| Autor |
Dudy Alimentos Importação e Exportação Ltda - EPP
Advogado: Cil Farney Assis Rodrigues |
| Perito | Marcos Clay Lucio da Silva |
| Intrsdo |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030737-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 10:24 |
| 23/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030737-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 10:24 |
| 23/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0239/2022 Data da Disponibilização: 23/12/2022 Data da Publicação: 26/12/2022 Número do Diário: 7.210 Página: 1 a 9 |
| 23/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2022 Teor do ato: 1) A informação das pp. 1.524/1.561 deve ser prestada pelo credor diretamente à recuperanda. 2) Considerando que a recuperanda não se manifestou sobre o expediente das pp. 1.510/1.513, acato as justificativas apresentadas pela Câmara de Dirigentes Logistas de Rio Branco. 3) Diante do exaurimento da prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS) |
| 19/12/2022 |
Outras Decisões
1) A informação das pp. 1.524/1.561 deve ser prestada pelo credor diretamente à recuperanda. 2) Considerando que a recuperanda não se manifestou sobre o expediente das pp. 1.510/1.513, acato as justificativas apresentadas pela Câmara de Dirigentes Logistas de Rio Branco. 3) Diante do exaurimento da prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/12/2022 |
Juntada de Ofício
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| 08/12/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088241-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 19:40 |
| 14/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082375-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2022 10:34 |
| 06/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076950-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2022 16:06 |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/10/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063371-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2022 14:50 |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08035520-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2022 10:12 |
| 06/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 06/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 06/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 06/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70031616-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/05/2022 08:38 |
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029879-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/05/2022 11:02 |
| 26/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 31/42 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2022 Teor do ato: 1) Determino ao Cartório que certifique se foram cumpridos os itens 1 e 2 da Decisão da p. 1.398. 2) Em relação ao expediente de pp. 1.429/1.432, reiterado às pp. 1.514/1.518 e sobre o qual a recuperanda manifestou-se às pp. 1.438/1.439, informe-se ao 2º Tabelionato de Protestos que a os protestos devem ser cancelados, conforme decisão das pp. 1.095/1.098, cuja cópia deve ser enviada. Informe-se que a recuperanda milita sob o pálio da justiça gratuita. 3) Para evitar tumulto processual, determino ao peticionário das pp. 1.444/1.508 que veicule sua pretensão de cumprimento de sentença em autos apartados. 4) Concedo à recuperanda o prazo de dez dias para se manifestar sobre o expediente de pp. 1.510/1.513. Intimem-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC), Eduardo Santos de Oliveira (OAB 5279/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 25/04/2022 |
Outras Decisões
1) Determino ao Cartório que certifique se foram cumpridos os itens 1 e 2 da Decisão da p. 1.398. 2) Em relação ao expediente de pp. 1.429/1.432, reiterado às pp. 1.514/1.518 e sobre o qual a recuperanda manifestou-se às pp. 1.438/1.439, informe-se ao 2º Tabelionato de Protestos que a os protestos devem ser cancelados, conforme decisão das pp. 1.095/1.098, cuja cópia deve ser enviada. Informe-se que a recuperanda milita sob o pálio da justiça gratuita. 3) Para evitar tumulto processual, determino ao peticionário das pp. 1.444/1.508 que veicule sua pretensão de cumprimento de sentença em autos apartados. 4) Concedo à recuperanda o prazo de dez dias para se manifestar sobre o expediente de pp. 1.510/1.513. Intimem-se. |
| 22/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2022 |
Processo Reativado
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| 22/04/2022 |
Processo Reativado
Reativado para início de cumprimento de sentença. |
| 22/04/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 22/04/2022 |
Juntada de Ofício
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| 22/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 22/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 22/04/2022 |
Juntada de Ofício
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| 01/02/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70004616-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/02/2022 16:47 |
| 26/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003068-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2022 09:14 |
| 14/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2022 Data da Disponibilização: 14/01/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 6.987 Página: 8 |
| 13/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o expediente de pp. 1429/1432. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Eduardo Santos de Oliveira (OAB 5279/AC), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 12/01/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o expediente de pp. 1429/1432. |
| 12/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 12/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2021 |
Juntada de Ofício
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| 12/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08057098-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2021 09:24 |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 01/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 01/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 01/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/12/2021 |
Juntada de Ofício
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| 01/12/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 01/12/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 01/12/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 01/12/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 01/12/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 01/12/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 01/12/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 01/12/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 10/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 6.948 Página: 08/16 |
| 09/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2021 Teor do ato: 1) Considerando o que consta no item 1 da p. 1.202, determino ao Cartório que cumpra a parte final do item 1 da Decisão de pp. 1.095/1.098. 2) Cumpram-se as determinações contidas na Sentença de pp. 1.203/1.205. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Eduardo Santos de Oliveira (OAB 5279/AC), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS) |
| 08/11/2021 |
Outras Decisões
1) Considerando o que consta no item 1 da p. 1.202, determino ao Cartório que cumpra a parte final do item 1 da Decisão de pp. 1.095/1.098. 2) Cumpram-se as determinações contidas na Sentença de pp. 1.203/1.205. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Intimem-se. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70051677-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2021 10:39 |
| 05/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 6.887 Página: 25/28 |
| 04/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Eduardo Santos de Oliveira (OAB 5279/AC), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS) |
| 03/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/08/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/03/2021 19:31:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, por manifestamente prejudicado. Sem custas. Publique-se e intimem-se. Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 6.777 Página: 15/23 |
| 22/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2021 Teor do ato: 1) O agravante não trouxe aos autos as razões do recurso interposto, inviabilizando eventual juízo de retratação. 2) cumpra-se o item 5 da Decisão de p. 1.296, encaminhado-se os autos à instância superior. Intimem-se. Advogados(s): Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Eduardo Santos de Oliveira (OAB 5279/AC), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS) |
| 22/02/2021 |
Outras Decisões
1) O agravante não trouxe aos autos as razões do recurso interposto, inviabilizando eventual juízo de retratação. 2) cumpra-se o item 5 da Decisão de p. 1.296, encaminhado-se os autos à instância superior. Intimem-se. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2021 |
Juntada de Ofício
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| 29/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071732-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/12/2020 13:43 |
| 18/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 15/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0187/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 6.736 Página: 38/49 |
| 14/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2020 Teor do ato: 1) Diante do encerramento da recuperação judicial por meio da Sentença de pp. 1.203/1.205, fica prejudicada a solicitação de pp. 1.271/1.273, pois não há nenhum obstáculo a que o credor tributário valha-se dos meios executórios para garantia de seu crédito, independente inclusive do crivo deste juízo. Pela mesma razão reputo também prejudicado o pedido de pp. 1.290/1.295, item "a". 2) Indefiro o pedido de pp. 1.278/1.279, pois a recuperação judicial já foi encerrada por sentença, restando ao credor as possibilidades descritas no art. 62 da Lei nº 11.101/05. 3) Rejeito os embargos de declaração de pp. 1.280/1.289, pois o recurso em questão destina-se a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022, CPC), mas os argumentos suscitados pelo embargante não veiculam nenhuma dessas teses, referindo-se apenas a insurgência em face do que foi decidido, o que deve ser suscitado pela via recursal adequdada, dirigida à instância superior. 4) Rejeito o pedido do item "c" da peça de pp. 1.290/1.295 porque a insurgência da parte em relação ao que foi decidido no item 4 das pp. 1.274/1.275 deve ser veiculada pela via recursal adequdada. 5) Remetam-se os autos à instância superior, para análise do recurso de apelação. Intimem-se. Advogados(s): Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Eduardo Santos de Oliveira (OAB 5279/AC) |
| 14/12/2020 |
Outras Decisões
1) Diante do encerramento da recuperação judicial por meio da Sentença de pp. 1.203/1.205, fica prejudicada a solicitação de pp. 1.271/1.273, pois não há nenhum obstáculo a que o credor tributário valha-se dos meios executórios para garantia de seu crédito, independente inclusive do crivo deste juízo. Pela mesma razão reputo também prejudicado o pedido de pp. 1.290/1.295, item "a". 2) Indefiro o pedido de pp. 1.278/1.279, pois a recuperação judicial já foi encerrada por sentença, restando ao credor as possibilidades descritas no art. 62 da Lei nº 11.101/05. 3) Rejeito os embargos de declaração de pp. 1.280/1.289, pois o recurso em questão destina-se a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022, CPC), mas os argumentos suscitados pelo embargante não veiculam nenhuma dessas teses, referindo-se apenas a insurgência em face do que foi decidido, o que deve ser suscitado pela via recursal adequdada, dirigida à instância superior. 4) Rejeito o pedido do item "c" da peça de pp. 1.290/1.295 porque a insurgência da parte em relação ao que foi decidido no item 4 das pp. 1.274/1.275 deve ser veiculada pela via recursal adequdada. 5) Remetam-se os autos à instância superior, para análise do recurso de apelação. Intimem-se. |
| 23/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064904-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2020 22:15 |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061722-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/11/2020 18:32 |
| 03/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060089-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2020 07:48 |
| 28/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.706 Página: 39/43 |
| 27/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2020 Teor do ato: 1) Concedo à recuperanda o prazo de quinze dias para manifestação sobre a petição de pp. 1.271/1.273. Em igual prazo, deverá atender ao que lhe foi determinado no item I da Sentença de pp. 1.203/1.205, referente aos débitos fiscais, considerando também o que consta na petição de pp. 1.243/1.244. 2) Concedo à recuperanda o prazo de quinze dias para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às pp. 1.227/1.232. 3) Considerando que o quadro geral de credores já está consolidado, sua alteação demanda ação pelo procedimento comum, a processar-se em autos apartados (art. 10, § 6º, LRJ). Por isso, indefiro o processamento do pedido de pp. 1.257/1.262 nestes autos, competindo à parte o correto encaminhamento da petição. 4) Às pp. 1.069/1.070 a recuperanda solicitou autorização para alienar dois veículos, com o que anuiu o administrador judicial à p. 1.202. Determinou-se que a recuperanda qualificasse os bens que pretende alienar e demonstrasse o valor conforme Tabela Fipe, o que foi atendido às pp. 1.211/1.216. Os documentos de pp. 1.213/1.214 revelam que os veículos não integram o patrimônio da recuperanda, pois são alienados fiduciariamente, por isso, é possível alienar apenas os direitos creditórios que detém em relação aos contratos de alienação fiduciária. Desse modo, considerando que o administrador judicial anuiu com a alegação de que a venda é necessária ao fomento de capital de giro, necessário à manutenção da atividade empresarial, defiro a alienação dos direitos creditórios que a recuperanda detém em relação aos veículos indicados nos documentos de pp. 1.213/1.214, devendo observar os valores da Tabela Fipe que constam às pp. 1.215/1.216. 5) Em relação ao pedido de alteração societária formulado às pp. 1.266/1.270, registro que a recuperação judicial já se encerrou pela Sentença de pp. 1.203/1.205, de modo que tal alteração já não demanda autorização judicial. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade de suas obrigações frente aos seus credores, formulado pela recuperanda na mesma peça processual, saliento que o encerramento da recuperação judicial o inviabiliza, pois o feito foge às hipóteses da Recomendação CNJ nº 63/2020 e não há amparo legal a subsidiar tal pretensão, razão porque a indefiro. Intimem-se. Advogados(s): Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Eduardo Santos de Oliveira (OAB 5279/AC) |
| 26/10/2020 |
Outras Decisões
1) Concedo à recuperanda o prazo de quinze dias para manifestação sobre a petição de pp. 1.271/1.273. Em igual prazo, deverá atender ao que lhe foi determinado no item I da Sentença de pp. 1.203/1.205, referente aos débitos fiscais, considerando também o que consta na petição de pp. 1.243/1.244. 2) Concedo à recuperanda o prazo de quinze dias para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às pp. 1.227/1.232. 3) Considerando que o quadro geral de credores já está consolidado, sua alteação demanda ação pelo procedimento comum, a processar-se em autos apartados (art. 10, § 6º, LRJ). Por isso, indefiro o processamento do pedido de pp. 1.257/1.262 nestes autos, competindo à parte o correto encaminhamento da petição. 4) Às pp. 1.069/1.070 a recuperanda solicitou autorização para alienar dois veículos, com o que anuiu o administrador judicial à p. 1.202. Determinou-se que a recuperanda qualificasse os bens que pretende alienar e demonstrasse o valor conforme Tabela Fipe, o que foi atendido às pp. 1.211/1.216. Os documentos de pp. 1.213/1.214 revelam que os veículos não integram o patrimônio da recuperanda, pois são alienados fiduciariamente, por isso, é possível alienar apenas os direitos creditórios que detém em relação aos contratos de alienação fiduciária. Desse modo, considerando que o administrador judicial anuiu com a alegação de que a venda é necessária ao fomento de capital de giro, necessário à manutenção da atividade empresarial, defiro a alienação dos direitos creditórios que a recuperanda detém em relação aos veículos indicados nos documentos de pp. 1.213/1.214, devendo observar os valores da Tabela Fipe que constam às pp. 1.215/1.216. 5) Em relação ao pedido de alteração societária formulado às pp. 1.266/1.270, registro que a recuperação judicial já se encerrou pela Sentença de pp. 1.203/1.205, de modo que tal alteração já não demanda autorização judicial. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade de suas obrigações frente aos seus credores, formulado pela recuperanda na mesma peça processual, saliento que o encerramento da recuperação judicial o inviabiliza, pois o feito foge às hipóteses da Recomendação CNJ nº 63/2020 e não há amparo legal a subsidiar tal pretensão, razão porque a indefiro. Intimem-se. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/08/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116792-80 - Recursos |
| 04/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116780-46 - Recursos |
| 23/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 6.641 Página: 52/57 |
| 21/07/2020 |
Julgado procedente o pedido
Sendo assim, à luz do art. 63 da Lei nº 11.101/05, decreto o encerramento da recuperação judicial de Dudy Alimentos Importação e Exportação Ltda. Determino as seguintes providências: 1) caso haja saldo de honorários do Administrador Judicial, deverá ser quitado pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme art. 63, I, da LRJ; 2) concedo ao administrador judicial o prazo de quinze dias para apresentar o relatório de que trata o art. 63, III da LRJ; 3) após o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente sentença, restarão exonerados o Administrador Judicial e Comitê de Credores, acaso constituído; 4) comunique-se ao Registro Público de Empresas o encerramento da recuperação judicial da devedora. Decisões finais: I) Às pp. 1.055/1.068 o Estado do Acre Fazenda Pública solicitou penhora de parte do faturamento da recuperanda ou que ela adira ao parcelamento dos débitos tributários. Às pp. 1.099/1.104 a União Fazenda Nacional apresentou semelhante pedido. Houve intimação da recuperanda e do administrador judicial para manifestação a respeito. Noticiou-se a suspensão do processo executório referente a tributos estaduais, por força do Tema Repetitivo nº 987 do STJ (pp. 1.126/1.128). A recuperanda informou que aderiu ao parcelamento de seus débitos tributários estaduais e solicitou dilação de prazo para se manifestar em relação ao pedido formulado pela Fazenda Nacional (pp. 1.132/1.137 e pp. 1.138/1.201). O administrador judicial corroborou a informação de que houve parcelamento dos tributos estaduais. Relatei brevemente. Decido. Reputo prejudicado o pedido formulado pelo Estado do Acre às pp. 1.055/1.068, diante da notícia de que a recuperanda aderiu ao parcelamento dos débitos fiscais estaduais. Comunique-se à Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, informando também que já foi encerrada a recuperação judicial, conforme art. 63 da Lei nº 11.101/05. Em relação aos débitos fiscais federais, concedo à recuperanda novo prazo de dez dias para manifestação sobre o pedido de pp. 1.099/1.104 II) Às pp. 1.069/1.070 a recuperanda solicitou autorização judicial para venda de dois caminhões, afirmando que tal providência seria necessária o levantamento de caixa para capital de giro e aquisição de matéria prima. Afirmou que o valor de mercado dos veículos, conforme Tabela FIPE, é de R$102.254,00 e R$67.444,00. O administrador judicial anuiu ao pedido, ressalvando que a venda deve se dar dentro do preço de mercado e que os recursos sejam utilizados na recuperação judicial (p. 1.202). Relatei brevemente. Decido. Observo que a recuperanda solicita autorização para venda de dois caminhões, mas não os qualificou nos autos. Além disso, não houve nenhuma demonstração de que os valores da Tabela FIPE seriam aqueles indicados na peça de pp. 1.069/1.071. Para sanar tais faltas, sem o que fica inviável o acolhimento do pedido, concedo à recuperanda no prazo de dez dias. Condeno a recuperanda ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e as Fazendas Nacional e Estadual. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2020 |
Documento
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| 01/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70028402-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/06/2020 10:41 |
| 29/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70028238-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2020 22:42 |
| 19/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6.593 Página: 24/25 |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Republicadopor incorreção: 1) A União/Fazenda Nacional opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 1.095/1.098, afirmando que o ato decisório determinou o cancelamento dos protestos e todas as anotações em cadastros de inadimplentes, alusivos a obrigações assumidas antes do pedido de recuperação judicial e alcançadas pelo plano. Porém, os créditos tributários não se submetem à recuperação judicial e é pacífico que as Certidões de Dívida Ativa podem ser levadas a protesto. Por isso, é necessária a integração da decisão embargada para sanar a omissão, esclarecendo que o cancelamento das restrições creditícias não se aplicam aos créditos tributários. Os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022, CPC), mas no caso em exame não se verifica a alegada omissão, pois a decisão de pp. 1.095/1.098 deixou suficientemente claro que a novação e, por conseguinte, o cancelamento de restrições creditícias, aplicam-se tão somente aos créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial. Ademais, a decisão determinou ao administrador judicial a verificação dos créditos listados à p. 1.044, para constatação se de fato foram novados. Portanto, rejeito os embargos de declaração. 2) Verifica-se que o item 2 da decisão de pp. 1.095/1.098 concedeu à recuperanda o prazo de dez dias para se manifestar sobre a petição de pp. 1.055/1.068 e informar seu planejamento em relação ao adimplemento de débitos tributários, mas não houve manifestação. A decisão também determinou a intimação do administrador judicial para manifestação e providências que constam nos itens 1, 2 e 3, mas o Cartório ainda não efetivou o ato intimatório. Às pp. 1.099/1.104, a União/Fazenda Nacional aderiu à solicitação do Estado do Acre e requereu que seja determinada à recuperanda a adesão ao parcelamento dos débitos tributários, que seja acolhida a penhora de parte do faturamento da empresa ou ainda a entrega de bens constantes no plano de recuperação judicial como garantia da dívida, tudo sob pena de convolação em falência. Diante do cenário ora relatado, concedo à recuperanda novo prazo de dez dias para se manifestar sobre a petição de pp. 1.055/1.068 e agora também sobre a de pp. 1.099/1.104. Determino, ainda, ao Cartório, que intime o administrador judicial dos termos da decisão de pp. 1.095/1.098 e da presente, acrescentando-se que também deverá haver manifestação em relação aos pedidos de pp. 1.099/1.104, em consonância ao que consta no item 2 das pp. 1.095/1.098. Intimem-se. Advogados(s): Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Eduardo Santos de Oliveira (OAB 5279/AC) |
| 08/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/04/2020 |
Documento
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| 29/04/2020 |
Documento
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| 27/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2020 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 23/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: 6.572 Página: 72/88 |
| 14/04/2020 |
Documento
|
| 08/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2020 Teor do ato: 1) A União/Fazenda Nacional opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 1.095/1.098, afirmando que o ato decisório determinou o cancelamento dos protestos e todas as anotações em cadastros de inadimplentes, alusivos a obrigações assumidas antes do pedido de recuperação judicial e alcançadas pelo plano. Porém, os créditos tributários não se submetem à recuperação judicial e é pacífico que as Certidões de Dívida Ativa podem ser levadas a protesto. Por isso, é necessária a integração da decisão embargada para sanar a omissão, esclarecendo que o cancelamento das restrições creditícias não se aplicam aos créditos tributários. Os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022, CPC), mas no caso em exame não se verifica a alegada omissão, pois a decisão de pp. 1.095/1.098 deixou suficientemente claro que a novação e, por conseguinte, o cancelamento de restrições creditícias, aplicam-se tão somente aos créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial. Ademais, a decisão determinou ao administrador judicial a verificação dos créditos listados à p. 1.044, para constatação se de fato foram novados. Portanto, rejeito os embargos de declaração. 2) Verifica-se que o item 2 da decisão de pp. 1.095/1.098 concedeu à recuperanda o prazo de dez dias para se manifestar sobre a petição de pp. 1.055/1.068 e informar seu planejamento em relação ao adimplemento de débitos tributários, mas não houve manifestação. A decisão também determinou a intimação do administrador judicial para manifestação e providências que constam nos itens 1, 2 e 3, mas o Cartório ainda não efetivou o ato intimatório. Às pp. 1.099/1.104, a União/Fazenda Nacional aderiu à solicitação do Estado do Acre e requereu que seja determinada à recuperanda a adesão ao parcelamento dos débitos tributários, que seja acolhida a penhora de parte do faturamento da empresa ou ainda a entrega de bens constantes no plano de recuperação judicial como garantia da dívida, tudo sob pena de convolação em falência. Diante do cenário ora relatado, concedo à recuperanda novo prazo de dez dias para se manifestar sobre a petição de pp. 1.055/1.068 e agora também sobre a de pp. 1.099/1.104. Determino, ainda, ao Cartório, que intime o administrador judicial dos termos da decisão de pp. 1.095/1.098 e da presente, acrescentando-se que também deverá haver manifestação em relação aos pedidos de pp. 1.099/1.104, em consonância ao que consta no item 2 das pp. 1.095/1.098. Intimem-se. Advogados(s): MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 19/03/2020 |
Outras Decisões
Republicadopor incorreção: 1) A União/Fazenda Nacional opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 1.095/1.098, afirmando que o ato decisório determinou o cancelamento dos protestos e todas as anotações em cadastros de inadimplentes, alusivos a obrigações assumidas antes do pedido de recuperação judicial e alcançadas pelo plano. Porém, os créditos tributários não se submetem à recuperação judicial e é pacífico que as Certidões de Dívida Ativa podem ser levadas a protesto. Por isso, é necessária a integração da decisão embargada para sanar a omissão, esclarecendo que o cancelamento das restrições creditícias não se aplicam aos créditos tributários. Os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022, CPC), mas no caso em exame não se verifica a alegada omissão, pois a decisão de pp. 1.095/1.098 deixou suficientemente claro que a novação e, por conseguinte, o cancelamento de restrições creditícias, aplicam-se tão somente aos créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial. Ademais, a decisão determinou ao administrador judicial a verificação dos créditos listados à p. 1.044, para constatação se de fato foram novados. Portanto, rejeito os embargos de declaração. 2) Verifica-se que o item 2 da decisão de pp. 1.095/1.098 concedeu à recuperanda o prazo de dez dias para se manifestar sobre a petição de pp. 1.055/1.068 e informar seu planejamento em relação ao adimplemento de débitos tributários, mas não houve manifestação. A decisão também determinou a intimação do administrador judicial para manifestação e providências que constam nos itens 1, 2 e 3, mas o Cartório ainda não efetivou o ato intimatório. Às pp. 1.099/1.104, a União/Fazenda Nacional aderiu à solicitação do Estado do Acre e requereu que seja determinada à recuperanda a adesão ao parcelamento dos débitos tributários, que seja acolhida a penhora de parte do faturamento da empresa ou ainda a entrega de bens constantes no plano de recuperação judicial como garantia da dívida, tudo sob pena de convolação em falência. Diante do cenário ora relatado, concedo à recuperanda novo prazo de dez dias para se manifestar sobre a petição de pp. 1.055/1.068 e agora também sobre a de pp. 1.099/1.104. Determino, ainda, ao Cartório, que intime o administrador judicial dos termos da decisão de pp. 1.095/1.098 e da presente, acrescentando-se que também deverá haver manifestação em relação aos pedidos de pp. 1.099/1.104, em consonância ao que consta no item 2 das pp. 1.095/1.098. Intimem-se. |
| 07/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70006771-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2020 23:10 |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70002782-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/01/2020 18:55 |
| 21/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 6.520 Página: 64/74 |
| 20/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: 1) Às pp. 1.042/1.050 a recuperanda solicitou a expedição de ofícios aos órgãos de restrição de crédito com determinação de exclusão dos apontamentos, em decorrência da novação perpetrada pela concessão da recuperação judicial. O pedido merece acolhida, pois o art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, o que implica na extinção das obrigações em função de serem substituídas por outras novas, conforme lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "A novação é uma interessante modalidade de extinção de obrigações em virtude da constituição de uma nova obrigação que venha ocupar o lugar da primitiva. Nesta espécie de pagamento indireto, percebemos que em um único ato, uma nova dívida assume a posição da outra, que desaparece. Via de consequência, a novação envolve a idéia de substituição de uma obrigação, pela intenção das partes de novar, manifestada mediante acordo, cessando o vínculo anterior com a aquisição de novo direito de crédito. O mesmo ato jurídico que ceifa uma obrigação é o gérmen para o brotar de outra." Diz-se que a novação perpetrada por meio da recuperação judicial é condicionada ao cumprimento do plano, sob pena de convolação em falência, o que redundaria na reconstituição dos créditos novados, nas condições originalmente contratadas (art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/05). Ainda assim, há de se acolher o pleito do devedor, na medida em que a condição é resolutiva, de modo que, enquanto em cumprimento o plano de recuperação judicial, permanecem novadas as obrigações, não havendo que se falar em inadimplemento, que justificaria a anotação em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. Também assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa já transcrita pelo devedor, corroborado por Tribunais como o do Rio Grande do Sul e Minas Gerais: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. 3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação. 5. Recurso especial provido. (REsp 1260301 / DF RECURSO ESPECIAL 2011/0136025-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. HIPÓTESE DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE IMPLICARÁ EM NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO, SOB CLÁUSULA RESOLUTIVA. CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS PROTESTOS DAS DÍVIDAS NOVADAS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS GARANTIDORES. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial da empresa devedora principal, com suspensão da execução proposta pela agravante, opera-se a novação condicionada das dívidas anteriores à concessão do benefício, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/05, ainda que pendente a aprovação do plano de recuperação pelos credores da sociedade. Tratando-se a novatio de causa extintiva da obrigação originária, ainda que sob condição resolutiva da aprovação e preciso cumprimento do plano de recuperação, sob pena de retorno das dívidas ao status quo ante (art. 61, §2º, da LFRE), impõe-se a suspensão dos efeitos dos Protestos relativos às dívidas originais e aos sócios garantidores, inclusive quanto a sua publicidade pelo Cartório de Protestos, eficácia essa que só retornará a gerar seus reflexos no caso de rejeição do plano ou convolação em falência. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO . (Agravo de Instrumento Nº 70040108888, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 17/02/2011). (Número: 70040108888, Tribunal de Justiça do RS, Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 17/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS PROTESTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECUPERANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 59 E 61, § 2º, DA LEI FEDERAL 11.101/2005.Deferido o plano de recuperação judicial, possível a sustação dos efeitos de protestos referentes às obrigações assumidas anteriormente ao plano, bem como determinar que os credores não procedam à negativação do nome da recuperanda, uma vez que o deferimento da recuperação implica novação dos créditos anteriores. (TJDFT, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 21/08/2014 ) Sob tais fundamentos, acolho o pedido do devedor, para que sejam cancelados os protestos e todas as anotações em cadastros de inadimplentes como SPC, SERASA e Tabelionato de Protestos, alusivos a obrigações assumidas antes do pedido de recuperação judicial e alcançadas por referido plano. Determino ao administrador judicial que verifique se os créditos relacionados às pp. 1.044 realmente foram novados, informando nos autos em cinco dias. Em seguida, o Cartório deverá encaminhar ofícios ao SPC, SERASA e Tabelionatos de Protesto de Rio Branco-AC, determinando o cancelamento das anotações que vierem a ser relacionadas pelo administrador judicial. 2) Intime-se a recuperanda para que se manifeste sobre o pedido de pp. 1.055/1.068 e para que informe seu planejamento em relação ao adimplemento de débitos tributários, no prazo de dez dias. Intime-se o administrador para que, em igual prazo, se manifeste sobre qual seria o impacto do acolhimento do pedido de pp. 1.055/1.068 no cumprimento do plano de recuperação judicial e indicando meio viável para que a recuperanda possa adimplir seus débitos tributários. 3) Intime-se o administrador judicial para que se manifeste sobre o pedido de pp 1.069/1.070, no prazo de dez dias. Após, conclusos (fila 03). Intimem-se. Advogados(s): MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 13/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70001115-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/01/2020 15:11 |
| 17/12/2019 |
Outras Decisões
1) Às pp. 1.042/1.050 a recuperanda solicitou a expedição de ofícios aos órgãos de restrição de crédito com determinação de exclusão dos apontamentos, em decorrência da novação perpetrada pela concessão da recuperação judicial. O pedido merece acolhida, pois o art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, o que implica na extinção das obrigações em função de serem substituídas por outras novas, conforme lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "A novação é uma interessante modalidade de extinção de obrigações em virtude da constituição de uma nova obrigação que venha ocupar o lugar da primitiva. Nesta espécie de pagamento indireto, percebemos que em um único ato, uma nova dívida assume a posição da outra, que desaparece. Via de consequência, a novação envolve a idéia de substituição de uma obrigação, pela intenção das partes de novar, manifestada mediante acordo, cessando o vínculo anterior com a aquisição de novo direito de crédito. O mesmo ato jurídico que ceifa uma obrigação é o gérmen para o brotar de outra." Diz-se que a novação perpetrada por meio da recuperação judicial é condicionada ao cumprimento do plano, sob pena de convolação em falência, o que redundaria na reconstituição dos créditos novados, nas condições originalmente contratadas (art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/05). Ainda assim, há de se acolher o pleito do devedor, na medida em que a condição é resolutiva, de modo que, enquanto em cumprimento o plano de recuperação judicial, permanecem novadas as obrigações, não havendo que se falar em inadimplemento, que justificaria a anotação em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. Também assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa já transcrita pelo devedor, corroborado por Tribunais como o do Rio Grande do Sul e Minas Gerais: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. 3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação. 5. Recurso especial provido. (REsp 1260301 / DF RECURSO ESPECIAL 2011/0136025-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. HIPÓTESE DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE IMPLICARÁ EM NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO, SOB CLÁUSULA RESOLUTIVA. CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS PROTESTOS DAS DÍVIDAS NOVADAS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS GARANTIDORES. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial da empresa devedora principal, com suspensão da execução proposta pela agravante, opera-se a novação condicionada das dívidas anteriores à concessão do benefício, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/05, ainda que pendente a aprovação do plano de recuperação pelos credores da sociedade. Tratando-se a novatio de causa extintiva da obrigação originária, ainda que sob condição resolutiva da aprovação e preciso cumprimento do plano de recuperação, sob pena de retorno das dívidas ao status quo ante (art. 61, §2º, da LFRE), impõe-se a suspensão dos efeitos dos Protestos relativos às dívidas originais e aos sócios garantidores, inclusive quanto a sua publicidade pelo Cartório de Protestos, eficácia essa que só retornará a gerar seus reflexos no caso de rejeição do plano ou convolação em falência. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO . (Agravo de Instrumento Nº 70040108888, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 17/02/2011). (Número: 70040108888, Tribunal de Justiça do RS, Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 17/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS PROTESTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECUPERANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 59 E 61, § 2º, DA LEI FEDERAL 11.101/2005.Deferido o plano de recuperação judicial, possível a sustação dos efeitos de protestos referentes às obrigações assumidas anteriormente ao plano, bem como determinar que os credores não procedam à negativação do nome da recuperanda, uma vez que o deferimento da recuperação implica novação dos créditos anteriores. (TJDFT, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 21/08/2014 ) Sob tais fundamentos, acolho o pedido do devedor, para que sejam cancelados os protestos e todas as anotações em cadastros de inadimplentes como SPC, SERASA e Tabelionato de Protestos, alusivos a obrigações assumidas antes do pedido de recuperação judicial e alcançadas por referido plano. Determino ao administrador judicial que verifique se os créditos relacionados às pp. 1.044 realmente foram novados, informando nos autos em cinco dias. Em seguida, o Cartório deverá encaminhar ofícios ao SPC, SERASA e Tabelionatos de Protesto de Rio Branco-AC, determinando o cancelamento das anotações que vierem a ser relacionadas pelo administrador judicial. 2) Intime-se a recuperanda para que se manifeste sobre o pedido de pp. 1.055/1.068 e para que informe seu planejamento em relação ao adimplemento de débitos tributários, no prazo de dez dias. Intime-se o administrador para que, em igual prazo, se manifeste sobre qual seria o impacto do acolhimento do pedido de pp. 1.055/1.068 no cumprimento do plano de recuperação judicial e indicando meio viável para que a recuperanda possa adimplir seus débitos tributários. 3) Intime-se o administrador judicial para que se manifeste sobre o pedido de pp 1.069/1.070, no prazo de dez dias. Após, conclusos (fila 03). Intimem-se. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/11/2019 |
Documento
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| 01/11/2019 |
Documento
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| 01/11/2019 |
Documento
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| 18/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70073372-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2019 15:43 |
| 21/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70055931-9 Tipo da Petição: Declarações Data: 16/08/2019 12:12 |
| 29/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/05/2019 |
Documento
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| 23/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/017130-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 01/04/2019 |
Expedição de Certidão
Agravo de Instrumento - 1002526-89.2018.8.01.0000 |
| 12/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70012891-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2019 16:41 |
| 14/02/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909662054BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Fazenda Pública Estadual (Procuradoria Geral do Estado do Acre) |
| 14/02/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ909662045BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Fazenda Pública Municipal (Procuradoria Geral do Município) |
| 14/02/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909662037BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : FAzenda Pública Federal |
| 13/02/2019 |
Documento
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| 13/02/2019 |
Documento
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| 13/02/2019 |
Documento
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| 13/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70008110-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2019 23:31 |
| 04/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70004960-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/01/2019 13:07 |
| 30/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 6284 Página: 19/21 |
| 29/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora/Devedora, bem como todos os demais interessados por intimados para ciência de o edital de p. 1021/1022, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6282, em 28-01-2019. Advogados(s): MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 29/01/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora/Devedora, bem como todos os demais interessados por intimados para ciência de o edital de p. 1021/1022, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6282, em 28-01-2019. |
| 29/01/2019 |
Documento
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| 24/01/2019 |
Expedição de Edital
Genérico |
| 23/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 23/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 23/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 15/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0199/2018 Data da Disponibilização: 20/12/2018 Data da Publicação: 21/12/2018 Número do Diário: 6261 Página: 4346 |
| 10/01/2019 |
Documento
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| 09/01/2019 |
Documento
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| 19/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2018 Teor do ato: 1) Homologo o quadro geral de credores de p. 1.012, determinando que seja publicado. 2) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto às pp. 935/1.005, mantenho-me convicta dos termos da decisão agravada, deixando de exercer juízo de retratação. 3) Determino que dos termos da decisão de pp. 869/871 sejam intimados o Ministério Público e as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal. Intimem-se. Advogados(s): MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 19/12/2018 |
Outras Decisões
1) Homologo o quadro geral de credores de p. 1.012, determinando que seja publicado. 2) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto às pp. 935/1.005, mantenho-me convicta dos termos da decisão agravada, deixando de exercer juízo de retratação. 3) Determino que dos termos da decisão de pp. 869/871 sejam intimados o Ministério Público e as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal. Intimem-se. |
| 18/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2018 |
Documento
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| 18/12/2018 |
Documento
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| 07/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70083620-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2018 12:58 |
| 06/12/2018 |
Documento
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| 27/11/2018 |
Documento
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| 26/11/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0094159-04 - Recursos |
| 19/11/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0093966-83 - Recursos |
| 12/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0176/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 6.235 Página: 35/48 |
| 09/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2018 Teor do ato: 1) Cumpra-se o item 2 da decisão de pp. 869/871, devendo o administrador judicial atender, em igual prazo, ao que foi solicitado à p. 906. 2) Banco Bradesco S.A opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 869/871, reputando-a contraditória em relação ao normativo jurídico, precipuamente quanto ao que dispõem os arts. 57 da LRJ e 191-A do CTN. Pontuou que o posicionamento que admitia a dispensa de certidões fiscais para concessão de recuperação judicial pressupunha a ausência de legislação regulamentando o parcelamento, o que já foi superado pela edição da Lei nº 13.043/14, cujo cumprimento foi violado pela decisão embargada. O embargante frisou o dever do magistrado exercer controle de legalidade do plano de recuperação que, no caso em exame, prevê condições abusivas para pagamento dos credores quirografários (deságio de 50%, prazo de 120 meses, pagamento em 60 parcelas bimestrais, carência de 24 meses, ausência de previsão de juros e correção monetária, necessidade de convocação de assembleia em caso de descumprimento do plano, extinção de garantias reais e pessoais). Face ao efeito infringente dos embargos, oportunizou-se a manifestação do requerente, afirmando que não são cabíveis os embargos de declaração, vez que a decisão não padece de nenhum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Por isso, solicita a fixação de multa ao embargante. Defendeu a possibilidade de dispensa de certidões negativas e a soberania da assembleia de credores. Eis o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC). No caso em exame, o embargante afirma que a decisão é contraditória em relação ao normativo jurídico, em especial ao que dispõem os arts. 57 da LRJ e 191-A do CTN. Conforme lições de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, há contradição, passível de saneamento por via dos embargos de declaração: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." Vê-se, portanto, que o argumento suscitado pelo embargante não configura contradição passível de ser sanada através dos embargos de declaração, mas sim a chamada contradição externa, entre o que foi decidido e o texto normativo. Por isso, considerando que em verdade o argumento representa insurgência em face do que foi decidido, deverá o embargante leva-lo à apreciação da instância superior. De toda sorte, é válido frisar que a decisão não ignorou a vigência da Lei nº 13.043/14 e apresentou fundamentos para a dispensa das certidões fiscais, mesmo após o advento da mesma. Outro argumento suscitado pelo embargante é que a decisão é omissa, pois deveria ter se pronunicado sobre a legalidade do plano de recuperação judicial, o qual, no caso em exame, padece de ilegalidades, pois prevê deságio de 50%, prazo de 120 meses, pagamento em 60 parcelas bimestrais, carência de 24 meses, ausência de previsão de juros e correção monetária, necessidade de convocação de assembleia em caso de descumprimento do plano e extinção de garantias reais e pessoais. De fato, a despeito da soberania dos veredictos das assembleias de credores, é possível o controle judicial sobre os requisitos de validade dos atos jurídicos, consoante ensinamento doutrinário e entendimento jurisprudencial: "o juiz deverá controlar a legalidade da assembleia. Vale dizer, o juiz deverá controlar a regularidade do procedimento de deliberação assemblear, verificando a regularidade do exercício do direito de voto pelos credores, bem como depurar do plano aprovado as cláusulas que não observem os limites legais. Conforme se lê do Enunciado 44 da Primeira Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de Legalidade" RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido.REsp 1314209 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0053130-7. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 22/05/2012) Contudo, quanto às questões suscitadas pelo embargante prevalece a autonomia de vontade das partes, pois os direitos em questão são patrimoniais e disponíveis. Registre-se que o percentual do deságio, o prazo de pagamento, a correção monetária, os juros, as condições para convolação em falência e a exclusão de garantias reais e pessoais não foram situações impostas pela empresa aos credores. Ao apresentar seu plano de recuperação judicial, em verdade o devedor apresentou uma proposta que, no seu entender, lhe permitia manter sua atividade negocial. A proposta foi submetida à deliberação de todos os credores e, em assembleia, era admitia a plena negociação sobre seus termos, inclusive sua total rejeição. Assim, o ato de vontade emanado pelos credores em assembleia, acatando o plano de recuperação judicial, não pode ser revisto judicialmente, especialmente considerando que os temas sobre os quais trataram são patrimoniais e disponíveis e, por isso, passíveis de livre negociação entre as partes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESÁGIO DE 70% E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS CRÉDITOS PARCELADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. NATUREZA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.1- O Ministério Público tem legitimidade para recorrer da sentença que homologa o plano de recuperação judicial, a teor do art. 59 da Lei 11.101/05.2- A recuperação judicial tem por objetivo o soerguimento da sociedade empresária em crise - mas ainda viável - com o propósito de preservar os postos de emprego, a atividade produtiva, os interesses dos credores, resguardar sua função social e a atividade econômica.3- A Assembléia Geral de Credores é soberana para deliberar sobre a viabilidade da sociedade recuperanda e do plano elaborado, cabendo ao Juízo, sob fiscalização do Ministério Público, a análise somente de seus requisitos legais. Em síntese, o plano tem natureza negocial e decorre da disposição de vontade das partes, tomada pelo voto da maioria dos credores em suas respectivas classes.4- A definição do termo inicial da correção monetária e a renúncia a juros remuneratórios constituem direito disponível, portanto, passível de renúncia pela parte interessada. Eventual alteração da essência do plano já submetido à Assembléia, configuraria ofensa à sua soberania e atentaria contra à finalidade da lei de proteção às empresas.5- AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT. Classe do Processo: 20160020401879AGI - (0042637-38.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). Registro do Acórdão Número: 990365. Data de Julgamento: 26/01/2017. Órgão Julgador: 8ª TURMA CÍVEL. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2017 . Pág.: 865/878). "Não há abusividade e consequente ilegalidade do deságio de 78% proposto pela devedora e regularmente imposto a todos os créditos quirografários Após lícita aceitação pelos credores da respectiva classe. Como dito alhures, a lei outorgou aos credores o poder de sopesar e deliberar as medidas adotadas Pelo PRJ e a viabilidade da superação da situação de crise econômico financeira do devedor, podendo, em Assembleia geral, decidir pela falência ou então pela recuperação. Se, nesta última hipótese, os credores deliberam sacrificar, em maior ou menor extensão, os direitos que detêm em face do devedor, tem-se inevitavelmente que o fazem por conveniência aos próprios interesses. Bem por isso é que, em princípio, não há como o Poder Judiciário entrar neste mérito para afirmar que o percentual do deságio aplicado aos créditos quirografários é abusivo ou indiciário da inviabilidade da empresa. Conquanto deveras elevado o percentual, fato é que a Assembleia Geral de Credores o reputou melhor aos interesses dos titulares dos créditos e o aprovou. Em outras palavras, os credores optaram validamente pelo deságio, preferindo-o à falência do devedor. E, sendo assim, é inviável, no particular, repelir a decisão assemblear tomada pela vontade da maioria."(TJSP AgInst 0071913- 28.2012.8.26.0000. 1ª Câm. Dto. Empresarial. Rel. Maia da Cunha. DJ 31/10/2012) Portanto, não vislumbro entre os pontos questionados pelo embargante nenhuma ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial sobre o que foi deliberado e acato por meio de consentimento válido da maioria dos credores. Noutro vértice, não verifico viés protelatório nos embargos, razão porque rejeito o pedido do requerente, para fixação de multa ao embargante. Sob tais fundamentos, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração de pp. 876/905. Intimem-se. Advogados(s): MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 07/11/2018 |
Outras Decisões
1) Cumpra-se o item 2 da decisão de pp. 869/871, devendo o administrador judicial atender, em igual prazo, ao que foi solicitado à p. 906. 2) Banco Bradesco S.A opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 869/871, reputando-a contraditória em relação ao normativo jurídico, precipuamente quanto ao que dispõem os arts. 57 da LRJ e 191-A do CTN. Pontuou que o posicionamento que admitia a dispensa de certidões fiscais para concessão de recuperação judicial pressupunha a ausência de legislação regulamentando o parcelamento, o que já foi superado pela edição da Lei nº 13.043/14, cujo cumprimento foi violado pela decisão embargada. O embargante frisou o dever do magistrado exercer controle de legalidade do plano de recuperação que, no caso em exame, prevê condições abusivas para pagamento dos credores quirografários (deságio de 50%, prazo de 120 meses, pagamento em 60 parcelas bimestrais, carência de 24 meses, ausência de previsão de juros e correção monetária, necessidade de convocação de assembleia em caso de descumprimento do plano, extinção de garantias reais e pessoais). Face ao efeito infringente dos embargos, oportunizou-se a manifestação do requerente, afirmando que não são cabíveis os embargos de declaração, vez que a decisão não padece de nenhum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Por isso, solicita a fixação de multa ao embargante. Defendeu a possibilidade de dispensa de certidões negativas e a soberania da assembleia de credores. Eis o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC). No caso em exame, o embargante afirma que a decisão é contraditória em relação ao normativo jurídico, em especial ao que dispõem os arts. 57 da LRJ e 191-A do CTN. Conforme lições de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, há contradição, passível de saneamento por via dos embargos de declaração: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." Vê-se, portanto, que o argumento suscitado pelo embargante não configura contradição passível de ser sanada através dos embargos de declaração, mas sim a chamada contradição externa, entre o que foi decidido e o texto normativo. Por isso, considerando que em verdade o argumento representa insurgência em face do que foi decidido, deverá o embargante leva-lo à apreciação da instância superior. De toda sorte, é válido frisar que a decisão não ignorou a vigência da Lei nº 13.043/14 e apresentou fundamentos para a dispensa das certidões fiscais, mesmo após o advento da mesma. Outro argumento suscitado pelo embargante é que a decisão é omissa, pois deveria ter se pronunicado sobre a legalidade do plano de recuperação judicial, o qual, no caso em exame, padece de ilegalidades, pois prevê deságio de 50%, prazo de 120 meses, pagamento em 60 parcelas bimestrais, carência de 24 meses, ausência de previsão de juros e correção monetária, necessidade de convocação de assembleia em caso de descumprimento do plano e extinção de garantias reais e pessoais. De fato, a despeito da soberania dos veredictos das assembleias de credores, é possível o controle judicial sobre os requisitos de validade dos atos jurídicos, consoante ensinamento doutrinário e entendimento jurisprudencial: "o juiz deverá controlar a legalidade da assembleia. Vale dizer, o juiz deverá controlar a regularidade do procedimento de deliberação assemblear, verificando a regularidade do exercício do direito de voto pelos credores, bem como depurar do plano aprovado as cláusulas que não observem os limites legais. Conforme se lê do Enunciado 44 da Primeira Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de Legalidade" RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido.REsp 1314209 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0053130-7. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 22/05/2012) Contudo, quanto às questões suscitadas pelo embargante prevalece a autonomia de vontade das partes, pois os direitos em questão são patrimoniais e disponíveis. Registre-se que o percentual do deságio, o prazo de pagamento, a correção monetária, os juros, as condições para convolação em falência e a exclusão de garantias reais e pessoais não foram situações impostas pela empresa aos credores. Ao apresentar seu plano de recuperação judicial, em verdade o devedor apresentou uma proposta que, no seu entender, lhe permitia manter sua atividade negocial. A proposta foi submetida à deliberação de todos os credores e, em assembleia, era admitia a plena negociação sobre seus termos, inclusive sua total rejeição. Assim, o ato de vontade emanado pelos credores em assembleia, acatando o plano de recuperação judicial, não pode ser revisto judicialmente, especialmente considerando que os temas sobre os quais trataram são patrimoniais e disponíveis e, por isso, passíveis de livre negociação entre as partes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESÁGIO DE 70% E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS CRÉDITOS PARCELADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. NATUREZA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.1- O Ministério Público tem legitimidade para recorrer da sentença que homologa o plano de recuperação judicial, a teor do art. 59 da Lei 11.101/05.2- A recuperação judicial tem por objetivo o soerguimento da sociedade empresária em crise - mas ainda viável - com o propósito de preservar os postos de emprego, a atividade produtiva, os interesses dos credores, resguardar sua função social e a atividade econômica.3- A Assembléia Geral de Credores é soberana para deliberar sobre a viabilidade da sociedade recuperanda e do plano elaborado, cabendo ao Juízo, sob fiscalização do Ministério Público, a análise somente de seus requisitos legais. Em síntese, o plano tem natureza negocial e decorre da disposição de vontade das partes, tomada pelo voto da maioria dos credores em suas respectivas classes.4- A definição do termo inicial da correção monetária e a renúncia a juros remuneratórios constituem direito disponível, portanto, passível de renúncia pela parte interessada. Eventual alteração da essência do plano já submetido à Assembléia, configuraria ofensa à sua soberania e atentaria contra à finalidade da lei de proteção às empresas.5- AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT. Classe do Processo: 20160020401879AGI - (0042637-38.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). Registro do Acórdão Número: 990365. Data de Julgamento: 26/01/2017. Órgão Julgador: 8ª TURMA CÍVEL. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2017 . Pág.: 865/878). "Não há abusividade e consequente ilegalidade do deságio de 78% proposto pela devedora e regularmente imposto a todos os créditos quirografários Após lícita aceitação pelos credores da respectiva classe. Como dito alhures, a lei outorgou aos credores o poder de sopesar e deliberar as medidas adotadas Pelo PRJ e a viabilidade da superação da situação de crise econômico financeira do devedor, podendo, em Assembleia geral, decidir pela falência ou então pela recuperação. Se, nesta última hipótese, os credores deliberam sacrificar, em maior ou menor extensão, os direitos que detêm em face do devedor, tem-se inevitavelmente que o fazem por conveniência aos próprios interesses. Bem por isso é que, em princípio, não há como o Poder Judiciário entrar neste mérito para afirmar que o percentual do deságio aplicado aos créditos quirografários é abusivo ou indiciário da inviabilidade da empresa. Conquanto deveras elevado o percentual, fato é que a Assembleia Geral de Credores o reputou melhor aos interesses dos titulares dos créditos e o aprovou. Em outras palavras, os credores optaram validamente pelo deságio, preferindo-o à falência do devedor. E, sendo assim, é inviável, no particular, repelir a decisão assemblear tomada pela vontade da maioria."(TJSP AgInst 0071913- 28.2012.8.26.0000. 1ª Câm. Dto. Empresarial. Rel. Maia da Cunha. DJ 31/10/2012) Portanto, não vislumbro entre os pontos questionados pelo embargante nenhuma ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial sobre o que foi deliberado e acato por meio de consentimento válido da maioria dos credores. Noutro vértice, não verifico viés protelatório nos embargos, razão porque rejeito o pedido do requerente, para fixação de multa ao embargante. Sob tais fundamentos, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração de pp. 876/905. Intimem-se. |
| 11/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70061696-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/09/2018 17:24 |
| 31/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 6.188 Página: 20/29 |
| 30/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 07). Advogados(s): MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 30/08/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 30/08/2018 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 07). |
| 09/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70053044-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2018 14:22 |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70041366-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2018 15:13 |
| 25/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 6.142 Página: 26/35 |
| 20/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2018 Teor do ato: 1) Creio que haja equívoco de peticionamento em relação à petição de pp. 838/859, já que as impugnações à relação de credores são processadas em autos apartados e não localizei nos presentes autos nenhuma impugnação apresentada pelo requerente em julho de 2017. 2) Verifico que findou o prazo da intimação de p. 868 sem que o administrador judicial tenha cumprido a determinação contida no item 1 da decisão de p. 835. Por esse motivo, determino que seja renovado o ato de intimação, a ser atendido no prazo de cinco dias, sob pena de destituição do cargo e desobediência, conforme art. 23 da LRJ. 3) O plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor foi aprovado em Assembleia de Credores, com alterações, conforme pp. 829/834. O devedor foi instado a apresentar certidões negativas de débitos tributários, a teor do art. 57 da LRJ, tendo manifestado-se às pp. 860/865, apresentando certidões negativas de débitos municipais. Quanto aos débitos estaduais e federais, alegou a momentânea impossibilidade de aderir ao recente Programa Especial de Regularização Tributária. Também salientou que o STJ afastou tal exigência para fins de homologação do plano e, após arrazoado acerca do tema, solicitou a dispensa da exibição de tais certidões e a concessão da recuperação judicial. De fato há entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de dispensar-se a apresentação das certidões a que se referem o art. 57 da LRJ, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1187404 / MT RECURSO ESPECIAL 2010/0054048-4, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 19/06/2013) Também é fato, no entanto, que já foi editada a lei específica que regulamenta o parcelamento tributário em sede de recuperação judicial, tratando-se da Lei nº 13.043/14. Porém, ainda assim os tribunais pátrios têm formado precedentes no sentido de dispensar as referidas certidões, conforme ementas a seguir transcritas: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO FISCAL DEPENDENTE DE LEI ESPECIAL. EXIGÊNCIA, ADEMAIS, INCONGRUENTE. CRÉDITOS QUE NÃO SE SUJEITAM AO PEDIDO RECUPERACIONAL. DISPENSA DAS CERTIDÕES SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA. ADVENTO DA LEI Nº 13.034/2014 QUE NÃO MODIFICOU O QUADRO FORMADO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial. Créditos tributários. Parcelamento fiscal dependente de lei especial. Crédito tributário, todavia, que não se submete à recuperação judicial. Certidões negativas de débitos fiscais. Remansosa jurisprudência no sentido de dispensa. Ausência de lei especial do parcelamento. Advento da Lei 13.034/2014 que modificou o quadro. Imposição de condições para o parcelamento. Situação que inviabiliza o plano de recuperação judicial e o soerguimento da empresa. Ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ademais, antecedente ao advento da nova lei. Inaplicabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, 2128410-86.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência, Relator(a): Carlos Alberto Garbi, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 19/09/2016). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Dispensa, para fins de homologação do plano de recuperação judicial, de certidões de regularidade fiscal, mesmo após a Lei nº 13.043/2014 ter acrescentado o artigo 10-A à Lei nº 10.522/2002, ante o desígnio do instituto, a inexistência de qualquer prejuízo às Fazendas Públicas e a abusividade da condição específica para adesão ao parcelamento, consistente na renúncia à discussão acerca dos débitos tributários e aceitação, sem questionamentos, de todas as cobranças feitas pelo Fisco - Decisão agravada bem fundamentada e alinhada com o entendimento pacificado no STJ sobre a matéria - Recurso improvido. (TJSP, 2083072-89.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência, Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 24/08/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 57, LEI Nº 11.101/05. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. DEFERIMENTO PARA ADIMPLEMENTO APÓS ENCERRAMENTO DA FASE DE PROCESSAMENTO. - A exigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais não pode ser obstáculo ao deferimento da recuperação judicial de uma empresa, mesmo após a regulamentação do parcelamento dos débitos fiscais pela lei nº 13.043/14. - A dispensa das certidões de regularidade fiscal não representa anistia dos créditos tributários não abrangidos pelo plano de recuperação judicial, especialmente em razão destes poderem ser livremente executados, a teor do expresso no artigo 6º, §7º, da lei nº 11.101/05. - A regra discutida deve ser relativizada, pois vai de encontro ao espírito de soerguimento da própria lei, assim como não observa o Princípio da Preservação da empresa, na medida que obstaculiza a recuperação judicial de empreendimento que apresente grande passivo tributário, situação que não é pouco comum, em verdade, integra amplamente a crise econômico-financeira do empreendedor. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70071609846, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/03/2017) (TJRS, Número: 70071609846, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 30/03/2017) Vários são os fundamentos para se afastar o impedimento da recuperação judicial decorrente da não apresentação das certidões negativas de débito fiscal, mesmo após o advento da Lei nº 13.043/14: os débitos fiscais não se sujeitam à recuperação judicial, por isso não há nenhum prejuízo às Fazendas Públicas, até porque as execuções fiscais mantêm processamento regular; a Lei nº 13.043/14 estabeleceu condições incompatíveis com o fito da Lei de Recuperação Judicial, impondo inclusive que os devedores abram mão de discussões judiciais e administrativas para que possam aderir ao parcelamento; a lei do parcelamento foi editada após a propositura do pedido de recuperação judicial. Por todos os fundamentos citados e aderindo aos precedentes acima transcritos, acolho o pedido de dispensa das certidões de regularidade fiscal, homologo o Plano de Recuperação Judicial de pp. 205/233 e aditivo de pp. 829/834 e concedo a recuperação judicial à Empresa Dudy Alimentos Importação e Exportação Ltda - ME, na forma do art. 58 da Lei nº 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 19/06/2018 |
Recuperação judicial
1) Creio que haja equívoco de peticionamento em relação à petição de pp. 838/859, já que as impugnações à relação de credores são processadas em autos apartados e não localizei nos presentes autos nenhuma impugnação apresentada pelo requerente em julho de 2017. 2) Verifico que findou o prazo da intimação de p. 868 sem que o administrador judicial tenha cumprido a determinação contida no item 1 da decisão de p. 835. Por esse motivo, determino que seja renovado o ato de intimação, a ser atendido no prazo de cinco dias, sob pena de destituição do cargo e desobediência, conforme art. 23 da LRJ. 3) O plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor foi aprovado em Assembleia de Credores, com alterações, conforme pp. 829/834. O devedor foi instado a apresentar certidões negativas de débitos tributários, a teor do art. 57 da LRJ, tendo manifestado-se às pp. 860/865, apresentando certidões negativas de débitos municipais. Quanto aos débitos estaduais e federais, alegou a momentânea impossibilidade de aderir ao recente Programa Especial de Regularização Tributária. Também salientou que o STJ afastou tal exigência para fins de homologação do plano e, após arrazoado acerca do tema, solicitou a dispensa da exibição de tais certidões e a concessão da recuperação judicial. De fato há entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de dispensar-se a apresentação das certidões a que se referem o art. 57 da LRJ, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1187404 / MT RECURSO ESPECIAL 2010/0054048-4, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 19/06/2013) Também é fato, no entanto, que já foi editada a lei específica que regulamenta o parcelamento tributário em sede de recuperação judicial, tratando-se da Lei nº 13.043/14. Porém, ainda assim os tribunais pátrios têm formado precedentes no sentido de dispensar as referidas certidões, conforme ementas a seguir transcritas: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO FISCAL DEPENDENTE DE LEI ESPECIAL. EXIGÊNCIA, ADEMAIS, INCONGRUENTE. CRÉDITOS QUE NÃO SE SUJEITAM AO PEDIDO RECUPERACIONAL. DISPENSA DAS CERTIDÕES SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA. ADVENTO DA LEI Nº 13.034/2014 QUE NÃO MODIFICOU O QUADRO FORMADO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial. Créditos tributários. Parcelamento fiscal dependente de lei especial. Crédito tributário, todavia, que não se submete à recuperação judicial. Certidões negativas de débitos fiscais. Remansosa jurisprudência no sentido de dispensa. Ausência de lei especial do parcelamento. Advento da Lei 13.034/2014 que modificou o quadro. Imposição de condições para o parcelamento. Situação que inviabiliza o plano de recuperação judicial e o soerguimento da empresa. Ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ademais, antecedente ao advento da nova lei. Inaplicabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, 2128410-86.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência, Relator(a): Carlos Alberto Garbi, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 19/09/2016). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Dispensa, para fins de homologação do plano de recuperação judicial, de certidões de regularidade fiscal, mesmo após a Lei nº 13.043/2014 ter acrescentado o artigo 10-A à Lei nº 10.522/2002, ante o desígnio do instituto, a inexistência de qualquer prejuízo às Fazendas Públicas e a abusividade da condição específica para adesão ao parcelamento, consistente na renúncia à discussão acerca dos débitos tributários e aceitação, sem questionamentos, de todas as cobranças feitas pelo Fisco - Decisão agravada bem fundamentada e alinhada com o entendimento pacificado no STJ sobre a matéria - Recurso improvido. (TJSP, 2083072-89.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência, Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 24/08/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 57, LEI Nº 11.101/05. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. DEFERIMENTO PARA ADIMPLEMENTO APÓS ENCERRAMENTO DA FASE DE PROCESSAMENTO. - A exigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais não pode ser obstáculo ao deferimento da recuperação judicial de uma empresa, mesmo após a regulamentação do parcelamento dos débitos fiscais pela lei nº 13.043/14. - A dispensa das certidões de regularidade fiscal não representa anistia dos créditos tributários não abrangidos pelo plano de recuperação judicial, especialmente em razão destes poderem ser livremente executados, a teor do expresso no artigo 6º, §7º, da lei nº 11.101/05. - A regra discutida deve ser relativizada, pois vai de encontro ao espírito de soerguimento da própria lei, assim como não observa o Princípio da Preservação da empresa, na medida que obstaculiza a recuperação judicial de empreendimento que apresente grande passivo tributário, situação que não é pouco comum, em verdade, integra amplamente a crise econômico-financeira do empreendedor. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70071609846, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/03/2017) (TJRS, Número: 70071609846, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 30/03/2017) Vários são os fundamentos para se afastar o impedimento da recuperação judicial decorrente da não apresentação das certidões negativas de débito fiscal, mesmo após o advento da Lei nº 13.043/14: os débitos fiscais não se sujeitam à recuperação judicial, por isso não há nenhum prejuízo às Fazendas Públicas, até porque as execuções fiscais mantêm processamento regular; a Lei nº 13.043/14 estabeleceu condições incompatíveis com o fito da Lei de Recuperação Judicial, impondo inclusive que os devedores abram mão de discussões judiciais e administrativas para que possam aderir ao parcelamento; a lei do parcelamento foi editada após a propositura do pedido de recuperação judicial. Por todos os fundamentos citados e aderindo aos precedentes acima transcritos, acolho o pedido de dispensa das certidões de regularidade fiscal, homologo o Plano de Recuperação Judicial de pp. 205/233 e aditivo de pp. 829/834 e concedo a recuperação judicial à Empresa Dudy Alimentos Importação e Exportação Ltda - ME, na forma do art. 58 da Lei nº 11.101/05. Intimem-se. |
| 18/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2018 |
Documento
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| 13/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08003579-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 06/02/2018 12:52 |
| 01/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70089132-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2017 10:29 |
| 22/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70083108-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/11/2017 16:29 |
| 18/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70078049-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2017 14:15 |
| 13/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0158/2017 Data da Disponibilização: 13/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 5.983 Página: 78/87 |
| 10/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2017 Teor do ato: 1) Intime-se o Administrador Judicial para que consolide o quadro geral de credores, no prazo de quinze dias, na forma do art. 18 da LRJ.2) Intime-se a empresa devedora para que apresente certidões negativas de débitos tributários, nos termos do art. 57 da LRJ, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 09/10/2017 |
Outras Decisões
1) Intime-se o Administrador Judicial para que consolide o quadro geral de credores, no prazo de quinze dias, na forma do art. 18 da LRJ.2) Intime-se a empresa devedora para que apresente certidões negativas de débitos tributários, nos termos do art. 57 da LRJ, no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 05/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2017 |
Documento
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| 14/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0140/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 5.963 Página: 17/25 |
| 13/09/2017 |
Documento
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| 13/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2017 Teor do ato: 1) O credor Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - SICOOB CREDISUL opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 671/672, alegando que há obscuridade, uma vez que o edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ não pode ser considerado republicado, pois não chegou a ser publicado nenhuma vez.O referido credor relata que na mesma data em que o Administrador Judicial lhe remeteu a correspondência a que alude o art. 22, I, "a", da Lei nº 11.101/05, o mesmo informou nos autos a publicação do edital de que trata o art. 7º, § 2º, no qual consta de maneira incompleta o seu nome e de cuja publicação seus patronos não foram validamente intimados, violando a regra estabelecida no art. 272, § 2º, do CPC.O credor ainda salienta que na relação de credores publicada pelo Administrador Judicial seu crédito aparece inserido de maneira indevida, uma vez que não está sujeito à recuperação judicial.O pedido final foi no sentido de que seja sanada a obscuridade da decisão, determinando-se a publicação do edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ ou devolvendo-lhe o prazo estabelecido no art. 8º da mesma Lei.Face aos efeitos infringentes dos embargos, determinou-se a intimação do requerente e do Administrador Judicial.O Administrador Judicial manifestou-se afirmando que a solicitação que lhe foi apresentada pelo referido credor foi atendida, no sentido de ser retificado o valor do crédito do mesmo para R$267.278,75, na classe quirografário, já que o crédito de R$215.664,26 tem garantia de alienação fiduciária.O devedor também se manifestou, afirmando que todos os prazos legais foram observados.Eis o relatório. Decido.Os embargos de declaração podem ser opostos como forma de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais (art. 1.022, CPC).No caso em exame, o embargante afirma que há osbscuridade na decisão embargada, por haver considerado republicado o edital do art. 7º, § 2º, da LRJ, quando em verdade tal edital jamais foi validamente publicado.Contudo, o argumento apresentado pelo embargante não se refere a nenhum daqueles previstos no art. 1.022 do CPC, passível de ser analisado pela via dos embargos de declaração.De início, mister apresentar, à luz da doutrina, o que se entende por uma decisão obscura:"A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confirma harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida."Percebe-se na argumentação do credor embargante que todas os fundamentos invocados consistem em verdadeira insurgência quanto ao teor do que foi decidido, não havendo nenhuma menção no sentido de que o ato decisório está incompreensível, por faltar-se clareza, ou em razão de dubiedade.Não há dúvidas de que o embargante compreendeu exatamente o que foi decidido, mas discorda do teor do ato decisório. Por isso, sua insurgência deveria ter sido aventada por meio de recurso dirigido à instância superior e não pela via dos declaratórios, que se restringem às hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC.Portanto, considerando que os argumentos aventados pelo embargante não configuram omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não conheço dos declaratórios.De toda sorte, como os fatos alegados pelo embargante se referem a vícios que podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, por economia e segurança processual, passo a aprecia-los.O credor insurge-se em face da conclusão no sentido de que edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ foi republicado, alegando, primeiro, que tal republicação teria se dado na mesma data em que o Administrador Judicial lhe enviou a correspondência prevista no art. 22, ,I, "a", da mesma lei. Em segundo lugar, o credor afirma que seu patrono não foi intimado acerca da publicação do edital e também que no edital seu nome consta grafado de maneira incompleta.É certo que a dinâmica processual implica, primeiro, no envio de correspondências pelo Adminstrador a todos os credores relacionados pelo devedor para, querendo, manifestarem-se diretamente perante o Administrador, na forma do art. 7º, § 1º, da LRJ. Após decidir acerca das solicitações que lhe são enviadas, o Administrador consolida a relação de credores e a publica, abrindo-se, então, o prazo para impugnações, conforme art. 8º da mesma Lei.O credor reclama que não teve tempo hábil para se pronunciar perante o Administrador Judicial, haja vista que este enviou-lhe a correspondência na mesma data em que publicou a relação de credores consolidada.Contudo, os documentos apresentados pelo referido credor às pp. 687/693 não têm o condão de demonstrar que os fatos se desenrolaram da forma relatada.Ademais, não há nenhuma imposição legal no sentido de que os advogados habilitados nos autos devam ser intimados acerca da publicação do edital a que se refere o art. 7º, § 2º, do CPC. Se tal providência por vezes é adotada por este Cartório, o é no sentido de conferir ainda maior publicidade ao Edital. Contudo, a comunicação aos credores se dá por meio da publicação do próprio Edital e não da intimação de advogados.Quanto à grafia do nome do credor, embora esteja incompleta, é perfeitamente possível sua identificação entre os demais credores.Assim, não está demonstrado qualquer vício capaz de macular o andamento do feito, até porque, precisamente quanto à insurgência do credor, o Administrador Judicial informou que a acolheu, retificando a relação de credores.2) Em relação ao pedido de pp. 718/721, considerando que houve equívoco do Cartório no direcionamento da petição, determino ao próprio Cartório que adote as necessárias providências para formação dos autos incidentes, nos quais o feito será processado, vez que inviável o processamento no bojo da presente ação.3) Em nova manifestação às pp. 793/796, o credor Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - SICOOB CREDISUL reclama de decisão proferida pelo Administrador Judicial, no sentido de considerar intempestiva a habilitação enviada por e-mail para participação da assembleia de credores agendada para amanha. Argumenta que, apesar de constar no documento horário diverso, o e-mail foi encaminhado dentro do prazo estabelecido no art. 37, § 4, da LRJ. Solicita, então, que seja deferida sua participação na assembleia.O art. 37, § 4º, da Lei nº 11.101/05, dispõe:"Art. 37.§ 4º. O credor poderá ser representado na assembleia geral por mandatário ou representante legal, desde eu entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo que se encontre o documento.A assembleia geral de credores está agendada para 13 de setembro de 2017, às 09:00 horas. Portanto, o prazo final para habilitação de mandatário ou representante legal findou no dia de hoje, às 9:00 horas.O e-mail que o credor SICOOB CREDISUL informa haver enviado ao Administrador Judicial tem data de hoje, 12:40 horas, o que revela intempestividade.O credor argumenta que o e-mail foi enviado antes do horário indicado no documento, tanto que foi trazido a estes autos antes do referido horário.De fato, o SAJ revela que o documento de pp. 795/796 foi protocolado às 11:13, o que deixa claro que o horário expresso no mesmo não condiz com a realidade.Porém, ainda assim não é possível concluir-se pela tempestividade da habilitação, uma vez que o termo final do prazo estabelecido no art. 37, § 4º se deu às 9:00 horas, sendo que a prova colacionada permite apenas concluir que às 11:13 o e-mail já havia sido respondido pelo Administrador Judicial. Em outras palavras, não há nenhum elemento capaz de demonstrar que o e-mail de pp. 795/796 tenha sido enviado ao Administrador Judicial até às 9 da manhã, por isso, indefiro o pedido no sentido de que se considere tempestiva a habilitação apresentada por SICOOB CREDISUL. Intimem-se, devendo a intimação do Administrador Judicial ser efetivada antes da abertura da assembleia geral de credores. Advogados(s): MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 13/09/2017 |
Documento
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| 13/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/09/2017 |
Documento
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| 12/09/2017 |
Outras Decisões
1) O credor Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - SICOOB CREDISUL opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 671/672, alegando que há obscuridade, uma vez que o edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ não pode ser considerado republicado, pois não chegou a ser publicado nenhuma vez.O referido credor relata que na mesma data em que o Administrador Judicial lhe remeteu a correspondência a que alude o art. 22, I, "a", da Lei nº 11.101/05, o mesmo informou nos autos a publicação do edital de que trata o art. 7º, § 2º, no qual consta de maneira incompleta o seu nome e de cuja publicação seus patronos não foram validamente intimados, violando a regra estabelecida no art. 272, § 2º, do CPC.O credor ainda salienta que na relação de credores publicada pelo Administrador Judicial seu crédito aparece inserido de maneira indevida, uma vez que não está sujeito à recuperação judicial.O pedido final foi no sentido de que seja sanada a obscuridade da decisão, determinando-se a publicação do edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ ou devolvendo-lhe o prazo estabelecido no art. 8º da mesma Lei.Face aos efeitos infringentes dos embargos, determinou-se a intimação do requerente e do Administrador Judicial.O Administrador Judicial manifestou-se afirmando que a solicitação que lhe foi apresentada pelo referido credor foi atendida, no sentido de ser retificado o valor do crédito do mesmo para R$267.278,75, na classe quirografário, já que o crédito de R$215.664,26 tem garantia de alienação fiduciária.O devedor também se manifestou, afirmando que todos os prazos legais foram observados.Eis o relatório. Decido.Os embargos de declaração podem ser opostos como forma de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais (art. 1.022, CPC).No caso em exame, o embargante afirma que há osbscuridade na decisão embargada, por haver considerado republicado o edital do art. 7º, § 2º, da LRJ, quando em verdade tal edital jamais foi validamente publicado.Contudo, o argumento apresentado pelo embargante não se refere a nenhum daqueles previstos no art. 1.022 do CPC, passível de ser analisado pela via dos embargos de declaração.De início, mister apresentar, à luz da doutrina, o que se entende por uma decisão obscura:"A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confirma harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida."Percebe-se na argumentação do credor embargante que todas os fundamentos invocados consistem em verdadeira insurgência quanto ao teor do que foi decidido, não havendo nenhuma menção no sentido de que o ato decisório está incompreensível, por faltar-se clareza, ou em razão de dubiedade.Não há dúvidas de que o embargante compreendeu exatamente o que foi decidido, mas discorda do teor do ato decisório. Por isso, sua insurgência deveria ter sido aventada por meio de recurso dirigido à instância superior e não pela via dos declaratórios, que se restringem às hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC.Portanto, considerando que os argumentos aventados pelo embargante não configuram omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não conheço dos declaratórios.De toda sorte, como os fatos alegados pelo embargante se referem a vícios que podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, por economia e segurança processual, passo a aprecia-los.O credor insurge-se em face da conclusão no sentido de que edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ foi republicado, alegando, primeiro, que tal republicação teria se dado na mesma data em que o Administrador Judicial lhe enviou a correspondência prevista no art. 22, ,I, "a", da mesma lei. Em segundo lugar, o credor afirma que seu patrono não foi intimado acerca da publicação do edital e também que no edital seu nome consta grafado de maneira incompleta.É certo que a dinâmica processual implica, primeiro, no envio de correspondências pelo Adminstrador a todos os credores relacionados pelo devedor para, querendo, manifestarem-se diretamente perante o Administrador, na forma do art. 7º, § 1º, da LRJ. Após decidir acerca das solicitações que lhe são enviadas, o Administrador consolida a relação de credores e a publica, abrindo-se, então, o prazo para impugnações, conforme art. 8º da mesma Lei.O credor reclama que não teve tempo hábil para se pronunciar perante o Administrador Judicial, haja vista que este enviou-lhe a correspondência na mesma data em que publicou a relação de credores consolidada.Contudo, os documentos apresentados pelo referido credor às pp. 687/693 não têm o condão de demonstrar que os fatos se desenrolaram da forma relatada.Ademais, não há nenhuma imposição legal no sentido de que os advogados habilitados nos autos devam ser intimados acerca da publicação do edital a que se refere o art. 7º, § 2º, do CPC. Se tal providência por vezes é adotada por este Cartório, o é no sentido de conferir ainda maior publicidade ao Edital. Contudo, a comunicação aos credores se dá por meio da publicação do próprio Edital e não da intimação de advogados.Quanto à grafia do nome do credor, embora esteja incompleta, é perfeitamente possível sua identificação entre os demais credores.Assim, não está demonstrado qualquer vício capaz de macular o andamento do feito, até porque, precisamente quanto à insurgência do credor, o Administrador Judicial informou que a acolheu, retificando a relação de credores.2) Em relação ao pedido de pp. 718/721, considerando que houve equívoco do Cartório no direcionamento da petição, determino ao próprio Cartório que adote as necessárias providências para formação dos autos incidentes, nos quais o feito será processado, vez que inviável o processamento no bojo da presente ação.3) Em nova manifestação às pp. 793/796, o credor Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - SICOOB CREDISUL reclama de decisão proferida pelo Administrador Judicial, no sentido de considerar intempestiva a habilitação enviada por e-mail para participação da assembleia de credores agendada para amanha. Argumenta que, apesar de constar no documento horário diverso, o e-mail foi encaminhado dentro do prazo estabelecido no art. 37, § 4, da LRJ. Solicita, então, que seja deferida sua participação na assembleia.O art. 37, § 4º, da Lei nº 11.101/05, dispõe:"Art. 37.§ 4º. O credor poderá ser representado na assembleia geral por mandatário ou representante legal, desde eu entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo que se encontre o documento.A assembleia geral de credores está agendada para 13 de setembro de 2017, às 09:00 horas. Portanto, o prazo final para habilitação de mandatário ou representante legal findou no dia de hoje, às 9:00 horas.O e-mail que o credor SICOOB CREDISUL informa haver enviado ao Administrador Judicial tem data de hoje, 12:40 horas, o que revela intempestividade.O credor argumenta que o e-mail foi enviado antes do horário indicado no documento, tanto que foi trazido a estes autos antes do referido horário.De fato, o SAJ revela que o documento de pp. 795/796 foi protocolado às 11:13, o que deixa claro que o horário expresso no mesmo não condiz com a realidade.Porém, ainda assim não é possível concluir-se pela tempestividade da habilitação, uma vez que o termo final do prazo estabelecido no art. 37, § 4º se deu às 9:00 horas, sendo que a prova colacionada permite apenas concluir que às 11:13 o e-mail já havia sido respondido pelo Administrador Judicial. Em outras palavras, não há nenhum elemento capaz de demonstrar que o e-mail de pp. 795/796 tenha sido enviado ao Administrador Judicial até às 9 da manhã, por isso, indefiro o pedido no sentido de que se considere tempestiva a habilitação apresentada por SICOOB CREDISUL. Intimem-se, devendo a intimação do Administrador Judicial ser efetivada antes da abertura da assembleia geral de credores. |
| 12/09/2017 |
Documento
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| 12/09/2017 |
Documento
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| 12/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70067645-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2017 14:36 |
| 12/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70067520-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2017 11:14 |
| 11/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0136/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 5.960 Página: 33/37 |
| 06/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2017 Teor do ato: Dá o devedor e todos os interessados por intimados dos termos do Edital de p. 699, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.960, conforme cópia juntada à p. 783. Advogados(s): MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 06/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70066245-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2017 17:15 |
| 05/09/2017 |
Ato ordinatório
Dá o devedor e todos os interessados por intimados dos termos do Edital de p. 699, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.960, conforme cópia juntada à p. 783. |
| 05/09/2017 |
Documento
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| 05/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70064738-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/08/2017 10:29 |
| 02/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70062811-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2017 17:05 |
| 24/08/2017 |
Documento
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| 24/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0125/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 5.950 Página: 20/25 |
| 23/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2017 Teor do ato: Dá a parte Devedora por intimada para ciência do Edital de p.699, bem como para providenciar a publicação do referido edital em jornais de grande circulação na localidade da sede e filiais da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 36, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), assim como afixá-lo ostensivamente em sua sede e filiais. Advogados(s): MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 23/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70060715-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/08/2017 12:26 |
| 22/08/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte Devedora por intimada para ciência do Edital de p.699, bem como para providenciar a publicação do referido edital em jornais de grande circulação na localidade da sede e filiais da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 36, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), assim como afixá-lo ostensivamente em sua sede e filiais. |
| 22/08/2017 |
Petição
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| 22/08/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 22/08/2017 |
Expedição de Edital
Intimação - Genérico |
| 17/08/2017 |
Documento
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| 17/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0120/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 5.945 Página: 25/28 |
| 16/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2017 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação do requerente e do Administrador Judicial para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em seguida, voltem conclusos (fila 02). Advogados(s): MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 16/08/2017 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação do requerente e do Administrador Judicial para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em seguida, voltem conclusos (fila 02). |
| 10/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 5.941 Página: 27/31 |
| 09/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70057576-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/08/2017 16:41 |
| 09/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2017 Teor do ato: Diante da demonstrada impossibilidade de comparecimento do Administrador Judicial à Assembleia de Credores agendada na decisão de pp. 671/672, acolho o pedido de reagendamento para o os dias 13 e 21 de setembro de 2017.Adotem-se as necessárias providências. Intimem-se. Advogados(s): MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 08/08/2017 |
Outras Decisões
Diante da demonstrada impossibilidade de comparecimento do Administrador Judicial à Assembleia de Credores agendada na decisão de pp. 671/672, acolho o pedido de reagendamento para o os dias 13 e 21 de setembro de 2017.Adotem-se as necessárias providências. Intimem-se. |
| 08/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2017 |
Petição
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| 08/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0115/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 5.939 Página: 44/49 |
| 07/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2017 Teor do ato: 1) Às pp. 543/544 o credor Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - SICOOB CREDISUL solicitou a destituição do Administrador Judicial do cargo, alegando que o mesmo não cumpriu o que foi determinado no item 3 da decisão de pp. 536/537. Porém, à p. 585 o Administrador Judicial informou que não havia sido corretamente intimado dos termos da referida petição, bem como que já adotou a providência determinada, fazendo cair por terra os argumentos suscitados pelo referido credor, razão porque indefiro tal pedido.2) As impugnações à relação de credores publicada na forma do art. 7º, § 2º, da LRJ devem ser formalizadas em autos apartados, conforme art. 8º da mesma Lei.Assim, determino a intimação dos peticionários de pp. 545/578, 588/644 para que providenciem o correto encaminhamento de suas pretensões.3) Atenda o Cartório ao que foi solicitado às pp. 586/587.4) Infere-se das pp. 583/584 que o Edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ foi republicado em 14 de junho de 2017.Considerando que o prazo para apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial é de trinta dias, contado da publicação do referido Edital, consigno que já esvaiu, tendo sido apresentadas objeções que constam nos autos e já foram citadas nas decisões anteriores, podendo-se acrescentar a de pp. 646/670.O art. 56 da Lei nº 11.101/05 dispõe que, em havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, deverá ser convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.Sendo assim, convoco assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação de pp. 205/333, ocasião em que poderão ser indicados os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 da Lei em questão. A assembleia será realizada no dia 11 de setembro de 2017, às 09:00 horas, na sede da Direção do Foro, no Fórum Barão do Rio Branco. A segunda convocação fica agendada para 19 de setembro de 2017, no mesmo horário e local.Providencie o Cartório a publicação do edital a que se refere o art. 36 da Lei nº 11.101/05, competindo ao devedor providenciar a publicação em jornais de grande circulação na localidade da sede e filiais da empresa, no prazo de cinco dias (art. 36, § 3º), assim como afixa-lo ostensivamente em sua sede e filiais. O edital deverá atentar aos comandos do dispositivo citado e a ordem do dia será: 1) deliberar sobre o plano de recuperação judicial; e 2) indicar membros do Comitê de Credores.Comunique-se à Direção do Foro, para que prepare o espaço onde ocorrerá a assembleia. Intimem-se. Advogados(s): MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Kelley Janine Ferreira de Oliveira (OAB 2627/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 04/08/2017 |
Outras Decisões
1) Às pp. 543/544 o credor Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - SICOOB CREDISUL solicitou a destituição do Administrador Judicial do cargo, alegando que o mesmo não cumpriu o que foi determinado no item 3 da decisão de pp. 536/537. Porém, à p. 585 o Administrador Judicial informou que não havia sido corretamente intimado dos termos da referida petição, bem como que já adotou a providência determinada, fazendo cair por terra os argumentos suscitados pelo referido credor, razão porque indefiro tal pedido.2) As impugnações à relação de credores publicada na forma do art. 7º, § 2º, da LRJ devem ser formalizadas em autos apartados, conforme art. 8º da mesma Lei.Assim, determino a intimação dos peticionários de pp. 545/578, 588/644 para que providenciem o correto encaminhamento de suas pretensões.3) Atenda o Cartório ao que foi solicitado às pp. 586/587.4) Infere-se das pp. 583/584 que o Edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ foi republicado em 14 de junho de 2017.Considerando que o prazo para apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial é de trinta dias, contado da publicação do referido Edital, consigno que já esvaiu, tendo sido apresentadas objeções que constam nos autos e já foram citadas nas decisões anteriores, podendo-se acrescentar a de pp. 646/670.O art. 56 da Lei nº 11.101/05 dispõe que, em havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, deverá ser convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.Sendo assim, convoco assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação de pp. 205/333, ocasião em que poderão ser indicados os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 da Lei em questão. A assembleia será realizada no dia 11 de setembro de 2017, às 09:00 horas, na sede da Direção do Foro, no Fórum Barão do Rio Branco. A segunda convocação fica agendada para 19 de setembro de 2017, no mesmo horário e local.Providencie o Cartório a publicação do edital a que se refere o art. 36 da Lei nº 11.101/05, competindo ao devedor providenciar a publicação em jornais de grande circulação na localidade da sede e filiais da empresa, no prazo de cinco dias (art. 36, § 3º), assim como afixa-lo ostensivamente em sua sede e filiais. O edital deverá atentar aos comandos do dispositivo citado e a ordem do dia será: 1) deliberar sobre o plano de recuperação judicial; e 2) indicar membros do Comitê de Credores.Comunique-se à Direção do Foro, para que prepare o espaço onde ocorrerá a assembleia. Intimem-se. |
| 22/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2017 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0007402-38.2017.8.01.0001 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 05/07/2017 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0007221-37.2017.8.01.0001 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 05/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70045142-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2017 16:12 |
| 30/06/2017 |
Distribuído por Dependência
0007402-38.2017.8.01.0001 - Impugnação ao Valor da Causa |
| 30/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70044407-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/06/2017 14:01 |
| 27/06/2017 |
Distribuído por Dependência
0007221-37.2017.8.01.0001 - Impugnação ao Valor da Causa |
| 16/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70040160-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2017 08:44 |
| 16/06/2017 |
Petição
|
| 16/06/2017 |
Documento
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| 16/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/06/2017 |
Petição
|
| 14/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70039738-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/06/2017 09:41 |
| 25/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70034133-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2017 13:22 |
| 03/05/2017 |
Documento
|
| 28/04/2017 |
Expedição de Edital
Edital - Execução Título Extrajudicial |
| 28/04/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 26/04/2017 |
Documento
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| 24/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0051/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 5.865 Página: 18/21 |
| 20/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2017 Teor do ato: 1) Considerando que o devedor informou às pp 499/500 o endereço da SUFRAMA, cumpra o Cartório o item 1 da decisão de pp. 420/421.2) Indefiro os pedidos de pp. 499/500, via dos quais o devedor postula que seja determinada a suspensão de ações de execução fiscal movidas em seu desfavor perante outros juízos, já que tais ações não se suspendem em decorrência da recuperação judicial, conforme art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05.3) Às pp. 524/527 a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - SICOOB CREDISUL alegou que a decisão de pp. 501/516 foi publicada sem que seus patronos fossem intimados, o que enseja nulidade; que o Administrador Judicial não cumpriu o que determina o art. 22, I, "a", da LRJ; e que também não consta nos autos o endereço eletrônico e o endereço para onde possam ser enviadas as manifestações a que se referem o art. 7º, § 1º, da LRJ, sendo que o contato telefônico disponibilizado não funciona.Quanto à primeira alegação, não tem razão o aludido credor, pois o que consta às pp. 501/516 não é uma decisão, mas sim um edital, publicado pelo Cartório à luz do art. 52, § 1º, da LRJ, não havendo necessidade de que de seus termos sejam intimados os advogados habilitados nos autos. Inexiste, portanto, a nulidade alegada, razão porque indefiro o pedido para republicação do mesmo.Quanto aos demais itens, tem razão o credor. Assim, determino a imediata intimação do Administrador Judicial, para que em três dias cumpra o que dispõe o art. 22, I, "a", da LRJ, informando inclusive os contatos através dos quais poderá ser localizado pelos credores e informando nos autos a adoção de tal providência.Como forma de evitar maiores prejuízos ao regular andamento do feito, deixo de reabrir o prazo para as manifestações a que se referem o art. 7º, § 1º, da LRJ (que ainda não se esvaiu), o que não redundará em prejuízo aos credores, pois poderão valer-se da impugnação de que trata o art. 8º da mesma Lei.Também como forma de evitar prejuízo aos credores, determino a publicação de novo edital de aviso sobre o recebimento do plano de recuperação judicial, estabelecendo que o prazo de trinta dias para objeções será contado a partir da publicação do edital a que se refere o art. 7º, § 2º, conforme art. 55 da Lei em questão. Determino ainda ao Administrador Judicial que cumpra o que determina o art. 22, II, "c", da LRJ e que atente para a tempestiva publicação do edital do art. 7º, § 2º, da LRJ.4) Sobresto a análsie das objeções de pp. 447/448 e 528/535 para após o curso do prazo de trinta dias, que serão contados a partir da publicação do edital do art. 7º, § 2º, da LRJ. Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC).Intimem-se. Advogados(s): Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC) |
| 20/04/2017 |
Outras Decisões
1) Considerando que o devedor informou às pp 499/500 o endereço da SUFRAMA, cumpra o Cartório o item 1 da decisão de pp. 420/421.2) Indefiro os pedidos de pp. 499/500, via dos quais o devedor postula que seja determinada a suspensão de ações de execução fiscal movidas em seu desfavor perante outros juízos, já que tais ações não se suspendem em decorrência da recuperação judicial, conforme art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05.3) Às pp. 524/527 a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - SICOOB CREDISUL alegou que a decisão de pp. 501/516 foi publicada sem que seus patronos fossem intimados, o que enseja nulidade; que o Administrador Judicial não cumpriu o que determina o art. 22, I, "a", da LRJ; e que também não consta nos autos o endereço eletrônico e o endereço para onde possam ser enviadas as manifestações a que se referem o art. 7º, § 1º, da LRJ, sendo que o contato telefônico disponibilizado não funciona.Quanto à primeira alegação, não tem razão o aludido credor, pois o que consta às pp. 501/516 não é uma decisão, mas sim um edital, publicado pelo Cartório à luz do art. 52, § 1º, da LRJ, não havendo necessidade de que de seus termos sejam intimados os advogados habilitados nos autos. Inexiste, portanto, a nulidade alegada, razão porque indefiro o pedido para republicação do mesmo.Quanto aos demais itens, tem razão o credor. Assim, determino a imediata intimação do Administrador Judicial, para que em três dias cumpra o que dispõe o art. 22, I, "a", da LRJ, informando inclusive os contatos através dos quais poderá ser localizado pelos credores e informando nos autos a adoção de tal providência.Como forma de evitar maiores prejuízos ao regular andamento do feito, deixo de reabrir o prazo para as manifestações a que se referem o art. 7º, § 1º, da LRJ (que ainda não se esvaiu), o que não redundará em prejuízo aos credores, pois poderão valer-se da impugnação de que trata o art. 8º da mesma Lei.Também como forma de evitar prejuízo aos credores, determino a publicação de novo edital de aviso sobre o recebimento do plano de recuperação judicial, estabelecendo que o prazo de trinta dias para objeções será contado a partir da publicação do edital a que se refere o art. 7º, § 2º, conforme art. 55 da Lei em questão. Determino ainda ao Administrador Judicial que cumpra o que determina o art. 22, II, "c", da LRJ e que atente para a tempestiva publicação do edital do art. 7º, § 2º, da LRJ.4) Sobresto a análsie das objeções de pp. 447/448 e 528/535 para após o curso do prazo de trinta dias, que serão contados a partir da publicação do edital do art. 7º, § 2º, da LRJ. Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC).Intimem-se. |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70020580-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/04/2017 16:57 |
| 29/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70018053-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/03/2017 16:36 |
| 29/03/2017 |
Documento
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| 29/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/03/2017 |
Expedição de Edital
Edital - Execução Título Extrajudicial |
| 21/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70009597-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2017 10:06 |
| 21/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0023/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 5.828 Página: 47/52 |
| 20/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, em Cartório, a relação de credores, no formato Word, para a confecção do Edital previsto no item "2", da r. Decisão de pp. 449/450. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 18/02/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, em Cartório, a relação de credores, no formato Word, para a confecção do Edital previsto no item "2", da r. Decisão de pp. 449/450. |
| 19/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70082598-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2016 15:41 |
| 07/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0236/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 5.777 Página: 53/58 |
| 05/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2016 Teor do ato: 1) Registro que o devedor ainda não informou o endereço da SUFRAMA, o que inviabilizou o cumprimento ao que foi determinado ao Cartório no item 1 da decisão de pp. 420/421.2) Considerando o que consta na petição de p. 433, determino ao Cartório que faça publicar o Edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRJ, bem como o aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação judicial, conforme consta no item 2 da decisão de pp. 420/421.3) Cumpra o Cartório o que foi determinado no item 5 da decisão de pp. 420/421.4) Intime-se o devedor para ciência dos termos da petição de pp. 423/426.5) Às pp. 433/436 o devedor solicitou a prorrogação do prazo a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/06, alegando que o prazo já se esvaiu, sem que tenha sido concluído o processo da recuperação judicial, para o qual vem contribuindo com espírito colaborativo e com boa-fé.Observa-se efetivamente o atraso no andamento do presente feito, eis que ainda sequer foi publicado o Edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRJ, o que por conseguinte impediu a formação da relação de credores. Destarte, a despeito do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 estabelecer que o prazo de suspensão dos processos e dos prazos prescricionais é improrrogável, adiro ao mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que admite, em situações excepcionais como a presente, a prorrogação do prazo, até como forma atender ao princípio da preservação da empresa:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1 - O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou.2 - Na hipótese dos autos, a constrição efetuada pelo Juízo do Trabalho ocorreu antes da aprovação do plano de recuperação judicialapresentado pela suscitante e após o prazo de 180 dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedora. (AgRg no CC 111614 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 010/0072357-6, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento 10/11/2010).Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Plano de recuperação judicial. Pedido de suspensão das execuções. Prazo de 180 dias. Prorrogação. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e preservação da empresa. Precedentes deste Colegiado. À unanimidade, negaram provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70058266057, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 29/05/2014). (TJRS, Número: 70058266057, Seção: CIVEL, Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 29/05/2014). Sob tais fundamentos, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão dos processos e dos prazos prescricionais por mais cento e oitenta dias, contados do primeiro dia seguinte ao termo final do primeiro prazo de suspensão, ou seja, a partir de 29 de agosto de 2016.6) O pedido de pp. 437/439 está incompleto. De toda sorte, deve ser dirigido ao Administrador Judicial e não ao juízo, conforme art. 7º, § 1º, da LRJ.O prazo para tal providência ainda não teve início, o que ocorrerá com a publicação do edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRJ.Por tais motivos, desconsiderado o pedido.Intime-se o postulante.7) Sobresto a análise da objeção de pp. 447/448 para depois de findo o prazo para apresentação de objeções, cujo termo final se dará com a publicação do edital a que se refere o art. 55 da Lei nº 11.101/05.Determino ao Cartório que cumpra com urgência as providências ora determinadas (art. 153, § 2º, I, CPC).Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073MG) |
| 02/12/2016 |
Outras Decisões
1) Registro que o devedor ainda não informou o endereço da SUFRAMA, o que inviabilizou o cumprimento ao que foi determinado ao Cartório no item 1 da decisão de pp. 420/421.2) Considerando o que consta na petição de p. 433, determino ao Cartório que faça publicar o Edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRJ, bem como o aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação judicial, conforme consta no item 2 da decisão de pp. 420/421.3) Cumpra o Cartório o que foi determinado no item 5 da decisão de pp. 420/421.4) Intime-se o devedor para ciência dos termos da petição de pp. 423/426.5) Às pp. 433/436 o devedor solicitou a prorrogação do prazo a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/06, alegando que o prazo já se esvaiu, sem que tenha sido concluído o processo da recuperação judicial, para o qual vem contribuindo com espírito colaborativo e com boa-fé.Observa-se efetivamente o atraso no andamento do presente feito, eis que ainda sequer foi publicado o Edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRJ, o que por conseguinte impediu a formação da relação de credores. Destarte, a despeito do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 estabelecer que o prazo de suspensão dos processos e dos prazos prescricionais é improrrogável, adiro ao mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que admite, em situações excepcionais como a presente, a prorrogação do prazo, até como forma atender ao princípio da preservação da empresa:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1 - O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou.2 - Na hipótese dos autos, a constrição efetuada pelo Juízo do Trabalho ocorreu antes da aprovação do plano de recuperação judicialapresentado pela suscitante e após o prazo de 180 dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedora. (AgRg no CC 111614 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 010/0072357-6, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento 10/11/2010).Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Plano de recuperação judicial. Pedido de suspensão das execuções. Prazo de 180 dias. Prorrogação. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e preservação da empresa. Precedentes deste Colegiado. À unanimidade, negaram provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70058266057, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 29/05/2014). (TJRS, Número: 70058266057, Seção: CIVEL, Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 29/05/2014). Sob tais fundamentos, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão dos processos e dos prazos prescricionais por mais cento e oitenta dias, contados do primeiro dia seguinte ao termo final do primeiro prazo de suspensão, ou seja, a partir de 29 de agosto de 2016.6) O pedido de pp. 437/439 está incompleto. De toda sorte, deve ser dirigido ao Administrador Judicial e não ao juízo, conforme art. 7º, § 1º, da LRJ.O prazo para tal providência ainda não teve início, o que ocorrerá com a publicação do edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRJ.Por tais motivos, desconsiderado o pedido.Intime-se o postulante.7) Sobresto a análise da objeção de pp. 447/448 para depois de findo o prazo para apresentação de objeções, cujo termo final se dará com a publicação do edital a que se refere o art. 55 da Lei nº 11.101/05.Determino ao Cartório que cumpra com urgência as providências ora determinadas (art. 153, § 2º, I, CPC).Intimem-se. |
| 28/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70073596-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2016 07:56 |
| 28/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70073472-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2016 14:00 |
| 28/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70072010-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2016 12:07 |
| 28/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70071954-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2016 11:03 |
| 17/10/2016 |
Documento
|
| 30/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70065782-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2016 17:08 |
| 27/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70064601-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2016 16:05 |
| 21/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0194/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 5.728 Página: 25/36 |
| 20/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2016 Teor do ato: 1) Atendendo ao que foi solicitado pelo devedor às pp. 195/196, determino que seja encaminhado expediente à SUFRAMA, em endereço a ser informado pelo devedor, informando que este último está em processo de recuperação judicial, devendo-se dispensar-lhe da apresentação de certidões negativas para que desempenhe suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme dispõe o art. 52, II, da Lei nº 11.101/05.2) O devedor dispensou o processamento da recuperação judicial com base em plano especial, devendo observar-se, então, o rito estabelecido a partir do art. 55 da Lei nº 11.101/05.Registro o recebimento do Plano de Recuperação Judicial às pp. 205/333.Registro, também, que o devedor não atendeu à intimação de p. 388, o que inviabilizou a publicação ao Edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRJ.Sendo assim, determino ao devedor que atenda à intimação de p. 388 no prazo de cinco dias e, em seguida, que o Cartório publique o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRJ.Determino também ao Cartório que, concomitante à publicação do edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRJ, faça publicar aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, restando fixado o prazo de trinta dias para apresentação de eventuais objeções, na forma do art. 53, parágrafo único, da LRJ.3) Reputo prejudicado o pedido de pp. 334/336, face ao que consta no item 2 da presente decisão.Intime-se o postulante.4) Indefiro o pedido de vista dos autos fora do Cartório, formulado às pp. 337/339, pois o processo é eletrônico. Determino que seja fornecida senha de acesso aos autos ao postulante.5) Determino ao Cartório que responda ao expediente de pp. 390/394.6) Deixo de exercer juízo de retratação em face do recurso de agravo de instrumento de pp. 395/409, interposto pela União Federal, pois conforme já consignado na decisão que negou seguimento ao agravo (pp. 416/419), a decisão recorrida apenas deferiu o processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da LRJ, e não concedeu a recuperação judicial, nos termos do art. 58 da mesma Lei, o que demanda prévia homologação do plano de recuperação judicial, ainda não verificado no caso em exame. Determino ao Cartório que todas as conclusões sejam dirigidas à fila 02.Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC).Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Leticia Moreno Campos (OAB 120073MG) |
| 19/09/2016 |
Outras Decisões
1) Atendendo ao que foi solicitado pelo devedor às pp. 195/196, determino que seja encaminhado expediente à SUFRAMA, em endereço a ser informado pelo devedor, informando que este último está em processo de recuperação judicial, devendo-se dispensar-lhe da apresentação de certidões negativas para que desempenhe suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme dispõe o art. 52, II, da Lei nº 11.101/05.2) O devedor dispensou o processamento da recuperação judicial com base em plano especial, devendo observar-se, então, o rito estabelecido a partir do art. 55 da Lei nº 11.101/05.Registro o recebimento do Plano de Recuperação Judicial às pp. 205/333.Registro, também, que o devedor não atendeu à intimação de p. 388, o que inviabilizou a publicação ao Edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRJ.Sendo assim, determino ao devedor que atenda à intimação de p. 388 no prazo de cinco dias e, em seguida, que o Cartório publique o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRJ.Determino também ao Cartório que, concomitante à publicação do edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRJ, faça publicar aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, restando fixado o prazo de trinta dias para apresentação de eventuais objeções, na forma do art. 53, parágrafo único, da LRJ.3) Reputo prejudicado o pedido de pp. 334/336, face ao que consta no item 2 da presente decisão.Intime-se o postulante.4) Indefiro o pedido de vista dos autos fora do Cartório, formulado às pp. 337/339, pois o processo é eletrônico. Determino que seja fornecida senha de acesso aos autos ao postulante.5) Determino ao Cartório que responda ao expediente de pp. 390/394.6) Deixo de exercer juízo de retratação em face do recurso de agravo de instrumento de pp. 395/409, interposto pela União Federal, pois conforme já consignado na decisão que negou seguimento ao agravo (pp. 416/419), a decisão recorrida apenas deferiu o processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da LRJ, e não concedeu a recuperação judicial, nos termos do art. 58 da mesma Lei, o que demanda prévia homologação do plano de recuperação judicial, ainda não verificado no caso em exame. Determino ao Cartório que todas as conclusões sejam dirigidas à fila 02.Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC).Intimem-se. |
| 02/09/2016 |
Documento
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| 03/08/2016 |
Documento
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| 03/08/2016 |
Documento
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| 03/08/2016 |
Documento
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| 03/08/2016 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ535871063BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Fazenda Pública Municipal (Procuradoria Geral do Município) |
| 02/08/2016 |
Documento
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| 02/08/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ535871050BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : FAzenda Pública Federal |
| 02/08/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ535871077BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Fazenda Pública Estadual (Procuradoria Geral do Estado do Acre) |
| 22/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70047854-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2016 11:15 |
| 21/07/2016 |
Documento
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| 18/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0134/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 5.678 Página: |
| 07/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2016 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cópia da petição inicial e da relação de credores em formato Word e/ou Exel, papel A-4, formato retrato, a fim de possibilitar a confecção do Edital determinado na Decisão de pp. 183/184. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 07/07/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cópia da petição inicial e da relação de credores em formato Word e/ou Exel, papel A-4, formato retrato, a fim de possibilitar a confecção do Edital determinado na Decisão de pp. 183/184. |
| 05/07/2016 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso - Genérico |
| 05/07/2016 |
Documento
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| 05/07/2016 |
Documento
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| 05/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 05/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/07/2016 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 05/07/2016 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 05/07/2016 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 01/07/2016 |
Documento
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| 30/06/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 30/06/2016 |
Documento
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| 30/06/2016 |
Documento
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| 28/06/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 28/06/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 28/06/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 28/06/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 28/06/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 28/06/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 28/06/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 28/06/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 28/06/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 28/06/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 28/06/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 19/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70028538-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/05/2016 13:01 |
| 09/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70027372-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2016 10:43 |
| 02/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70026155-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/04/2016 16:29 |
| 02/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70026152-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/04/2016 16:26 |
| 12/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70021268-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/04/2016 17:13 |
| 03/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70012550-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/03/2016 13:52 |
| 26/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0041/2016 Data da Disponibilização: 26/02/2016 Data da Publicação: 29/02/2016 Número do Diário: 5.589 Página: 27/29 |
| 25/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2016 Teor do ato: Trata-se de pedido de recuperação judicial, formulado por Dudy Alimentos Importação e Exportação Ltda. EPP., sob a alegação de que exerce há treze anos atividades de fabricação de salgadinhos, pipoca doce, coloral, molhos de pimenta, derivados de alho, molho shoyo, fubá e empacotamento de especiarias em geral, empregando diretamente vinte e cinco funcionários, além de dezenas de outros empregos indiretos, possuindo capacidade produtiva comprovada em sua área de atuação. Porém, relata o autor que a empresa tem passado por dificuldades econômico-financeiras, decorrentes do aumento da carga tributária, encargos da folha de salário, multas trabalhistas e da própria crise financeira que abala todo o país. Também menciona como causa dos percalços o fato de ter tido que cessar a atividade de distribuição de produtos, limitando suas atividades apenas à fabricação e empacotamento. O autor prossegue afirmando que sua situação agravou-se com a enchente que afetou o Estado no ano corrente, pois necessitou diminuir drasticamente sua linha de produção por falta de matéria prima. Menciona que se socorreu de empréstimos bancários, que complicaram ainda mais a situação, em razão dos altos juros cobrados, mas assevera que com o seu know haw pode reverter a situação, quitando os credores e mantendo os empregos. Relatei brevemente. Decido. De início, face o contexto relatado nos autos e corroborado pelos documentos juntados, e ainda diante da declaração de p. 26, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. O requerente é sociedade empresária constituída na forma de sociedade limitada desde fevereiro de 2002 (pp. 22/25), não é objeto de ação de falência e não obteve a concessão de qualquer forma de recuperação judicial nos últimos oito anos. Não sofreu condenação criminal, nem mesmo seus sócios. Atende, portanto, aos requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/05 e juntou aos autos os documentos relacionados no art. 51 da mesma Lei. Sendo assim, defiro o processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 70 e seguintes da Lei nº 11.101/05, vez que o devedor é empresa de pequeno porte. Por conseguinte, adoto as seguintes providências: 1) nomeio como administrador judicial Marcos Clay Lúcio da Silva, que deverá ser intimado pessoalmente a prestar compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 33 da Lei º 11.101/05. Competirão ao administrador as providências do art. 22, I e II da Lei citada, sob as penas do art. 23. Fixo a remuneração do administrador em 3% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Por ocasião da apresentação do plano especial de recuperação judicial, deverá o devedor apresentar a forma de pagamento ao administrador judicial. 2) determino a dispensa de apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios, observados o disposto no art. 69 da Lei nº 11.101/05; 3) determino a expedição de ofício ao Registro Público de Empresas, ordenando a anotação da recuperação judicial no registro correspondente (art. 69, parágrafo único, Lei nº 11.101/05); 4) determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei em questão, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § § 1º, 2º e 7º do art. 6º da mesma Lei e as relativas a créditos executados na forma dos § § 3º e 4º da mesma Lei. Não estão suspensas, contudo, as ações, execuções e prazos prescricionais relativos a créditos não abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial (art. 71, parágrafo único, Lei nº 11.101/05). Expeça-se ofício circular comunicando a presente determinação às Varas Cíveis, Varas de Fazenda Pública, Vara de Execução Fiscal, Varas de Família, Vara de Órfãos e Sucessões, Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, todas da Comarca de Rio Branco, Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre, Varas do Trabalho de Rio Branco, Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Juizado Especial Federal e Varas Federais da Seção Judiciária do Acre e Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 5) determino ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; 6) determino a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 7) determino a expedição de edital, que deverá atender às exigências do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05; 8) determino ao devedor que apresente em juízo o plano de recuperação especial, nos moldes do art. 71 da Lei nº 11.101/05, no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência; 9) quanto às publicações referentes ao presente feito, determino que se observe o que dispõe o art. 191 da Lei nº 11.101/05; e 10) determino que sejam adotadas todas as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão. Advogados(s): William de Figueiredo Bittencourt (OAB 2899/AC), Francisco José Benício Dias (OAB 4284/AC) |
| 07/12/2015 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de recuperação judicial, formulado por Dudy Alimentos Importação e Exportação Ltda. EPP., sob a alegação de que exerce há treze anos atividades de fabricação de salgadinhos, pipoca doce, coloral, molhos de pimenta, derivados de alho, molho shoyo, fubá e empacotamento de especiarias em geral, empregando diretamente vinte e cinco funcionários, além de dezenas de outros empregos indiretos, possuindo capacidade produtiva comprovada em sua área de atuação. Porém, relata o autor que a empresa tem passado por dificuldades econômico-financeiras, decorrentes do aumento da carga tributária, encargos da folha de salário, multas trabalhistas e da própria crise financeira que abala todo o país. Também menciona como causa dos percalços o fato de ter tido que cessar a atividade de distribuição de produtos, limitando suas atividades apenas à fabricação e empacotamento. O autor prossegue afirmando que sua situação agravou-se com a enchente que afetou o Estado no ano corrente, pois necessitou diminuir drasticamente sua linha de produção por falta de matéria prima. Menciona que se socorreu de empréstimos bancários, que complicaram ainda mais a situação, em razão dos altos juros cobrados, mas assevera que com o seu know haw pode reverter a situação, quitando os credores e mantendo os empregos. Relatei brevemente. Decido. De início, face o contexto relatado nos autos e corroborado pelos documentos juntados, e ainda diante da declaração de p. 26, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. O requerente é sociedade empresária constituída na forma de sociedade limitada desde fevereiro de 2002 (pp. 22/25), não é objeto de ação de falência e não obteve a concessão de qualquer forma de recuperação judicial nos últimos oito anos. Não sofreu condenação criminal, nem mesmo seus sócios. Atende, portanto, aos requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/05 e juntou aos autos os documentos relacionados no art. 51 da mesma Lei. Sendo assim, defiro o processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 70 e seguintes da Lei nº 11.101/05, vez que o devedor é empresa de pequeno porte. Por conseguinte, adoto as seguintes providências: 1) nomeio como administrador judicial Marcos Clay Lúcio da Silva, que deverá ser intimado pessoalmente a prestar compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 33 da Lei º 11.101/05. Competirão ao administrador as providências do art. 22, I e II da Lei citada, sob as penas do art. 23. Fixo a remuneração do administrador em 3% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Por ocasião da apresentação do plano especial de recuperação judicial, deverá o devedor apresentar a forma de pagamento ao administrador judicial. 2) determino a dispensa de apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios, observados o disposto no art. 69 da Lei nº 11.101/05; 3) determino a expedição de ofício ao Registro Público de Empresas, ordenando a anotação da recuperação judicial no registro correspondente (art. 69, parágrafo único, Lei nº 11.101/05); 4) determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei em questão, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § § 1º, 2º e 7º do art. 6º da mesma Lei e as relativas a créditos executados na forma dos § § 3º e 4º da mesma Lei. Não estão suspensas, contudo, as ações, execuções e prazos prescricionais relativos a créditos não abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial (art. 71, parágrafo único, Lei nº 11.101/05). Expeça-se ofício circular comunicando a presente determinação às Varas Cíveis, Varas de Fazenda Pública, Vara de Execução Fiscal, Varas de Família, Vara de Órfãos e Sucessões, Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, todas da Comarca de Rio Branco, Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre, Varas do Trabalho de Rio Branco, Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Juizado Especial Federal e Varas Federais da Seção Judiciária do Acre e Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 5) determino ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; 6) determino a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 7) determino a expedição de edital, que deverá atender às exigências do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05; 8) determino ao devedor que apresente em juízo o plano de recuperação especial, nos moldes do art. 71 da Lei nº 11.101/05, no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência; 9) quanto às publicações referentes ao presente feito, determino que se observe o que dispõe o art. 191 da Lei nº 11.101/05; e 10) determino que sejam adotadas todas as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão. |
| 30/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70073530-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/11/2015 19:52 |
| 27/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70073499-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/11/2015 15:27 |
| 27/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70073243-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2015 21:27 |
| 19/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0263/2015 Data da Disponibilização: 19/11/2015 Data da Publicação: 20/11/2015 Número do Diário: 5.525 Página: 74/85 |
| 18/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, instruindo-a com os seguintes documentos que demonstrem as circunstâncias estabelecidas no art. 48, caput, I, II, III e IV, da Lei nº 11.101/05, bem como com os documentos mencionados no art. 51, II, III (as planilhas de pp. 27/29 não mencionam todas as informações relacionadas na Lei), IV, V, VI, VII, VIII e IX, da mesma Lei. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): William de Figueiredo Bittencourt (OAB 2899/AC), Francisco José Benício Dias (OAB 4284/AC) |
| 17/11/2015 |
Outras Decisões
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, instruindo-a com os seguintes documentos que demonstrem as circunstâncias estabelecidas no art. 48, caput, I, II, III e IV, da Lei nº 11.101/05, bem como com os documentos mencionados no art. 51, II, III (as planilhas de pp. 27/29 não mencionam todas as informações relacionadas na Lei), IV, V, VI, VII, VIII e IX, da mesma Lei. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 06/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2015 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 06/11/2015 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme Decisão de fl. 30. |
| 22/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0221/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: 5.508 Página: 67/79 |
| 21/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2015 Teor do ato: Dudy Alimentos Importação e Exportação Ltda - EPP ingressou com a presente ação de recuperação judicial. Nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução 154/2011, a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco tem competência exclusiva, para recuperação judicial, razão pela determino a remessa dos presentes autos, via Distribuidor, ao Juízo retromencionado. Cumpra-se. Advogados(s): William de Figueiredo Bittencourt (OAB 2899/AC), Francisco José Benício Dias (OAB 4284/AC) |
| 20/10/2015 |
Outras Decisões
Dudy Alimentos Importação e Exportação Ltda - EPP ingressou com a presente ação de recuperação judicial. Nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução 154/2011, a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco tem competência exclusiva, para recuperação judicial, razão pela determino a remessa dos presentes autos, via Distribuidor, ao Juízo retromencionado. Cumpra-se. |
| 19/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/11/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/11/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/03/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/04/2016 |
Pedido de Diligências |
| 29/04/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/04/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/05/2016 |
Petição |
| 11/05/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 22/07/2016 |
Petição |
| 26/09/2016 |
Petição |
| 29/09/2016 |
Petição |
| 26/10/2016 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 26/10/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 03/11/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 04/11/2016 |
Petição |
| 15/12/2016 |
Petição |
| 21/02/2017 |
Petição |
| 29/03/2017 |
Pedido de Diligências |
| 06/04/2017 |
Impugnação |
| 25/05/2017 |
Petição |
| 13/06/2017 |
Impugnação |
| 14/06/2017 |
Petição |
| 29/06/2017 |
Impugnação |
| 03/07/2017 |
Petição |
| 08/08/2017 |
Embargos de Declaração |
| 18/08/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/08/2017 |
Petição |
| 31/08/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/09/2017 |
Petição |
| 12/09/2017 |
Petição |
| 12/09/2017 |
Petição |
| 18/10/2017 |
Petição |
| 07/11/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/12/2017 |
Petição |
| 06/02/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 25/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 08/08/2018 |
Petição |
| 11/09/2018 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/12/2018 |
Petição |
| 31/01/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/02/2019 |
Petição |
| 01/03/2019 |
Petição |
| 16/08/2019 |
Declarações |
| 18/10/2019 |
Petição |
| 13/01/2020 |
Embargos de Declaração |
| 22/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 07/02/2020 |
Petição |
| 29/05/2020 |
Petição |
| 01/06/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/08/2020 |
Informações |
| 14/08/2020 |
Apelação |
| 14/08/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/08/2020 |
Petição |
| 10/09/2020 |
Petição |
| 17/09/2020 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 22/09/2020 |
Petição |
| 03/11/2020 |
Petição |
| 09/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 23/11/2020 |
Petição |
| 29/12/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/08/2021 |
Petição |
| 02/12/2021 |
Petição |
| 26/01/2022 |
Petição |
| 01/02/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/08/2022 |
Petição |
| 01/09/2022 |
Petição |
| 24/10/2022 |
Petição |
| 14/11/2022 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/06/2017 | Impugnação ao Valor da Causa Cível (0007221-37.2017.8.01.0001) |
| 29/06/2017 | Impugnação ao Valor da Causa Cível (0007402-38.2017.8.01.0001) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0007402-38.2017.8.01.0001 | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 05/07/2017 | Dependência |
| 0007221-37.2017.8.01.0001 | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 05/07/2017 | Dependência |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/11/2015 | Evolução | Recuperação Judicial | Cível | . |
| 19/10/2015 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |