nesse mesmo período. Dispõe o art. 476 do NCP que se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. Com base nisso, e por entender que os motivos são legítimos, assinalo prazo de 30 (trinta) dias, por corresponder à metade do prazo anteriormente concedido, para que o Perito colija o laudo pericial ao caderno processual. Fica advertido que o descumprimento do aludido prazo, sem que haja justo motivo, importará em sua substituição, nos termos do art. 468, II do NCP, sem prejuízo das demais sanções. Vindo aos autos o laudo pericial, cumpra-se o item 10 da decisão de páginas 1.065. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 08 de junho de 2016.Kamylla Aciol Lins e SilvaJuíza de Direito Substituta |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/05/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/026184-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/08/2016 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 12/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/02/2016 |
Documento
|
| 12/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 20/10/2015 |
Mandado
|
| 20/10/2015 |
Documento
|
| 20/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/10/2015 |
Documento
|
| 20/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/09/2015 |
Mandado
|
| 23/09/2015 |
Documento
|
| 18/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 17/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/09/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/051689-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2015 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 17/09/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/051140-0 Situação: Parcialmente cumprido em 20/10/2015 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 15/09/2015 |
Documento
|
| 15/09/2015 |
Audiência Designada
Perícia Data: 15/10/2015 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Pendente |
| 09/09/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/049899-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2015 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 21/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70051246-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/08/2015 11:35 |
| 20/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70050781-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/08/2015 17:06 |
| 10/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70045288-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2015 11:49 |
| 21/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0112/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 5.444 Página: 48/49 |
| 17/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito às pags. 1080/1081. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Lauro Fontes da Silva Neto (OAB 2786/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 16/06/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito às pags. 1080/1081. |
| 16/06/2015 |
Petição
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| 11/06/2015 |
Mandado
|
| 11/06/2015 |
Documento
|
| 11/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/05/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/028888-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2015 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 13/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70026752-7 Tipo da Petição: Outros Data: 13/05/2015 10:24 |
| 12/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 11/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70025818-8 Tipo da Petição: Outros Data: 08/05/2015 15:28 |
| 30/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0062/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 5.389 Página: 75/80 |
| 28/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2015 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulada com ação de indenização por danos materiais e morais movida por GREEN GARDEN RESIDÊNCIAS em face de ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de páginas 754/787, arguindo as seguintes preliminares: a) da inexistência de relação de consumo; b) convenção arbitral e c) ilegitimidade passiva. Na mesma oportunidade, pleiteou a inclusão do proprietário do terreno vizinho no polo passivo da demanda. Ao seu turno, a parte autora refutou as preliminares suscitadas às páginas 986/999. Dito isso, passo a apreciar as preliminares: a) da inexistência de relação de consumo Como a questão já foi debatida, quando do julgamento do Agravo de Instrumento (nº. 0001979-76.2012.8.0000), pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, entendendo pela incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, afasto a preliminar. Por sua pertinência, transcrevo o trecho do Acórdão nº 14.222 que versa sobre a questão, vejamos: "o agravante é um condomínio residencial, cujos condôminos têm contrato de incorporação e construção celebrado com a ora Agravante, incorporadora e construtora do denominado Edifício Residencial Green Garden. Nessas relações negociais, as atividades da incorporadora e da construtora estão afetas às normas do Código de Defesa do Consumidor. É isso por uma razão bastante singela: a construção está expressamente relacionada, no art. 3º do CDC, entre as atividades que constituem fornecimento de serviços e produtos. Logo, a relação jurídica existente entre a Agravada e Agravante, enquanto ente despersonalizado com legitimidade para defender os interesses comuns do condôminos (REsp 178817/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro), está sujeita às prescrições da lei consumerista" (págs. 1.041/1.042). b) da convenção de arbitragem Da mesma sorte, afasto o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão de convenção de arbitragem, pois firmada que a relação jurídica havida entre as partes tem natureza consumerista, é nula de pleno direito a adoção compulsória da arbitragem, consoante redação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que nos contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, seja de adesão ou não, é nula a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, como se infere do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES. 1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1169841/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012) Vale salientar que o objetivo da norma é conferir proteção ao consumidor, hipossuficiente da relação, por entender que no momento da contratação, por não dispor de informações claras, não tem como escolher de forma livre e consciência a forma de resolução do conflitos daí o porquê da vedação. c) da ilegitimidade passiva da ré. Aduz a parte ré que os transtornos sofridos pelo Autor não decorrem de defeito no serviço de execução do sistema de drenagem do condomínio, mas do movimento de terras realizado após a sua edificação, reputando os danos a fato de terceiro, bem como a inércia do próprio Condomínio, possuidor direito do imóvel, que deveria ter adotado medidas preventivas e/ou reparatórias tanto na manutenção das áreas comuns, a exemplo do sistema de drenagem, como na repressão do vizinho do imóvel montante, ao evidenciar que realizava obra de terraplanagem que pudesse comprometer o Condomínio e nada fez. Pelo que se denota, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa, o que conduzirá à procedência ou improcedência do pedido e não a extinção do processo. Portanto, serão com ele apreciada. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário Sustenta a parte ré que se faz necessária a inclusão do proprietário vizinho no polo passivo, devido a natureza da demanda e das responsabilidades que a integram, pois ao modificar a topografia do terreno teve culpa na ocorrência do dano e mesmo que sejam procedentes os pedidos, qualquer obra que seja determinada à Ré, afetará o direito de propriedade do vizinho. Embora pretenda a parte ré, em sua defesa, atribuir a responsabilidade do evento danoso a terceiro, tal fato não implica, necessariamente, em litisconsórcio passivo necessário, mormente porquanto o fundamento de eventuais responsabilidades é absolutamente diverso, na medida em que o da ré decorreria do contrato celebrado entre as partes, e o da mencionada proprietária de fundamento extracontratual. Ademais, além da responsabilidade da Ré ser objetiva, não há que se falar em necessidade de decisão uniforme da lide para a ré e para a mencionada proprietária do terreno, já que eventual improcedência fundada nesta alegação não fará coisa julgada em face deste, contra quem a parte autora poderá perfeitamente ajuizar nova ação. Destarte, indefiro o pedido de inclusão de terceiro à lide, ausente o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. Não havendo mais questões processuais pendentes, impende fixar o ponto convertido: Houve defeito no serviço de execução do sistema de drenagem da obra? Verificada que a resolução da controvérsia a respeito das causas da inundação demanda perícia, e que esses autos são conexos com os autos n. 0703230-51.2013, 0706257-76.2012, 0706317-49.2012, 0706908-11.2012 e 0707943-06.2012, com a mesma causa de pedir, mesmo ponto controvertido, de sorte a definir, com base em conhecimentos técnicos, se o sistema de drenagem realmente foi o responsável, demanda por consequência a realização de uma perícia única. O fato de serem diferentes os autores não impede se realize uma única perícia em processos que, porque têm objeto em comum, serão julgados simultaneamente, principalmente quando a prova técnica pleiteada - e deferida - pelos autores abordará as mesmas questões em debate em todos os 6(seis) processos. Não há dúvida de que, na espécie, a realização de uma única perícia atenderá aos objetivos pretendidos pelas partes, para além de significar redução de despesas processuais, com o rateio do custo entre os autores. Portanto, torna-se evidente a desnecessidade de realização de seis perícias com o mesmo objeto, todas questionando a eficiência do sistema de drenagem construído pela ré, pondo-se a realce que, no momento em que se reúnem processos para julgamento conjunto, tem-se em mira também a instrução única, o que resulta em unidade probatória que abrange também a prova pericial. Por fim, é de ser relembrado que o artigo 105 do Código de Processo Civil não visa tão-somente a evitar a contrariedade de decisões, mas também a economia processual, conforme registra a boa doutrina de ADA PELLEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO DINAMARCO E ARAÚJO CINTRA: "Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Típica aplicação desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos em casos de conexidade ou continência (CPC, art. 105), a própria reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc. Nesses casos, a reunião de duas ou mais causas ou demandas num processo não se faz apenas com vista à economia, mas também para evitar decisões contraditórias" - (in"Teoria Geral do Processo", 14ª ed., SP, Malheiros, 1998, p. 72). Assim, determino a reunião dos processos, para instrução e julgamento conjunto, determinando a extração de cópia dessa decisão, para juntada em todos os demais processos, intimando-se a todas as partes da presente decisão: 1) nomeio como perito o João Bosco de Medeiros, o qual deverá exercer o munus público independentemente de compromisso. 2) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 421, § 1º). 3) Decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, intime-se o perito judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, deverão as partes serem intimadas para se manifestar, vindo os autos conclusos para, se necessário, formular os quesitos do Juízo, observado o rateio entre os seis demandantes. 4) Cumprida a providência do item anterior, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de aceitação tácita. 5) Havendo impugnação, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, após voltem conclusos. 6) Havendo concordância, expressa ou tácita, intime-se a parte autora para adiantar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Cumprida a determinação do item anterior, intime-se o perito para que informe em juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 421, caput). Na mesma oportunidade, ficará facultado ao perito o levantamento de 50% da verba honorária a título de adiantamento. 8) Vindo aos autos a informação do item anterior, proceda a Secretaria a intimação, com urgência, das partes e eventuais assistentes técnicos para, querendo, comparecer e acompanhar os trabalhos (CPC, art. 431-A). 9) Fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data indicada pelo perito para o início dos trabalhos. 10) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, fica facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. 11) Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Lauro Fontes da Silva Neto (OAB 2786/AC) |
| 27/04/2015 |
Outras Decisões
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulada com ação de indenização por danos materiais e morais movida por GREEN GARDEN RESIDÊNCIAS em face de ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de páginas 754/787, arguindo as seguintes preliminares: a) da inexistência de relação de consumo; b) convenção arbitral e c) ilegitimidade passiva. Na mesma oportunidade, pleiteou a inclusão do proprietário do terreno vizinho no polo passivo da demanda. Ao seu turno, a parte autora refutou as preliminares suscitadas às páginas 986/999. Dito isso, passo a apreciar as preliminares: a) da inexistência de relação de consumo Como a questão já foi debatida, quando do julgamento do Agravo de Instrumento (nº. 0001979-76.2012.8.0000), pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, entendendo pela incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, afasto a preliminar. Por sua pertinência, transcrevo o trecho do Acórdão nº 14.222 que versa sobre a questão, vejamos: "o agravante é um condomínio residencial, cujos condôminos têm contrato de incorporação e construção celebrado com a ora Agravante, incorporadora e construtora do denominado Edifício Residencial Green Garden. Nessas relações negociais, as atividades da incorporadora e da construtora estão afetas às normas do Código de Defesa do Consumidor. É isso por uma razão bastante singela: a construção está expressamente relacionada, no art. 3º do CDC, entre as atividades que constituem fornecimento de serviços e produtos. Logo, a relação jurídica existente entre a Agravada e Agravante, enquanto ente despersonalizado com legitimidade para defender os interesses comuns do condôminos (REsp 178817/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro), está sujeita às prescrições da lei consumerista" (págs. 1.041/1.042). b) da convenção de arbitragem Da mesma sorte, afasto o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão de convenção de arbitragem, pois firmada que a relação jurídica havida entre as partes tem natureza consumerista, é nula de pleno direito a adoção compulsória da arbitragem, consoante redação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que nos contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, seja de adesão ou não, é nula a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, como se infere do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES. 1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1169841/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012) Vale salientar que o objetivo da norma é conferir proteção ao consumidor, hipossuficiente da relação, por entender que no momento da contratação, por não dispor de informações claras, não tem como escolher de forma livre e consciência a forma de resolução do conflitos daí o porquê da vedação. c) da ilegitimidade passiva da ré. Aduz a parte ré que os transtornos sofridos pelo Autor não decorrem de defeito no serviço de execução do sistema de drenagem do condomínio, mas do movimento de terras realizado após a sua edificação, reputando os danos a fato de terceiro, bem como a inércia do próprio Condomínio, possuidor direito do imóvel, que deveria ter adotado medidas preventivas e/ou reparatórias tanto na manutenção das áreas comuns, a exemplo do sistema de drenagem, como na repressão do vizinho do imóvel montante, ao evidenciar que realizava obra de terraplanagem que pudesse comprometer o Condomínio e nada fez. Pelo que se denota, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa, o que conduzirá à procedência ou improcedência do pedido e não a extinção do processo. Portanto, serão com ele apreciada. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário Sustenta a parte ré que se faz necessária a inclusão do proprietário vizinho no polo passivo, devido a natureza da demanda e das responsabilidades que a integram, pois ao modificar a topografia do terreno teve culpa na ocorrência do dano e mesmo que sejam procedentes os pedidos, qualquer obra que seja determinada à Ré, afetará o direito de propriedade do vizinho. Embora pretenda a parte ré, em sua defesa, atribuir a responsabilidade do evento danoso a terceiro, tal fato não implica, necessariamente, em litisconsórcio passivo necessário, mormente porquanto o fundamento de eventuais responsabilidades é absolutamente diverso, na medida em que o da ré decorreria do contrato celebrado entre as partes, e o da mencionada proprietária de fundamento extracontratual. Ademais, além da responsabilidade da Ré ser objetiva, não há que se falar em necessidade de decisão uniforme da lide para a ré e para a mencionada proprietária do terreno, já que eventual improcedência fundada nesta alegação não fará coisa julgada em face deste, contra quem a parte autora poderá perfeitamente ajuizar nova ação. Destarte, indefiro o pedido de inclusão de terceiro à lide, ausente o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. Não havendo mais questões processuais pendentes, impende fixar o ponto convertido: Houve defeito no serviço de execução do sistema de drenagem da obra? Verificada que a resolução da controvérsia a respeito das causas da inundação demanda perícia, e que esses autos são conexos com os autos n. 0703230-51.2013, 0706257-76.2012, 0706317-49.2012, 0706908-11.2012 e 0707943-06.2012, com a mesma causa de pedir, mesmo ponto controvertido, de sorte a definir, com base em conhecimentos técnicos, se o sistema de drenagem realmente foi o responsável, demanda por consequência a realização de uma perícia única. O fato de serem diferentes os autores não impede se realize uma única perícia em processos que, porque têm objeto em comum, serão julgados simultaneamente, principalmente quando a prova técnica pleiteada - e deferida - pelos autores abordará as mesmas questões em debate em todos os 6(seis) processos. Não há dúvida de que, na espécie, a realização de uma única perícia atenderá aos objetivos pretendidos pelas partes, para além de significar redução de despesas processuais, com o rateio do custo entre os autores. Portanto, torna-se evidente a desnecessidade de realização de seis perícias com o mesmo objeto, todas questionando a eficiência do sistema de drenagem construído pela ré, pondo-se a realce que, no momento em que se reúnem processos para julgamento conjunto, tem-se em mira também a instrução única, o que resulta em unidade probatória que abrange também a prova pericial. Por fim, é de ser relembrado que o artigo 105 do Código de Processo Civil não visa tão-somente a evitar a contrariedade de decisões, mas também a economia processual, conforme registra a boa doutrina de ADA PELLEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO DINAMARCO E ARAÚJO CINTRA: "Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Típica aplicação desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos em casos de conexidade ou continência (CPC, art. 105), a própria reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc. Nesses casos, a reunião de duas ou mais causas ou demandas num processo não se faz apenas com vista à economia, mas também para evitar decisões contraditórias" - (in"Teoria Geral do Processo", 14ª ed., SP, Malheiros, 1998, p. 72). Assim, determino a reunião dos processos, para instrução e julgamento conjunto, determinando a extração de cópia dessa decisão, para juntada em todos os demais processos, intimando-se a todas as partes da presente decisão: 1) nomeio como perito o João Bosco de Medeiros, o qual deverá exercer o munus público independentemente de compromisso. 2) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 421, § 1º). 3) Decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, intime-se o perito judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, deverão as partes serem intimadas para se manifestar, vindo os autos conclusos para, se necessário, formular os quesitos do Juízo, observado o rateio entre os seis demandantes. 4) Cumprida a providência do item anterior, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de aceitação tácita. 5) Havendo impugnação, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, após voltem conclusos. 6) Havendo concordância, expressa ou tácita, intime-se a parte autora para adiantar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Cumprida a determinação do item anterior, intime-se o perito para que informe em juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 421, caput). Na mesma oportunidade, ficará facultado ao perito o levantamento de 50% da verba honorária a título de adiantamento. 8) Vindo aos autos a informação do item anterior, proceda a Secretaria a intimação, com urgência, das partes e eventuais assistentes técnicos para, querendo, comparecer e acompanhar os trabalhos (CPC, art. 431-A). 9) Fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data indicada pelo perito para o início dos trabalhos. 10) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, fica facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. 11) Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 29/08/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 17/06/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 27/03/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2014 |
Publicado sentença
Relação :0040/2014 Data da Disponibilização: 20/03/2014 Data da Publicação: 21/03/2014 Número do Diário: 5.122 Página: 47/50 |
| 19/03/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2014 Teor do ato: DECISÃO Em razão de fato superveniente, com fulcro no art. 135, parágrafo único, do CPC, declaro-me suspeita, por questão de foro íntimo, para atuar no presente feito, bem como, pelas mesmas razões, naqueles que têm como autor o condomínio e como causa de pedir o mesmo fato: procs. nº 0706257-76.2012.8.01.0001; 0706317-49.2012.8.01.0001; 0706908-11.2012.8.01.0001; 0707943-0.2012.8.01.0001; 0703230-51.2012.8.01.0001. Insira-se cópia da presente decisão nos autos acima referidos, fazendo conclusão dos mesmos, quando for o caso, ao meu substituto legal, na forma da escala estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Lauro Fontes da Silva Neto (OAB 2786/AC) |
| 19/03/2014 |
Impedimento ou Suspeição
DECISÃO Em razão de fato superveniente, com fulcro no art. 135, parágrafo único, do CPC, declaro-me suspeita, por questão de foro íntimo, para atuar no presente feito, bem como, pelas mesmas razões, naqueles que têm como autor o condomínio e como causa de pedir o mesmo fato: procs. nº 0706257-76.2012.8.01.0001; 0706317-49.2012.8.01.0001; 0706908-11.2012.8.01.0001; 0707943-0.2012.8.01.0001; 0703230-51.2012.8.01.0001. Insira-se cópia da presente decisão nos autos acima referidos, fazendo conclusão dos mesmos, quando for o caso, ao meu substituto legal, na forma da escala estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 10/02/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70005950-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 07/02/2014 13:11 |
| 07/02/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70005950-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 07/02/2014 13:11 |
| 07/02/2014 |
Publicado sentença
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 06/02/2014 Data da Publicação: 07/02/2014 Número do Diário: 5.095 Página: 45/49 |
| 06/02/2014 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0022145-71 - Custas Iniciais |
| 05/02/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2014 Teor do ato: DECISÃO Determinou-se o sobrestamento do feito enquanto aguardava-se o julgamento do agravo de instrumento interposto da decisão que acolheu a denunciação à lide da Sra. Patricia Farhat (pags. 937/938), na medida em que, acaso acolhida, deveria ser integralizada a relação processual, com prazo para defesa desta. Julgado o agravo, com a exclusão da denunciada (pags. 1037/1048), deve o processo prosseguir apenas entre as partes originárias (Green Garden Residências e Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda.), devendo se proceder à retificação do polo passivo da ação. Outrossim, considerando que o Tribunal de Justiça afastou a decisão que deferiu a gratuidade judiciária ao Autor (pags. 1031/1034), da qual não cabe mais recurso (decisão de pags. 1031/1034), determino a intimação do mesmo para que proceda ao recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo prova do referido recolhimento, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Cumprida a determinação acima, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Lauro Fontes da Silva Neto (OAB 2786/AC) |
| 05/02/2014 |
Outras Decisões
DECISÃO Determinou-se o sobrestamento do feito enquanto aguardava-se o julgamento do agravo de instrumento interposto da decisão que acolheu a denunciação à lide da Sra. Patricia Farhat (pags. 937/938), na medida em que, acaso acolhida, deveria ser integralizada a relação processual, com prazo para defesa desta. Julgado o agravo, com a exclusão da denunciada (pags. 1037/1048), deve o processo prosseguir apenas entre as partes originárias (Green Garden Residências e Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda.), devendo se proceder à retificação do polo passivo da ação. Outrossim, considerando que o Tribunal de Justiça afastou a decisão que deferiu a gratuidade judiciária ao Autor (pags. 1031/1034), da qual não cabe mais recurso (decisão de pags. 1031/1034), determino a intimação do mesmo para que proceda ao recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo prova do referido recolhimento, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Cumprida a determinação acima, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 20/11/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto em pé |
| 19/11/2013 |
Documento
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| 19/11/2013 |
Processo Reativado
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| 04/11/2013 |
Documento
DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROVIMENTO |
| 04/11/2013 |
Petição
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| 24/10/2013 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0018999-53 - Custas Iniciais |
| 10/09/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0707943-06.2012.8.01.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 10/09/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0703230-51.2013.8.01.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 10/09/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0706257-76.2012.8.01.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 10/09/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0706317-49.2012.8.01.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 05/09/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0706908-11.2012.8.01.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 15/08/2013 |
Documento
|
| 15/08/2013 |
Documento
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| 18/04/2013 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 18/04/2013 |
Publicado sentença
Relação :0067/2013 Data da Disponibilização: 17/04/2013 Data da Publicação: 18/04/2013 Número do Diário: 4.895 Página: 31/41 |
| 17/04/2013 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0011498-73 - Recursos |
| 16/04/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2013 Teor do ato: DESPACHO Ante a certidão de pag. 1021, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC) |
| 15/04/2013 |
Mero expediente
DESPACHO Ante a certidão de pag. 1021, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Intimem-se. |
| 15/04/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/03/2013 |
Publicado sentença
Relação :0045/2013 Data da Disponibilização: 14/03/2013 Data da Publicação: 15/03/2013 Número do Diário: 4.873 Página: 46/48 |
| 13/03/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2013 Teor do ato: DESPACHO: "Aguarde-se o decurso do prazo de recurso da decisão proferida no incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, cumprindo-se, quanto a estes autos, o que ali ficou determinado. Certifique-se, nestes autos, o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto." Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC) |
| 12/03/2013 |
Mero expediente
DESPACHO: "Aguarde-se o decurso do prazo de recurso da decisão proferida no incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, cumprindo-se, quanto a estes autos, o que ali ficou determinado. Certifique-se, nestes autos, o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto." |
| 25/02/2013 |
Petição
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| 25/02/2013 |
Documento
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| 20/02/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto em pé |
| 19/02/2013 |
Documento
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| 07/01/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/12/2012 |
Documento
|
| 17/12/2012 |
Documento
|
| 13/12/2012 |
Documento
|
| 13/12/2012 |
Documento
|
| 05/12/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Negativa - Local Incerto |
| 30/11/2012 |
Publicado sentença
Relação :0055/2012 Data da Disponibilização: 29/11/2012 Data da Publicação: 30/11/2012 Número do Diário: 4.808 Página: 28 |
| 28/11/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2012 Teor do ato: DESPACHO Ante a decisão de fls. 961/963 do Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, que suspendeu a decisão de fls. 937/938 na parte que recebeu a denunciação da lide, recolha-se, sem cumprimento, o mandado de fl. 941. Caso ele já tenha sido cumprido, deverá ser desconsiderado, ao menos neste momento processual. Portanto, tendo em vista a contestação apresentada pela ré e considerando toda a documentação anexada (ver fls. 754 e seguintes), assinalo o prazo de 10 (dez) dias à autora para, querendo, apresentar réplica. Sem nenhum prejuízo do acima disposto, encaminhe-se, se possível ainda hoje, o ofício de informação do agravo. Justifico o atraso em razão de estar acumulando o 2º Juizado Especial Criminal e as 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis. Intimem-se. Diligencie-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC) |
| 26/11/2012 |
Termo Expedido
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| 26/11/2012 |
Expedição de Ofício
GABJU/OF S/Nº Rio Branco/AC, 26 de novembro de 2012 A Sua Excelência o Senhor Desembargador ROBERTO BARROS DD. Relator - Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado do Acre Assunto: informações no Agravo 0001979-76.2012.8.01.0000 Autos:0013667-32.2012.8.01.0001 Classe:Procedimento Ordinário Autor:Green Garden Residências Ré:Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda. Denunciada:Patrícia Farhat Senhor Relator Referindo-me ao Ofício 697/2012, presto a Vossa Excelência as informações no Agravo 0001979-76.2012.8.01.0000. Embora não tenha sido o prolator da decisão guerreada, entendo que ela não merece nenhum reparo. Esclareço que já houve citação da ré, que apresentou contestação e requereu uma denunciação da lide, que foi deferida, mas suspensa na Instância Superior. Neste momento processual, o feito está ingressando na fase de réplica, conforme despacho anexo. Cumpre-me informar, por último, que a parte agravante já cumpriu, neste juízo, o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. Para ilustração das informações acima, anexo neste expediente cópia, em meio digital, de todas as petições, despachos e decisões lançadas na demanda até este momento. Respeitosamente, Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO |
| 26/11/2012 |
Mero expediente
DESPACHO Ante a decisão de fls. 961/963 do Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, que suspendeu a decisão de fls. 937/938 na parte que recebeu a denunciação da lide, recolha-se, sem cumprimento, o mandado de fl. 941. Caso ele já tenha sido cumprido, deverá ser desconsiderado, ao menos neste momento processual. Portanto, tendo em vista a contestação apresentada pela ré e considerando toda a documentação anexada (ver fls. 754 e seguintes), assinalo o prazo de 10 (dez) dias à autora para, querendo, apresentar réplica. Sem nenhum prejuízo do acima disposto, encaminhe-se, se possível ainda hoje, o ofício de informação do agravo. Justifico o atraso em razão de estar acumulando o 2º Juizado Especial Criminal e as 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis. Intimem-se. Diligencie-se. |
| 19/11/2012 |
Documento
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| 19/10/2012 |
Petição
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| 19/10/2012 |
Documento
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| 08/10/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/057938-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2012 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 04/10/2012 |
Publicado sentença
Relação :0038/2012 Data da Disponibilização: 03/10/2012 Data da Publicação: 04/10/2012 Número do Diário: 4.771 Página: 69/70 |
| 02/10/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2012 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por GREEN GARDEN RESIDÊNCIAS em face de ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, aduzindo, em síntese, que por meio de contrato condominial, a ré construiu em benefício da autora conjunto habitacional. Após determinado período, verificou-se que por conta das superioridade do terreno que faz divisa com a autora, fez com que o escoamento de águas recaia diretamente dentro do condomínio, ocasionando inúmeros transtornos aos beneficiários, suportando estes danos na ordem material. Termo de inspeção judicial (fl. 721/729). Audiência de conciliação (730). Os pedidos liminares requeridos na inicial, por determinação, restaram apreciação após a audiência de conciliação. Contestação (954/931). Denunciação à lide (932/936). É o relatório Decido. Como é cediço, para concessão da liminar é necessário a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Na espécie, analisando os fatos e a documentação acostada, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da liminar.O primeiro pressuposto, fumaça do bom direito, consubstancia-se nas próprias razões da autora, pois apresenta os alegados prejuízos, entretanto, não faz prova suficiente que estes decorreram de omissão da ré em construir vias de drenagem, possibilitando o escoamento ou ainda que a queda do muro decorreu por vontade da requerida. Houve sim, constantes chuvas no período e toda a dilapidação existente, ao menos por hora, não se pode aferir culpa / negligência..O segundo, perigo na demora, reside nos prejuízos (materiais e morais) que a parte autora possa sofrer acaso perdure a situação, uma vez que, segundo a autora, acarretará dano de difícil e incerta reparação, pois a continuidade das chuvas poderá aumentar consideravelmente os prejuízos. Para tanto, saliento que inexiste tal requisito, pois é cediço que o problema é antigo e em eventual continuidade das chuvas não acarretará prejuízos, pois conforme auferido em inspeção judicial, o muro que servia de retenção para o escoamento, já não existe e a construção de outro, ou até de via de drenagem, não solucionarão todos os alegados problemas. Decidir por algo que inócuo ou sem utilidade, em sede de liminar, seria prejudicar o próprio direito de produção de provas necessárias para aferir o problema existente, afim de se evitar prejuízos maiores, ensejadores de uma conversão em perdas e danos, por exemplo. Ademais, a liminar requerida em outro momento processual e não causará prejuízos para a parte autora. Não pode o juízo determinar a construção de vias, muros, etc., em sede de liminar, pelas razões já expostas. Tal situação se resguardará às partes, em instrução probatória. Por todas as razões, indefiro os pedidos liminares, por ausência de pressupostos legais para tanto. Recebo a denunciação da lide, determinando que cite-se o denunciado. Suspendo o curso do processo, no que tange o prazo de réplica da autora, por conhecer da denunciação. Decorrido o prazo, voltem-me. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC) |
| 02/10/2012 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por GREEN GARDEN RESIDÊNCIAS em face de ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, aduzindo, em síntese, que por meio de contrato condominial, a ré construiu em benefício da autora conjunto habitacional. Após determinado período, verificou-se que por conta das superioridade do terreno que faz divisa com a autora, fez com que o escoamento de águas recaia diretamente dentro do condomínio, ocasionando inúmeros transtornos aos beneficiários, suportando estes danos na ordem material. Termo de inspeção judicial (fl. 721/729). Audiência de conciliação (730). Os pedidos liminares requeridos na inicial, por determinação, restaram apreciação após a audiência de conciliação. Contestação (954/931). Denunciação à lide (932/936). É o relatório Decido. Como é cediço, para concessão da liminar é necessário a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Na espécie, analisando os fatos e a documentação acostada, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da liminar.O primeiro pressuposto, fumaça do bom direito, consubstancia-se nas próprias razões da autora, pois apresenta os alegados prejuízos, entretanto, não faz prova suficiente que estes decorreram de omissão da ré em construir vias de drenagem, possibilitando o escoamento ou ainda que a queda do muro decorreu por vontade da requerida. Houve sim, constantes chuvas no período e toda a dilapidação existente, ao menos por hora, não se pode aferir culpa / negligência..O segundo, perigo na demora, reside nos prejuízos (materiais e morais) que a parte autora possa sofrer acaso perdure a situação, uma vez que, segundo a autora, acarretará dano de difícil e incerta reparação, pois a continuidade das chuvas poderá aumentar consideravelmente os prejuízos. Para tanto, saliento que inexiste tal requisito, pois é cediço que o problema é antigo e em eventual continuidade das chuvas não acarretará prejuízos, pois conforme auferido em inspeção judicial, o muro que servia de retenção para o escoamento, já não existe e a construção de outro, ou até de via de drenagem, não solucionarão todos os alegados problemas. Decidir por algo que inócuo ou sem utilidade, em sede de liminar, seria prejudicar o próprio direito de produção de provas necessárias para aferir o problema existente, afim de se evitar prejuízos maiores, ensejadores de uma conversão em perdas e danos, por exemplo. Ademais, a liminar requerida em outro momento processual e não causará prejuízos para a parte autora. Não pode o juízo determinar a construção de vias, muros, etc., em sede de liminar, pelas razões já expostas. Tal situação se resguardará às partes, em instrução probatória. Por todas as razões, indefiro os pedidos liminares, por ausência de pressupostos legais para tanto. Recebo a denunciação da lide, determinando que cite-se o denunciado. Suspendo o curso do processo, no que tange o prazo de réplica da autora, por conhecer da denunciação. Decorrido o prazo, voltem-me. Intimem-se. |
| 03/09/2012 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0704142-82.2012.8.01.0001 - Classe: Impugnação de Assistência Judiciária - Assunto principal: |
| 03/09/2012 |
Distribuído por Dependência
0704142-82.2012.8.01.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária |
| 03/09/2012 |
Documento
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| 03/09/2012 |
Documento
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| 23/08/2012 |
Petição
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| 23/08/2012 |
Documento
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| 17/08/2012 |
Petição
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| 17/08/2012 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 09/08/2012 |
Documento
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| 09/08/2012 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 09/08/2012 |
Publicado sentença
Relação :0010/2012 Data da Disponibilização: 08/08/2012 Data da Publicação: 09/08/2012 Número do Diário: 4.733 Página: 67/70 |
| 08/08/2012 |
Audiência Designada
Inspeção Judicial-Vistoria Data: 09/08/2012 Hora 16:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/08/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2012 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A26) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer em Cartório a fim de retirar documentos inerentes aos autos, nos termos da portaria n. 02 de 24.07.2012, deste Juízo. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC) |
| 07/08/2012 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A26) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer em Cartório a fim de retirar documentos inerentes aos autos, nos termos da portaria n. 02 de 24.07.2012, deste Juízo. |
| 07/08/2012 |
Documento
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| 07/08/2012 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ087783873BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 Destinatário : ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
| 02/08/2012 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Registro de devolução do AR: JJ087783873BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 Destinatário : ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
| 01/08/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto em pé |
| 01/08/2012 |
Documento
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| 01/08/2012 |
Petição
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| 19/07/2012 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 |
| 19/07/2012 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 |
| 19/07/2012 |
Publicado sentença
Relação :0004/2012 Data da Disponibilização: 18/07/2012 Data da Publicação: 19/07/2012 Número do Diário: 4.719 Página: 28 |
| 17/07/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2012 Teor do ato: DESPACHO1. Ante a declaração de fl. 62, defiro em favor do autor todos os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Tendo em vista tudo o que consta dos autos e, em especial, do ajuste extrajudicial de fls. 302/305, que indica a possibilidade de acordo entre as partes, antes de apreciar o pedido liminar inicial, designo uma inspeção judicial preliminar, no local dos fatos, para o dia 09 de agosto de 2012, às 16h30, e, na sequência, uma audiência preliminar de conciliação para o dia 17 de agosto de 2012, às 9h, ressaltando que não vejo, nesse proceder, nenhum prejuízo irreparável ao autor, haja vista que, como se sabe, não estamos em época de fortes chuvas. 3. Na aludida audiência, ou logo após, será apreciado o pedido liminar aforado pelo autor na petição inicial. 4. Cite-se e intime-se a ré, com cópias deste despacho e da petição inicial, pelo procedimento ordinário, para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias, com a ressalva de que o prazo de resposta somente começará a contar depois de exauridos os itens 2 e 3 acima. 5. Intimem-se. Diligencie-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC) |
| 16/07/2012 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 17/08/2012 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/07/2012 |
Petição
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| 16/07/2012 |
Petição
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| 13/07/2012 |
Outras Decisões
DESPACHO1. Ante a declaração de fl. 62, defiro em favor do autor todos os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Tendo em vista tudo o que consta dos autos e, em especial, do ajuste extrajudicial de fls. 302/305, que indica a possibilidade de acordo entre as partes, antes de apreciar o pedido liminar inicial, designo uma inspeção judicial preliminar, no local dos fatos, para o dia 09 de agosto de 2012, às 16h30, e, na sequência, uma audiência preliminar de conciliação para o dia 17 de agosto de 2012, às 9h, ressaltando que não vejo, nesse proceder, nenhum prejuízo irreparável ao autor, haja vista que, como se sabe, não estamos em época de fortes chuvas. 3. Na aludida audiência, ou logo após, será apreciado o pedido liminar aforado pelo autor na petição inicial. 4. Cite-se e intime-se a ré, com cópias deste despacho e da petição inicial, pelo procedimento ordinário, para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias, com a ressalva de que o prazo de resposta somente começará a contar depois de exauridos os itens 2 e 3 acima. 5. Intimem-se. Diligencie-se. |
| 02/07/2012 |
Documento
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| 02/07/2012 |
Documento
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| 02/07/2012 |
Documento
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| 02/07/2012 |
Petição
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| 02/07/2012 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2012 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/08/2012 |
Petição requerendo certidão de objeto e pé |
| 23/08/2012 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 31/08/2012 |
Contestação |
| 31/08/2012 |
Petição |
| 17/10/2012 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/12/2012 |
Impugnação da Contestação |
| 12/12/2012 |
Impugnação da Contestação |
| 12/12/2012 |
Petição Autor requerendo o não recebimento do pedido de denunciação à lide. |
| 13/12/2012 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 18/02/2013 |
Petição |
| 25/02/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/08/2013 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/11/2013 |
Petição |
| 07/02/2014 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 08/05/2015 |
Petição |
| 13/05/2015 |
Petição |
| 27/07/2015 |
Petição |
| 19/08/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/08/2015 |
Pedido de Diligências |
| 09/09/2016 |
Pedido de Diligências |
| 15/09/2016 |
Petição |
| 11/10/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/04/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/07/2018 |
Petição |
| 13/08/2018 |
Petição |
| 10/09/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/11/2018 |
Pedido de Diligências |
| 21/11/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 13/12/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/01/2019 |
Pedido de Diligências |
| 02/04/2019 |
Alegações Finais |
| 30/04/2019 |
Alegações Finais |
| 07/10/2019 |
Apelação |
| 20/11/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/03/2023 |
Pedido de Diligências |
| 20/03/2023 |
Pedido de Diligências |
| 21/03/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/08/2012 | Impugnação de Assistência Judiciária (0704142-82.2012.8.01.0001) |
| 28/04/2022 | Cumprimento Provisório de Sentença (0005118-81.2022.8.01.0001) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700254-95.2018.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 17/05/2018 | Decisão de fl. 356. |
| 0703230-51.2013.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 10/09/2013 | Em cumprimento à decisão de págs. 439/440 dos autos de n. 0703230-51.2013. |
| 0706257-76.2012.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 10/09/2013 | Em cumprimento à decisão de págs. 629/630 dos autos de n. 0706257-76.2012. |
| 0706317-49.2012.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 10/09/2013 | Em cumprimento à decisão de págs. 583/584 dos autos de n. 0706317-49.2012. |
| 0707943-06.2012.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 10/09/2013 | Em cumprimento à decisão de págs. 856/860 dos autos de n. 0707943-06.2012. |
| 0706908-11.2012.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 05/09/2013 | Em cumprimento à decisão de págs. 900/904 dos autos n. 0706908-11.2012. |
| 0704142-82.2012.8.01.0001 | Impugnação de Assistência Judiciária | 03/09/2012 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/08/2012 | Inspeção Judicial-Vistoria | Realizada | 2 |
| 17/08/2012 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 15/10/2015 | Perícia | Designada | 2 |
| 23/11/2018 | de Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 2 |
| 15/03/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |